TJCE - 0249597-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Aguiar Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0249597-40.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ALZINEIDE CILENE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do ofício requisitório de ID.135921951 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249597-40.2022.8.06.0001 [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ALZINEIDE CILENE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intimada regularmente para dizer sobre o pedido de cumprimento de sentença do ID 87123259, por meio do qual requerido o pagamento da quantia de R$ 87.329,19,a parte ré não se manifestou acerca dos cálculos apresentados, apenas impugnou no sentido que deve haver a renúncia dos valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial.
Conforme (ID 87123259), o patrono requer o pagamento da quantia no valor de R$ R$ 13.099,38 à título de honorário de sucumbência, arbitrados no Acórdão ID 87123610, ainda, honorários contratuais em 25% sobre o valor bruto , a serem disponibilizados da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) será destinado à Francisco Artur Sociedade Individual de Advocacia e 40% (quarenta por cento) à Nilcélia Benedito da Silva. 1.
Acerca do débito principal Com efeito, a ausência de manifestação da parte ré sobre o pedido executivo expressa, no sentir deste juízo, tácita concordância com o valor reclamado.
Assim, adentrando no exame do mérito executivo, não acolho a impugnação tendo em vista que o valor da causa não se confunde com valor da execução.
Reconheço como devido o valor de R$ 87.329,19 .
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. 2.
Acerca dos honorários contratuais Tendo a parte autora demonstrado a existência de convenção escrita tratando do pagamento de honorários (ID 87123258), por meio da qual ajustado o pagamento do equivalente a 25% do proveito econômico visado na demanda, defiro, nos citados termos, o pedido de destaque do valor dos contratuais junto à(s) requisição(ções) a ser(em) expedida(s), ante a permissão conferida pelo art. 22, § 4º, do EOAB. 4.
No tocante aos honorários sucumbenciais Malgrado o silêncio da parte ré, entendo não ser o caso de determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão exequendo. É que o pedido de cumprimento a eles relativo foi firmado por quem, segundo a legislação de regência (arts. 22 e 23 do EOAB, c/c art. 85, § 14, do CPC), não detém a titularidade do crédito e, portanto, a legitimidade para requerer a execução, nos termos do art. 18 do CPC, não demonstrando, enfim, deter a parte autora (excepcional) autorização para tal fim.
O pedido em questão poderá ser reiterado, nestes mesmos autos, pela parte interessada e legitimada que, nessa condição, tenha laborado a prol da parte vencedora da demanda. 5.
Demais providências processuais devidas (1) Intime-se a parte exequente e seu patrono, para que, no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários, conforme determinado no art. 21,XV da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. (2) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos , à SEJUD para confeccionar o Precatório no sistema SAPRE a prol da parte exequente ALZINEIDE CILENE DA SILVA (CPF: *42.***.*03-20) , no valor de R$ 87.329,19, devendo ser destacado 25% a título de honorários contratuais a serem disponibilizados da seguinte forma: 60% será destinado à FRANCISCO ARTHUR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº. 40.***.***/0001-69) e 40% à NICÉLIA BENEDITO DA SILVA (CPF nº. *12.***.*09-20),cujos dados bancários foram fornecidos no item (1) (3) Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Assinados e datados digitalmente. -
07/11/2023 11:26
INCONSISTENTE
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07/11/2023 11:26
Baixa Definitiva
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06/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:13
INCONSISTENTE
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06/11/2023 12:11
INCONSISTENTE
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06/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:03
INCONSISTENTE
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28/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:09
INCONSISTENTE
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30/07/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:01
INCONSISTENTE
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07/06/2023 11:32
INCONSISTENTE
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07/06/2023 11:28
INCONSISTENTE
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07/06/2023 11:26
INCONSISTENTE
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06/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
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30/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:46
INCONSISTENTE
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29/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:31
INCONSISTENTE
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26/05/2023 06:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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01/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 00:00
INCONSISTENTE
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11/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:03
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:16
Registrado para Retificada a autuação
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10/10/2022 16:09
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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