TJCE - 3000275-33.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:33
Juntada de comunicação
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25/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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22/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132363150
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132363150
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21/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132363150
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21/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/01/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130795030
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18/12/2024 16:40
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130795030
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18/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112747989
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000275-33.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autor, FRANCISCO WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, o qual narra que é subtenente da Policia Militar do Estado do Ceará e que após regularmente inscrito no certame para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, realizou a prova de conhecimento intelectual, sendo-lhe atribuído a nota 39, contudo, nos termos do edital, seriam necessários pelo menos 40 pontos para ser habilitado para continuidade no certame. Objetiva, em síntese, a nulidade das questões de nº 53, 54, 52, 55 e 77 da Prova Tipo "2" do certame para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, bem como a determinação da atribuição da pontuação correspondente à nota final do autor, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
Assegura que as referidas questões apresentam mais de uma opção correta, ou a questão indicada no edital como correta está equivocada, ou ainda que a matéria sob exame esteja fora do conteúdo abordado pelo edital. O autor aduz, em suma, que a banca examinadora possui discricionariedade para definir as questões do certame, porém havendo ilegalidade, que cabe ao Judiciário interferir para a realização da análise da legalidade do concurso e de questões que ensejaram a reprovação do candidato. Solicita, inicialmente, a concessão da tutela provisória de urgência. O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Imperioso destacar que o todas as questões aplicadas no concurso devem ser elaboradas com base em normas determinadas no Edital. Essa possibilidade do Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela Banca é exceção conforme a Tese nº 485 do STF. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2.
Alegam que foram eliminados do aludido certame e consequentemente desclassificados na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3.
Sustentam que as questões de nº 01, 03, 04, 08, estão eivadas de erros materiais, grosseiros, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4.
Inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, em sede de contrarrazões, pela falta de interesse agir, considerando que encerramento do concurso público não enseja a perda de objeto da ação, nos casos que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção, não impedindo que eventual vício seja apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275- 88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021). Perante o exposto anteriormente em relação aos fundamentos jurídicos, passo a analisar cada questão nesse contexto inicial, conforme a ordem apresentada na peça inicial de ID 112043467: a) Questão 53 53.
Um delegado de polícia civil do Estado do Ceará recebe uma denúncia de que uma composição da Polícia Militar do Ceará teria praticado, em tese, um homicídio doloso, e oficia a você, tenente da polícia militar, comandante da OPM onde os policiais militares suspeitos são lotados, informando quem instaurou inquérito policial para apurar a denúncia de homicídio doloso, requisitando a apresentação dos policiais militares para serem identificados e interrogados.
Diante do exposto, fundamentado no parágrafo segundo do artigo 82 do decreto lei 1002/1969 código do processo penal militar você deverá: a) Apresentar os policiais militares para serem identificados e oitivados. b) Identificar e oitivar pessoalmente os policiais militares que supostamente são os acusados da prática de ilícitos, segundo a denúncia, e após, oitivar todos eles, encaminhar as declarações ao delegado de Polícia civil solicitante. c) Não apresentar os policiais militares, em razão de ser atribuição da polícia judiciária militar investigar tais crimes denunciados contra militares estaduais de serviço. d) agendar data para que o delegado de Polícia civil compareça ao quartel onde os policiais militares denunciados são lotados, para efetivar oitiva deles. e) Encaminhar à procuradoria Geral do Estado, a quem compete realizar este tipo de investigação. A questão apresenta como gabarito letra "C".
Argumenta o autor que a questão encontra-se como gabarito letra "A" em razão de suposta necessidade de interpretação da questão à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Constituição Federal. No entanto, não há informação no enunciado se a situação hipotética ocorreu em face de civil ou de militar não havendo elementos para determinar, bem como pede que seja respondido com base na legislação sem mencionar a interpretação dos tribunais supracitados. Dessa maneira, entendo que, numa análise inicial, não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em situação que não evidente ilegalidade, mas mero descontentamento do autor com o gabarito da banca. b) Questão 54 54) Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante de crime militar cometido contra a autoridade de Polícia Judiciária Militar, a sequência lógica das oitivas das pessoas envolvidas seguirá a seguinte ordem: a) Condutor, a vítima (Autoridade de Polícia Judiciária Militar), testemunhas (se houver), e o acusado, mencionando esta circunstância. b) Condutor, testemunhas (se houver), e acusado, mencionando esta circunstância. c) Testemunhas (se houver), a vítima (Autoridade de Polícia Judiciária Militar), e acusado, mencionado esta circunstância. d) Testemunhas (se houver) e o acusado, mencionando esta circunstância. e) A vítima e as testemunhas, mencionando esta circunstância. A questão apresenta como gabarito oficial o item "D". No entanto, em mais uma análise da questão vê-se que não há nenhum artigo que sirva como anteparo legal para definir o item como correto. De fato, assiste razão ao requerente no constante a necessidade de verificar os artigos do Código de Processo Penal Militar que mencionam: "Art. 249.
Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância." Art. 245.
Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Assim, vê-se que não há embasamento para instrução correta da questão havendo necessidade de sua anulação. c) Questão 52 Nesse caso, há evidente ilegalidade a qual realizarei uma análise inicial sobre o tema. Trata-se de questão sobre o Conselho Especial de Justiça, a qual é temática não prevista no edital haja vista a competência está previsto no título IX a qual não encontra-se abarcado no edital, conforme documento de ID 112043472. D) Questão 55 Sobre o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), conforme o previsto no parágrafo 2º, do Art. 245, do Decreto-Lei nº 1.002/1969, a falta de testemunhas: a) Inviabilizará a realização do flagrante, mesmo com duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso e assinado junto ao APFD. b) Inviabilizará a realização do flagrante, independentemente da assinatura no APFD, de duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso. c) Não inviabilizará o flagrante, independentemente da assinatura no APFD, de testemunhas que presenciaram a apresentação do preso. d) Não inviabilizará o flagrante, desde que, pelo menos, duas testemunhas assinem o APFD, testemunhando que presenciaram a apresentação do preso. e) Não inviabilizará o flagrante, desde que haja a participação do Defensor Legal do preso no APFD. Na questão, entende o requerente que a nulidade encontra-se no fato de haver menção a auto de prisão em flagrante e o flagrante como sinônimos. No entanto, vê-se que não na situação conversão de institutos mas mera utilização de termos próximos para definir uma situação. Por tal motivo, não há evidente erro crasso da banca que justifique a nulidade da questão. e) Questão 77 Na presente questão, não há como analisar os itens visto que o autor trouxe somente o enunciado, bem como não existe anexo da prova nos itens juntados ao processo. Por tais motivos, não faço sua análise nesse momento. Ultrapassada a análise de tais questões, verifico razão ao requerente, num exame primário, da necessidade de anulação das questões 54 e 52 da prova 2 para titulação de Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará. Na situação posta ao presente escrutínio, verifica-se que as alegações, conjugadas com as provas apresentadas de plano, permitem formular um juízo de probabilidade acerca do direito alegado, merecendo, portanto, ser deferido o requerimento de tutela de urgência constante da inicial. Pude constatar, em juízo preliminar, que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro está caracterizado mediante a nulidade das questões acima mencionadas (54 e 52). Quanto ao periculum in mora, exsurge do perigo do autor vir a ficar impossibilitado de seguir no certame. A antecipação dos efeitos da tutela deve, assim, ser concedida a fim de evitar-se danos ainda maiores ao requerente, o que não impossibilitaria de ter a decisão revista posteriormente em sentença (reversibilidade da medida). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a fim de anular a eliminação do requerente, FRANCISCO WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, bem como determino, ao Estado do Ceará, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que proceda com a habilitação do Requerente, no processo seletivo regido pelo EDITAL DO CHO Nº 001/2024 - PMCE, publicado no BCG nº 087, de 10/05/2024, com a consequente convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assegurando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de sofrer os efeitos processuais da revelia. Intime-se o membro do Ministério Público para que, assim entendendo, apresente manifestações sobre o presente caso. Intimem-se as partes desta decisão. À secretaria para cumprir os expedientes necessários. Dispensa-se a audiência de conciliação.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112747989
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07/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747989
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07/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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