TJCE - 0202400-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de NATANIEL ARAUJO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:34
Decorrido prazo de NATANIEL ARAUJO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125935737
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202400-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: NATANIEL ARAUJO FERREIRA Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por Nataniel Araújo Ferreira em face de Associação Igreja Adventista Missionária - Aiamis, todas as partes qualificadas nos autos.
O processo foi julgado em 20/09/2024, conforme sentença de págs. 110/111.
Por meio da petição de págs. 116/117, a parte autora requereu a correção de "erro material" da sentença, com o seguinte argumento: "conforme consta em ata de audiência (fls. 106 e 107), o requerimento feito pelo patrono do requerente foi para o arquivamento do processo, sem o julgamento do mérito, proposição com a qual a requerida anuiu" Brevemente relatado, passo a decidir.
Diz o CPC: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [...] Reexaminando o caso, verifico que existe inexatidão material no dispositivo da sentença proferida.
Conforme fundamentos abordados no julgado proferido pelo Juiz em respondência naquela oportunidade, foi considerado que as partes realizaram acordo durante a audiência de conciliação, cujo termo consta às págs. 106/107, tratando de questões processuais quanto ao reconhecimento de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e consequente competência da Justiça Federal para julgar o pedido realizado.
Como fundamento da sentença, também foi mencionado o art. 190, do CPC, o qual dispõe que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Assim, ocorreu a transação quanto às questões meramente processuais apresentadas como incontroversas entre as partes (legitimidade, competência e custos processuais), onde houve expressa concordância das partes quanto ao pedido de desistência, homologado com a sentença proferida, mas não houve, de fato, resolução de mérito.
Em se tratando de mero erro material, a matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício e não está sujeita à preclusão, podendo ser arguida por embargos de declaração ou mesmo por mera petição, como neste caso (Resp 1151982/ES).
Ante todo o exposto, defiro o pedido de págs. 116/117, ficando modificada a parte dispositiva da sentença, que passará a ser a seguinte: Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado, nos seus exatos termos, para que surta seus devidos efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Mantidas as demais disposições do julgado.
Intimem-se.
Sobral(CE), 18 de novembro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125935737
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19/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125935737
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19/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:08
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832307-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 10:53
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27/09/2024 23:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 13:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 10:14
Mov. [24] - Trânsito em julgado
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26/09/2024 10:14
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/09/2024 20:10
Mov. [22] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 14:34
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 09:44
Mov. [19] - Documento
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26/08/2024 09:43
Mov. [18] - Expedição de Ata
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26/08/2024 08:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827417-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 08:17
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15/07/2024 09:22
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/07/2024 08:35
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2024 23:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 03:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:30
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 55 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517434101BR.
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01/07/2024 15:20
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:20
Mov. [10] - Expedição de Carta
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21/06/2024 22:23
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2024 11:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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14/06/2024 12:54
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 12:42
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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13/06/2024 12:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Sobral para agendamento e realizacao da audiencia determinada na decisao de pags. 4
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13/06/2024 11:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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