TJCE - 3001881-67.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171814084
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171814084
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04/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001881-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]PROMOVENTE(S): TAYANNE GADELHA CORREIAPROMOVIDO(A)(S): A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração, id 158192536, interpostos pela parte promovida CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
A embargante alega omissão na sentença (Id 151121600), oriunda da ausência de menção à documentação constante nos id's 133560775 e 133559573, alegando comprovarem a legalidade das cobranças pleiteadas pela imobiliária. Regularmente intimada a impulsionar o feito (id. 163447146), a parte embargada TAYANNE GADELHA CORREIA apresentou contrarrazões (id. 164671412), argumentando que a documentação supracitada não comprova a origem ou a legalidade do débito e, portanto, afirma não haver razão para o acolhimento dos embargos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sobre os embargos manejados, destacam-se os seguintes trechos da decisão recorrida(Id 151121600): ''Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a rescisão contratual e a cobrança, pela imobiliária, no importe de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para reparos no imóvel desocupado, o devido pagamento, bem como as sucessivas cobranças e o comunicado de possível negativação, conforme id's 125831479/ 125831480/125831482/125831486/125831490. Nas defesas acostadas pelas promovidas, não foi evidenciado que essas realizaram a suspensão das cobranças, em que pese a realização do pagamento, não evidenciado, portanto, fato extintivo do direito autoral, uma vez que as contestações limitaram-se a argumentar que os valores são diversos, bem como transferindo responsabilidade para a Imobiliária, contudo, conforme supracitado, a parte promovente demonstrou a realização do pagamento.
Diante do exposto, deve-se esclarecer que as partes promovidas deveriam, por força do inciso II do art. 373 do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ônus do qual não se desincumbiram''.
Assim, o ato decisório encontra-se devidamente fundamentado, fazendo uma completa apreciação da matéria cumulado com as provas acostadas aos autos, não havendo que se falar em omissão no julgado. A respeito da documentação constante em id. 133560775, identifica-se que o documento encontra-se protegido por senha e, logo, impossibilitando a sua apreciação pelo presente juízo, uma vez que oculto o seu conteúdo, sendo desprovido do condão de garantir a verossimilhança ao pleito. Quanto à documentação anexada em id. 133559573, observa-se que se trata de juntada de tela sistêmica, configurando prova frágil, ante a facilidade de sua alteração e, portanto, não possuindo a capacidade de desconstituir os fatos apresentados no pedido autoral. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo. Observa-se, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos aduzidos sejam aptos a justificar a decisão, em observância ao Princípio da persuasão racional do Juiz. O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Logo, inexiste o vício apontado.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
Ante o exposto, recebo os embargos. por tempestivos, negando-lhes provimento, por entender inexistente qualquer vício a sanar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171814084
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02/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163447146
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163447146
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07/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001881-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]AUTOR: TAYANNE GADELHA CORREIA REU: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
D E S P A C H O Analisando a pasta processual, verifica-se a tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados no id. 158192536 e a dispensa da necessidade de preparo recursal.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e ao direito de contraditório, intimem-se as partes TAYANNE GADELHA CORREIA e A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me o processo concluso para decisão acerca dos embargos de declaração. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva GuerraJUIZ DE DIREITO, respondendoAssinado por certificação digital -
04/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163447146
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04/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163447146
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03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 151121600
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 151121600
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 151121600
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 151121600
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 151121600
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 151121600
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30/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001881-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]PROMOVENTE(S): TAYANNE GADELHA CORREIAPROMOVIDO(A)(S): A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por TAYANNE GADELHA CORREIA em face de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP e CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. Alegou a promovente que firmou contrato nº 689452 com as promovidas para locação de imóvel localizado no endereço Pereira De Miranda - nº 1075, apto 2302 bloco A, Bairro Papicu. Aduziu que, após o encerramento do contrato de locação, foi cobrada o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para reparos no imóvel e que realizou o pagamento devido, contudo, continuou recebendo cobranças indevidas por parte das promovidas, culminando na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pelos fatos narrados, requereu a condenação das requeridas ao pagamento, em dobro, no importe de R$ 686,72 (seiscentos e oitenta seis e setenta e dois centavos), ao pamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a reparação extrapatrimonial e exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente o SERASA.
Em contestação a promovida CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, aduziu que atua como mera fiadora da relação jurídica e, portanto, apenas realiza os repasses requeridos pela imobiliária através da plataforma oficial da Loft, sendo repassado o valor de R$ 368,94(trezentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Já a A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP , aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito rebateu as inconsistências entre o valor pago pela promovente e o comunicado de negativação, bem como de outro débito apresentado junto à exordial.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/01/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 133655296. Em réplica, a promovente rechaça as preliminares e afirmou que realizou o pagamento no importe de R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Medida Liminar não concedida, id 125933410. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, deve-se esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a argumentação de ilegitimidade passiva, tem-se que o cerne da questão versa sobre ocorrência de falha na prestação dos serviços de intermediação do contrato prestado pela imobiliária A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP, especificamente quanto a realização de cobrança e negativação indevida, logo existindo pertinência entre as alegações, o direito envolvido e parte a qual se busca responsabilização, prevalece na situação a teoria da asserção, sendo evidente o vínculo jurídico-obrigacional entre as litigantes, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade.
Nesse sentido, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM FALHAS ESTRUTURAIS.
DESABAMENTO DO TELHADO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE .
RESTITUIÇÃO DE VALOR CAUCIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .
A legitimidade ?ad causam? deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção).
Assim, havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Evidenciada a violação ao art . 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245 /91, ante a existência de vícios que afastaram as condições de habitabilidade do bem e impediram a permanência da locatária no local, há de ser atribuída a culpa pela rescisão antecipada à imobiliária que, apesar de autorizada contratualmente pela locadora a fazer vistoria no imóvel e a efetuar os devidos reparos, mantém-se inerte ou não diligencia para solucionar os problemas descritos pela inquilina. 3 .
A caução prestada em dinheiro ao início da locação, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.245/91, deverá ser depositada pelo locador em caderneta de poupança, para que seu produto reverta em favor do locatário ao final da locação . 4.
Tendo sido atingido o direito de moradia da autora, que teve que se mudar pouco tempo após o início do contrato e ajuizar demanda para rescindir o contrato, porque a ré apelante se recusou a devolver a caução prestada, constata-se a existência do dano moral a ser reparado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5722388-27 .2022.8.09.0079 ITABERAÍ, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Imobiliária e seguradora que são parte passiva para figurarem no presente feito, seja pela responsabilidade no recebimento dos valores, seja pela falha na prestação dos serviços - Ainda que tenha havido inadimplemento, a ação de despejo sequer deveria ser ajuizada - Ausência de condenação nos ônus da sucumbência naquela demanda, que impedem a cobrança de tais valores neste feito - Cobranças e negativação indevida que superaram o mero dissabor.
Danos morais configurados - Importância fixada na sentença que deve ser reduzida, se considerado o caso concreto - Apelos parcialmente desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10275431520238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Consigne-se, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, uma vez que, embora se trate de contrato locatício, que é regulamentado por legislação própria, a falha questionada nos autos diz respeito, especificamente ao serviço de administração e recebimento de valores, de forma que, nesse ponto a relação entabulada qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a rescisão contratual e a cobrança, pela imobiliária, no importe de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para reparos no imóvel desocupado, o devido pagamento, bem como as sucessivas cobranças e o comunicado de possível negativação, conforme id's 125831479/ 125831480/125831482/125831486/125831490. Nas defesas acostadas pelas promovidas, não foi evidenciado que essas realizaram a suspensão das cobranças, em que pese a realização do pagamento, não evidenciado, portanto, fato extintivo do direito autoral, uma vez que as contestações limitaram-se a argumentar que os valores são diversos, bem como transferindo responsabilidade para a Imobiliária, contudo, conforme supracitado, a parte promovente demonstrou a realização do pagamento.
Diante do exposto, deve-se esclarecer que as partes promovidas deveriam, por força do inciso II do art. 373 do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ônus do qual não se desincumbiram. Em relação ao pedido de reparação material, esses exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte promovente que experimentou o dano.
Assim, considerando que a promovente pagou R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), id 137203666, para encerramento das cobranças, deve as partes promovidas devolverem tal quantia a título de danos materiais, de forma simples, uma vez que as provas produzidas evidenciam a ocorrência de erro justificável.
Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço.
Registra-se que, os documentos apresentados pela parte promovente evidenciam tratar-se de comunicado de possível negativação e oferta de acordo (id 125831490), possibilitando a renegociação de dívidas em atraso, não evidenciado, portanto, a realização de anotações do cadastro de inadimplentes, ou qualquer restrição ao crédito do devedor, tampouco exposição pública. Ressalte-se, inclusive, que a promovente pagou valor abaixo do cobrado, evidenciando a realização de acordo com as promovidas. Nesse sentido segue a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
PROVA ACESSÍVEL À CONSUMIDORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
MERA COBRANÇA E OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO, AINDA QUE INDEVIDA, NÃO ENSEJAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000909220248060059, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002692220248060222, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024) Assim, embora configurada a falha do serviço das empresas promovidas, a mera cobrança indevida não gera o dever de reparação moral, uma vez que deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, logo os fatos não excederam os limites dos meros aborrecimentos. Consigne-se que meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais, conforme preceitua o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar: b) Às promovidas, a restituírem, de forma solidária, o valor de R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121600
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121600
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121600
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28/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133324247
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133324247
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24/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133324247
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24/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127928880
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02/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127928880
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02/12/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125953212
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20/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001881-67.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/01/2025 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024. HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125953212
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19/11/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125953212
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19/11/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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