TJCE - 0202073-51.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165829842
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165829842
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0202073-51.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Tauá/CE, 21/07/2025.
MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCA Servidora de Gabinete de 1º Grau -
23/07/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829842
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165829842
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22/07/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829842
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161928836
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161928836
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161928836
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161928836
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0202073-51.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES VIEIRAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA ALVES VIEIRA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra a autora na inicial que é beneficiária do INSS e que ao consultar seu extrato bancário e extrato de empréstimo consignado pelo sistema do INSS, verificou que havia um empréstimo contratado em seu nome, junto ao banco requerido, a ser pago em 72 parcelas de R$ 243,05 (duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos),cujo número do contrato é o 811228935, sem sua autorização.
Assim, requer a anulação dos débitos referentes ao empréstimo consignado que não tem conhecimento dos termos, com a repetição do indébito do valor já desembolsado e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de id 108778685 a 108778688.
Decisão inicial no id 99531738, deferindo a gratuidade da justiça à autora, prioridade na tramitação, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Contestação no id 125809233, desacompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de prévia reclamação na via administrativa, ausência de interesse de agir-contrato encerrado, inépcia da inicial, conexão, impugna a justiça gratuita e o valor da causa, além das prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito defendeu a inexistência de fraude na contratação de empréstimo consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado e a impossibilidade de declaração de inexistência de dívida, requerendo a improcedência da ação.
Na manifestação de id 129440199, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir.
Réplica no id 130272047.
Decisão de id 155233461 anunciando o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
Passa-se à análise das preliminares.
Rejeita-se a tese da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito.
Não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Também não é o caso de inépcia da inicial, tendo em vista que o simples cancelamento do contrato, como argumenta a requerida, não é fato hábil a gerar a perda do objeto da presente demanda, vez que se efetivaram descontos no benefício previdenciário da autora, que é analfabeta, supostamente sem a sua anuência.
Também não se vislumbra irregularidades no comprovante de residência que confirma o endereço indicado pela autora na petição inicial.
Por fim, não há irregularidade no valor da causa indicado pela parte autora que somou o valor que entende devido a título de dano material, pelos descontos supostamente indevidos ao valor pleiteado de indenização pelo dano moral sofrido.
A parte ré questionou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No entanto, observa-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais.
O ônus de prova sobre a capacidade financeira cabia à parte ré, e não se constata na contestação qualquer fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada.
Assim, a impugnação é indeferida e o benefício da gratuidade judiciária é mantido ao demandante.
Deve ser afastada também a preliminar relativa a possível existência de conexão.
Apesar da argumentação da instituição financeira, não se verifica a presença do instituto processual invocado.
Os contratos discutidos nos processos são distintos, o que modifica tanto a causa de pedir quanto o pedido, afastando a incidência do art. 55 do CPC.
Não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a validade de cada contrato é independente, respeitando o §3º do art. 55 e evidenciando a ausência de conexão entre as demandas.
O banco requerido apresentou, ainda, a prejudicial da prescrição quinquenal, afirmando, em síntese, que a ação fora ajuizada após o prazo de 5 anos e sendo assim, estaria prescrita. Entretanto, tal prejudicial não merece ser acolhida, uma vez que a própria jurisprudência pátria já firmou entendimento de que o prazo prescricional em ações como esta são de 5 (cinco) anos após o último desconto realizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado nº 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei nº 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. (...) DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (TJ-CE - AC: 00018562120188060100 Itapajé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
No presente caso, o fim dos descontos se deu em janeiro de 2020, conforme extrato de empréstimo consignado de id 108778688, e a ação foi proposta em setembro de 2024.
Assim, observa-se que a presente ação fora ajuizada dentro do prazo legal.
Não deve prosperar o pedido de aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Vencidas as preliminares, passa-se ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de empréstimo consignado, e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais.
Dessa forma, por imposição legal, o ônus da prova recai sobre a parte ré, uma vez que a matéria é de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto no art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.
O requerido não apresentou prova da celebração do contrato com a parte autora.
Assim sendo, verifica-se que não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
A parte requerente questiona o contrato de nº 811228935.
A parte requerida, por sua vez, limitou-se a defender a regularidade contratual, mas não apresentou o instrumento do contrato.
Com efeito, o banco poderia ter comprovado suas alegações, apresentando o contrato de nº 811228935, devidamente assinado pela autora, mas não o fez.
De plano, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à inicial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (id 108778688), no qual se vislumbra o contrato de empréstimo consignado de nº 811228935.
Conclui-se, portanto, que os descontos decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes que respalde a cobrança.
Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO -DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE /CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTANDO ASSINATURA DA APOSENTADA - DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NEGLIGÊNCIA -DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO -EQUILÍBRIO ENTRE A COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARÁTER PUNITIVO EDUCATIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - PRECEDENTES. (...) 2.
O pleito autoral consiste na declaração de inexistência de relação obrigacional entre as partes, o cancelamento dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, e a condenação da instituição financeira ré em danos morais e materiais. 3.
Os pedidos da demandante foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, com exceção da restituição em dobro do indébito, sendo a mesma determinada de forma simples.
Em sede de decisão monocrática, neguei provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que "as instituições bancárias respondem terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (Resp1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011) 6.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da demandante, patente o dever de indenizar pelos danos sofridos pela aposentada. 7.
Não há que se falar em aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não restou comprovado que a autora tenha contratado, em algum momento, o banco, ou sequer recebido a quantia contratada. 8. É necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desestimular o seu causador, para que a conduta não se repita.
Sopesando o parâmetro de valoração, deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte do beneficiado pela indenização [...] (TJ/CE - Agravo Interno nº.0011986-77.2012.8.06.0101, 5ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, DJ 08.07.2015).
PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou o contrato, nem mesmo online, no qual a suposta dívida se fundou.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a parte ré se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da parte demandante, advindas do pacto contraditado, o que gera o dever de indenizar.
Entende-se que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela parte promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A parte requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Assim, declaro a inexistência do contrato objeto deste litígio.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que atingiu o benefício previdenciário da parte promovente, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, compreende-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, entende-se como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DELCARAR NULO o contrato de n° 811228935; b) CONDENAR a ré à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) Reconhecer, em favor da demandada, o direito à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a serem comprovados e requeridos em cumprimento de sentença; e) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161928836
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26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161928836
-
26/06/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155233461
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155233461
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155233461
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155233461
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20/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155233461
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20/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155233461
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20/05/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:38
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125961945
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0202073-51.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA ALVES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde o mérito da demanda em questão.Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.Após, tornem os autos conclusos para decisão. TAUÁ/CE, 18 de novembro de 2024. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora da Secretaria -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125961945
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19/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125961945
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19/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111603403
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111603403
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23/10/2024 08:24
Confirmada a citação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111603403
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111603403
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22/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603403
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22/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603403
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22/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 03:19
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:33
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 13:23
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 14:53
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809770-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2024 14:29
-
30/09/2024 13:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 13:08
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809556-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 12:53
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19/09/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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