TJCE - 0204210-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:31
Juntada de informação
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01/08/2025 16:26
Juntada de informação
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01/08/2025 16:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/08/2025 16:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160593964
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160593964
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204210-36.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA GALVAO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA GAVAO. A sentença extintiva, proferida nos autos, conforme ID 129443810, foi anulada pelo Juízo ad quem por ter entendido de que, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, cabe a realização de pesquisa nos sistemas informatizados à disposição da justiça para localização do réu e do veículo. Na ocasião, foi determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 160510792). Diante do exposto, em cumprimento à decisão de ID 160510792, realize-se consulta nos sistemas solicitados pela parte autora (ID 129335207), com a finalidade de localizar eventuais endereços da parte ré.
Com o resultado nos autos, intime-se a instituição financeira/autora para, no prazo de 05 dias, indicar em qual endereço deverá ser realizada a diligência ou, no caso de resultado infrutífero, exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
17/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593964
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16/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:45
Processo Reativado
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13/06/2025 14:51
Juntada de relatório
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24/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 11:31
Juntada de Certidão (outras)
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24/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132353155
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132353155
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204210-36.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA GALVAO DECISÃO Mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas inerentes à citação/intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Após essa comprovação, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (ID: 131512346), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Friso que ocorrendo o descumprimento por parte da parte interessada em realizar o recolhimento das respectivas custas do ato (citação/intimação), os autos serão imediatamente remetidos à instância superior para Juízo de admissibilidade do recurso interposto. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
04/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132353155
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27/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/12/2024 08:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129443810
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129443810
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204210-36.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA GALVAO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA GALVAO.
Na decisão (ID 105024486), foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud (ID 112771588).
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (ID 112031080).
Intimada para viabilizar o cumprimento da liminar, indicando o endereço onde a diligência deveria ser cumprida (com a comprovação do recolhimento das custas do ato) ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade (ID 115418969), a requerente postulou a realização de diligências para localização da parte promovida (ID 129335207).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação.
Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está.
Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil.
Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe.
Saliento que o pressuposto para a formação do processo na ação de busca e apreensão é a indicação da localização do bem, seguida da sua apreensão, para só após ser citada a parte promovida.
Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (STJ - AREsp: 1042525 DF 2017/0007505-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/05/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor é intimado a emendar a inicial, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
A inércia do credor em promover a referida emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal prévia da parte autora. 2.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07144157320178070003 DF 0714415-73.2017.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - MANDADO INFRUTÍFERO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - AC: 00408319020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de prosseguibilidade (ID 115418969).
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora desprezou a providência judicial, deixando de indicar a localização do bem, limitando a requerer novas diligências.
Ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto.
Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69).
Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Tendo em vista a extinção da lide, retire-se a restrição veicular do sistema Renajud (ID 112771588).
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/12/2024 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129443810
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10/12/2024 01:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115418969
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204210-36.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA GALVAO DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Francisco das Chagas Paiva Galvão. Na decisão de ID: 105024486, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud (ID: 112771588).
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (ID: 112031080). Vieram os autos conclusos. Quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia, data e assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115418969
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07/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115418969
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06/11/2024 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:45
Juntada de ordem de bloqueio
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24/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:57
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 17:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/07/2024 02:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 08:22
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 064.1011364-98 no valor de 1.217,64
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22/07/2024 08:22
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 064.1011365-79 no valor de 120,74
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22/07/2024 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0279/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das guias de recolhimento de fls. 38/39, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(
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19/07/2024 15:10
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das guias de recolhimento de fls. 38/39, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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16/07/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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