TJCE - 0208232-21.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 01:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ CAVALCANTE MUNIZ em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387500
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387500
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0208232-21.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0208232-21.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MARIA VIRGINIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ CAVALCANTE MUNIZ EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO.
ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA.
DECISÃO MODIFICADA APENAS PARA FIXAR AS VERBAS ADVOCATÍCIAS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO (ART. 85, §2º CPC) RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MODIFICADA. 1.
Caso sob exame. 1.1.
Arguição de erro material no acórdão embargado, quanto a possibilidade de arbitramento de honorários de acordo com a regra do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
Controvérsia jurídica. 2.1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2.
No caso em apreço, demonstrou a parte autora a existência de erro material no acórdão recorrido, de forma que deve ser modificada a decisão apenas para fixar as verbas advocatícias em desfavor do demandado, ora apelado, em percentual razoável e proporcional. 3.
Fundamento da decisão 3.1.
Vale ressaltar que em se tratando de matéria de ordem pública, deve-se em juízo de retratação positivo modificar a decisão vergastada com a finalidade de arbitrar os honorários nos moldes do art. 85, §2º CPC, em percentual a ser fixado em 10 % (dez) por cento, sobre o valor da condenação imposta ao ente público em decisão embargada. 4.
Dispositivo. 4.1.
Embargos providos.
Decisão modificada apenas para fixar as verbas advocatícias por causalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a modificar a decisão para fixar as verbas advocatícias em desfavor do ente público, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração interposto pela parte autora, ora apelante, objetivando apenas a reforma do acórdão proferido da seguinte forma (id 12051790): (…) Diante o exposto, seguindo o entendimento jurisprudencial, em dissonância com o parecer ministerial, mas com plena aderência a mais reta e virtuosa justiça, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para FIXAR o quantum indenizatório e condenar a apelada na obrigação de pagar quantia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a apelante, com correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença vergastada (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (29.10.2013), Inverto o ônus sucumbencial no percentual já fixado pelo juízo de plano em desfavor do apelado.
Nas razões do embargante (id. 12242717), sustenta erro material, uma vez que deixou o julgador de arbitrar verbas advocatícias por causalidade sobre o valor da condenação, considerando que o apelo foi provido com condenação em obrigação de pagar quantia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de Contrarrazões (id.13614226), o embargado sustenta ausência de vícios a serem sanados, mas mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito, o que é inadmissível.
Por fim, requer-se que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o relatório, no que importa.
VOTO De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando erro material no acordão proferido de minha relatoria, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
O cerne da questão consiste apenas em analisar eventual erro material no diz respeito as verbas advocatícias a serem arbitradas por causalidade sobre o valor da condenação.
Para melhor entendimento, transcrevo o citado artigo, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei 14.365 de 2022) In caso, há de ser reconhecido o vício suscitado pelo embargante no acórdão proferido pois houve o provimento do apelo com condenação em desfavor do ente público, devendo as verbas serem fixadas por causalidade, sobre o valor da condenação.
O acórdão proferido entendeu pelo provimento do recurso autoral, mas sem definir os exatos parâmetros, vejamos: (…) Diante o exposto, seguindo o entendimento jurisprudencial, em dissonância com o parecer ministerial, mas com plena aderência a mais reta e virtuosa justiça, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para FIXAR o quantum indenizatório e condenar a apelada na obrigação de pagar quantia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a apelante, com correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença vergastada (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (29.10.2013), Inverto o ônus sucumbencial no percentual já fixado pelo juízo de plano em desfavor do apelado. O cerne da questão meritória da apelação levado ao duplo grau de jurisdição foi aferir a responsabilidade objetiva do ente público e o dever de reparação por danos morais, o que foi acolhida a tese recursal, todavia, deveria o percentual ser arbitrado sobre o valor do proveito econômico.
De modo que assiste razão o embargante quando diz que deve haver condenação em verbas advocatícias nos moldes do art. 85, §2º CPC, devendo o recurso ser provido, com efeitos infringentes, apenas para que seja fixado a quantia justa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta em desfavor do ente público.
Assim, o que se pretende o embargante é tão somente suprir o erro material, não havendo o que se falar em rediscussão meritória, como tenta arguir a parte embargada. Corroborando com o exposto, colho entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OMISSÃO IDENTIFICADA.
OBRIGAÇÃO DO VENCIDO.
RESSARCIMENTO DO VALOR POSSIBILIDADE ART. 82, § 2º DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de Embargos Declaratórios para suprir suposta omissão do julgado emitido pela egrégia 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, quanto ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo vencedor da demanda. 2.
Os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar o despacho, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente. 3. É viável a análise da matéria que não foi devidamente examinada no acórdão embargado, com efetiva apreciação da questão, devendo ser acatados os embargos declaratórios para tal fim, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
Os embargos declaratórios se mostram adequados à discussão de questão concernente às argumentações da parte que não foi devidamente apreciada no apelo.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0029222-43.2011.8.06.0112/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em ACATAR o recurso de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0029222-43.2011.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023) Assim, em complementação do que foi concluído pelo acórdão, determino que, além da condenação por danos morais, considerando o princípio da causalidade que rege a matéria, para que seja reformado o acórdão embargado apenas sanar o vício para condenar a embargada a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da autora, conforme determina o §2º do art. 85 do CPC/15, devendo ser mantida a decisão nos demais termos.
Em face do exposto, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO quanto ao vício verificado, cuja conclusão deve integrar o acórdão emitido por esta egrégia Câmara de Direito Público. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387500
-
04/12/2024 10:28
Conhecido o recurso de MARIA VIRGINIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ CAVALCANTE MUNIZ - CPF: *64.***.*62-20 (APELANTE) e provido
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928547
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0208232-21.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928547
-
19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928547
-
19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12051790
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12051790
-
25/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12051790
-
24/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de MARIA VIRGINIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ CAVALCANTE MUNIZ - CPF: *64.***.*62-20 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 08:49
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
22/04/2024 08:48
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11769258
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11769258
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10/04/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769258
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10/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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