TJCE - 0167237-53.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24971706
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06/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24971706
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0167237-53.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NEWTON FERNANDES SILVA FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial interposto por Newton Fernandes Silva Filho contra acórdão prolatado em Agravo Interno (Id. 16387554) decidido pela 1ª Câmara de Direito Público, que manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, alega violação ao disposto nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial sobre a interpretação do princípio da dialeticidade e sua aplicação razoável em respeito à ampla defesa e ao contraditório. Contrarrazões (ID 19901186). É o relatório, no essencial. DECIDO. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade judiciária postulada (arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 3º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão de id. 16169445, o órgão julgador desproveu o recurso de Agravo Interno manejado, mantendo a decisão vergastada. Nesse sentido, destacou: Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Ao apreciar o recurso de Apelação Cível, entendi por bem não conhecê-lo, ante a não observância do princípio da dialeticidade, porquanto o apelante apresentou razões dissociadas do fundamento utilizado na sentença hostilizada, sem destacar a insubsistência do improvimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do recurso por este Tribunal. Não conformado, interpôs o presente Agravo Interno, em que alega que não há o que falar em violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o que se busca com o recurso é que se entenda que o apelante tem direito reconhecido pelo STF de ter os seus valores corrigidos e atualizados monetariamente de forma a não vir a sofrer quaisquer outros prejuízos além dos que já arcou, quando da negativa do município em pagar a época o que lhe era efetivamente devido. Pois bem. Como se sabe, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade. Segundo o referido preceito, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido.
A ele incumbe impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma, sob pena de ter atribuído ao seu recurso juízo negativo de aceitação. Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) (...) É nesse sentido, inclusive, que este Sodalício possui Entendimento já sumulado (Súmula nº. 43), dispondo que: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão. Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que as razões recursais da apelação cível não infirmaram especificamente as razões de decidir da sentença hostilizada.
Isto é: a parte Recorrente inobservou o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, c/c 932, III, CPC), porquanto deixou de promover o ataque específico de todos os fundamentos do comando judicial em referência. Nesta senda, a parte Agravante tenta ressaltar a pertinência entre o recurso aviado e as razões da sentença, argumentando que, o que se busca é que seja os valores constantes no precatório, já pago, sofram a incidência do INPC/IPCA-E e não da TR como efetivado. Ocorre que, em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, em seus pedidos finais, requer o pagamento da "gratificação reconhecida em sentença da ação de n.º 0628325-91.2000.8.06.0001 dos valores devidos das diferenças a serem atualizadas de julho de 1991 até novembro de 2018, onde os valores aplicados da correção monetária pelos índices do INPC de junho de 1991 até junho de 2009 e a partir de julho de 2009 até novembro de 2018 seja aplicado os índices do IPCA-E, mais juros de 0,5% mês de forma simples de junho de 1996 até maio de 2012 e a partir de 2012 até novembro de 2018 o que prevê a Lei 12.703/12, conforme planilha pericial em anexo". No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não é devido o recebimento da gratificação concedida ao requerente durante o lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação originária e da ação rescisória, pois esta apresenta efeito ex-tunc, impendido a perpetuação dos atos consagrados no processo principal. Naquela oportunidade, o douto Magistrado a quo, amparando-se na lei e na jurisprudência, entendeu que o pedido deferido no procedimento comum promovido pelo postulante contra o Município de Fortaleza fora desconstituído, não havendo o que se falar em cumprimento de sentença durante o período em que o resultado favorável esteve vigente, uma vez que todos os atos do procedimento originário são desfeitos pela sentença que reconheceu a rescisão daquele pedido. Todavia, na hipótese vertente, em suas razões recursais, o recorrente se limita a postular a alteração do índice de correção monetária incidente sobre suposto precatório já pago pelo Município de Fortaleza O agravante, em suas razões recursais, deixou de trazer argumentos que demonstrassem a distinção ou superação do entendimento apresentado na sentença objurgada que julgou improcedente a demanda, haja vista que não é devido o recebimento da gratificação concedida ao requerente durante o lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação originária e da ação rescisória, pois esta apresenta efeito ex-tunc, impendido a perpetuação dos atos consagrados no processo principal. Em verdade, o recorrente deixou de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da sentença, capazes de afastar o entendimento do Juízo de primeiro grau. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça(...) Com tais considerações e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Em análise atenta, observo que o recorrente desprezou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284, do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, consoante se verifica do excerto acima destacado, o acórdão se fundamentou no acervo probatório dos autos e o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 07, do STJ que assim dispõe: Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, o mesmo óbice constatado no tocante à alegação de violação de lei federal também implica inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24971706
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05/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:40
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NEWTON FERNANDES SILVA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20535570
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20535570
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0167237-53.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NEWTON FERNANDES SILVA FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial interposto por Newton Fernandes Silva Filho contra acórdão em Agravo Interno (Id. 16387554) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) . A parte recorrente requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto, não foram juntados nos autos a declaração de hipossuficiência, nem o citado comprovante de renda (Id. 17467951- fl.03), necessários para análise do pleito. Sabe-se que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo e não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento (ex nunc), sendo indispensável, para o deferimento da gratuidade judiciária, que a parte pretendente demonstre a miserabilidade financeira. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita, intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com a juntada das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios financeiros, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, em ambos os recursos, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20535570
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27/05/2025 19:03
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387554
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387554
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º. 0167237-53.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NEWTON FERNANDES SILVA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE APRESENTOU ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que as razões recursais da apelação cível não infirmaram especificamente as razões de decidir da sentença hostilizada.
Isto é: a parte Recorrente inobservou o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, c/c 932, III, CPC), porquanto deixou de promover o ataque específico de todos os fundamentos do comando judicial em referência. 3.
O agravante, em suas razões recursais, deixou de trazer argumentos que demonstrassem a distinção ou superação do entendimento apresentado na sentença objurgada que julgou improcedente a demanda, haja vista que não é devido o recebimento da gratificação concedida ao requerente durante o lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação originária e da ação rescisória, pois esta apresenta efeito ex-tunc, impendido a perpetuação dos atos consagrados no processo principal. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0167237-53.2019.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NEWTON FERNANDES SILVA FILHO, objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar a Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária n.º 0167237-53.2019.8.06.000, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 7043083), o Agravante sustenta, em síntese, que não houve violação ao princípio da dialeticidade, e que o que se busca neste recurso é que se entenda que o apelante tem direito reconhecido pelo STF de ter os seus valores corrigidos e atualizados monetariamente de forma a não vir a sofrer quaisquer outros prejuízos além dos que já arcou, quando da negativa do município em pagar a época o que lhe era efetivamente devido. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar procedente os pedidos autorais, reconhecendo como devida a cobrança do período para efetuar aplicação do índice correto nos cálculos do precatório. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 11473175), em que pugna pelo desprovimento do agravo interno. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Ao apreciar o recurso de Apelação Cível, entendi por bem não conhecê-lo, ante a não observância do princípio da dialeticidade, porquanto o apelante apresentou razões dissociadas do fundamento utilizado na sentença hostilizada, sem destacar a insubsistência do improvimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do recurso por este Tribunal. Não conformado, interpôs o presente Agravo Interno, em que alega que não há o que falar em violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o que se busca com o recurso é que se entenda que o apelante tem direito reconhecido pelo STF de ter os seus valores corrigidos e atualizados monetariamente de forma a não vir a sofrer quaisquer outros prejuízos além dos que já arcou, quando da negativa do município em pagar a época o que lhe era efetivamente devido. Pois bem. Como se sabe, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade. Segundo o referido preceito, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido.
A ele incumbe impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma, sob pena de ter atribuído ao seu recurso juízo negativo de aceitação. Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) É nesse sentido, inclusive, que este Sodalício possui Entendimento já sumulado (Súmula nº. 43), dispondo que: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão. Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que as razões recursais da apelação cível não infirmaram especificamente as razões de decidir da sentença hostilizada.
Isto é: a parte Recorrente inobservou o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, c/c 932, III, CPC), porquanto deixou de promover o ataque específico de todos os fundamentos do comando judicial em referência. Nesta senda, a parte Agravante tenta ressaltar a pertinência entre o recurso aviado e as razões da sentença, argumentando que, o que se busca é que seja os valores constantes no precatório, já pago, sofram a incidência do INPC/IPCA-E e não da TR como efetivado. Ocorre que, em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, em seus pedidos finais, requer o pagamento da "gratificação reconhecida em sentença da ação de n.º 0628325-91.2000.8.06.0001 dos valores devidos das diferenças a serem atualizadas de julho de 1991 até novembro de 2018, onde os valores aplicados da correção monetária pelos índices do INPC de junho de 1991 até junho de 2009 e a partir de julho de 2009 até novembro de 2018 seja aplicado os índices do IPCA-E, mais juros de 0,5% mês de forma simples de junho de 1996 até maio de 2012 e a partir de 2012 até novembro de 2018 o que prevê a Lei 12.703/12, conforme planilha pericial em anexo". No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não é devido o recebimento da gratificação concedida ao requerente durante o lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação originária e da ação rescisória, pois esta apresenta efeito ex-tunc, impendido a perpetuação dos atos consagrados no processo principal. Naquela oportunidade, o douto Magistrado a quo, amparando-se na lei e na jurisprudência, entendeu que o pedido deferido no procedimento comum promovido pelo postulante contra o Município de Fortaleza fora desconstituído, não havendo o que se falar em cumprimento de sentença durante o período em que o resultado favorável esteve vigente, uma vez que todos os atos do procedimento originário são desfeitos pela sentença que reconheceu a rescisão daquele pedido. Todavia, na hipótese vertente, em suas razões recursais, o recorrente se limita a postular a alteração do índice de correção monetária incidente sobre suposto precatório já pago pelo Município de Fortaleza O agravante, em suas razões recursais, deixou de trazer argumentos que demonstrassem a distinção ou superação do entendimento apresentado na sentença objurgada que julgou improcedente a demanda, haja vista que não é devido o recebimento da gratificação concedida ao requerente durante o lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação originária e da ação rescisória, pois esta apresenta efeito ex-tunc, impendido a perpetuação dos atos consagrados no processo principal. Em verdade, o recorrente deixou de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da sentença, capazes de afastar o entendimento do Juízo de primeiro grau. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o Estado do Ceará se contentou em reproduzir ipsis litteris a contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - AGT: 02582887720218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de regularidade formal. 2.
Nas razões recursais, o agravante alega que considerando a crise econômica que assola, principalmente, os municípios com a redução vultuosa de suas receitas, este não pode, sem sacrificar os fins que colima, arcar com mais esta gratificação, ressaltando que os argumentos apresentados na apelação estão em consonância com a demanda da parte autora e com os fundamentos da sentença combatida. 3.
No recurso voluntário de apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável impugnação específica das razões de decidir para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Insurgência não impugna especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática, não articulando argumentos capazes de permitirem reanálise dos fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno, não se revelando apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - AGT: 00504146320218060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso apresentado não atacou os fundamentos da decisão recorrida, reiterando os argumentos apresentados na exordial, sem impugnar os fundamentos da sentença. 2. É ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento.
Há previsão sumular deste TJCE a respeito do tema: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (Súmula nº. 43). 3.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante, em sede recursal, não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que repousam na ausência de nexo de causalidade entre o seu falecimento e o fato de ter sido preso preventivamente e processado criminalmente, com sentença de impronúncia ao final. É imprescindível destacar que a parte recorrente, tem o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi em suas razões recursais.
O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que ocorreu na espécie. 4.
Agravo conhecido, mas desprovido. (TJCE - AGT: 05562427720008060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifos nossos) Com tais considerações e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto. -
11/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387554
-
11/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de NEWTON FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *73.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928551
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0167237-53.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928551
-
19/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928551
-
19/11/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NEWTON FERNANDES SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 15:28
Não conhecido o recurso de NEWTON FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *73.***.*60-34 (APELANTE)
-
15/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
-
11/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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