TJCE - 0200445-07.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 11:50
Processo Reativado
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19/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE JURACY VIEIRA COUTINHO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MANOEL ENOQUE DE OLIVEIRA NETO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149776460
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149776460
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200445-07.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: AUTOR: MANOEL ENOQUE DE OLIVEIRA NETO Polo passivo: REU: JOSE JURACY VIEIRA COUTINHO NETO JOSÉ JURACI VIEIRA COUTINHO, qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face MANOEL ENOQUE DE OLIVEIRA NETO, em relação à execução por quantia certa, com base no título nota promissória com vencimento previsto para 08/12/2022, no valor de R$ 10.000,00, relativa a um empréstimo não adimplido.
Assevera que o título configurado na nota promissória de Id. 102308189 advém de ato ilícito, pois tem origem em um empréstimo fruto de agiotagem, praticada pelo embargado.
Em impugnação de Id. 102308176, o embargado qualifica o incidente como procrastinatório, afirmando haver emprestado dinheiro ao embargante, porém não caracteriza agiotagem, tendo em vista a validade da nota promissória e confissão do embargante quanto à existência da relação jurídica entre as partes; que os juros aplicados 1,0 % a. m. compreende desde 08/12/2022 a 05/07/2023.
Requer, assim, a rejeição dos embargos.
Eis o breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois está suficientemente instruído por documentos que possibilitam o conhecimento e julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
Quanto ao mérito, tenho que não assiste razão ao embargante, pois o ponto controvertido por ele alegado, consistente na existência de agiotagem, o que poderia configurar a existência de um ato ilícito formador do título, não restou provado nos autos.
Como é cediço, os princípios da abstração e da autonomia aplicáveis ao título de crédito, torna-se inviável, a princípio, a discussão acerca de sua "causa debendi", a não ser que haja sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título.
Ademais, o ônus da prova incumbe, em regra, ao devedor.
No caso em tela, o embargante não se desincumbiu de tal ônus.
Com isso, entendo que não assiste razão ao embargante, pois não restou evidenciada a ocorrência do ato ilícito subjacente à formação do título objeto da demanda.
Noutro giro, observo que o embargante alegou a prática de ato ilícito de agiotagem, mas não apresentou os cálculos detalhados e fundamentados que comprovasse a ocorrência de juros abusivos, nos termo do art. 917, § 3º, do CPC.
Assim, não merece guarida a mera alegação do embargante de juros excessivos que comprove o ato ilícito, sendo necessário a comprovação por meio de documentos que especifique a origem e a forma de aplicação dos juros exorbitantes que alega.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial e extinto o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776460
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09/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de WANGLEYSON DE OLIVEIRA BRITO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112743600
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112743600
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200445-07.2023.8.06.0092 AUTOR: MANOEL ENOQUE DE OLIVEIRA NETO REU: JOSE JURACY VIEIRA COUTINHO NETO D E S P A C H O Considerando a migração do presente feito do sistema SAJ para o PJE, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da migração e, caso queiram, manifestar e requerer o que entenderem de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Independencia/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112743600
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112743600
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07/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743600
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07/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743600
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06/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2024 08:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 08:53
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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16/02/2024 22:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 11:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 08:36
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2024 14:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800640-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 12/02/2024 13:55
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09/02/2024 05:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2024 Teor do ato: Manifeste-se o embargado no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wagleyson de Oliveira Brito (OAB 34131/CE)
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05/02/2024 10:09
Mov. [12] - Mero expediente | Manifeste-se o embargado no prazo de 15 dias.
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16/11/2023 08:14
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 21:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803390-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 31/10/2023 21:35
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26/10/2023 09:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/10/2023 09:03
Mov. [8] - Documento
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25/10/2023 10:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/10/2023 15:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 092.2023/001347-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Oficial de justica - Gabriel Barbosa de Amorim
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06/10/2023 13:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/10/2023 12:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 092.2023/001437-9 Situacao: Cancelado em 06/10/2023 Local: Oficial de justica -
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29/08/2023 11:27
Mov. [3] - Outras Decisões | Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da divida no prazo de tres dias, contados da citacao
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08/07/2023 08:45
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2023 08:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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