TJCE - 0200549-87.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19166163
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19166163
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200549-87.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO ALVES DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID. 17352128), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo apelante e em desfavor do Banco Pan S/A. Em razões recursais de Id 17352131, a parte recorrente alega, em síntese, que: I) a decisão recorrida não analisou aspectos da lide, uma vez que a instituição financeira, apesar de ter sido incumbida do ônus da prova, não apresentou qualquer comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, deixando de demonstrar que tais valores foram repassados ao autor; II) o contrato apresentado pelo banco réu apresenta indícios de fraude, pois os dados preenchidos diferem da impressão original, indicando possível falsificação; III) o banco recorrido não comprovou a efetiva contratação e tampouco apresentou documentos essenciais, como comprovante de depósito ou transferência bancária, sendo que os extratos anexados demonstram a inexistência do crédito correspondente ao valor indicado no histórico do INSS; IV) a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar a inexistência da contratação e os descontos indevidos, não aplicando corretamente a norma ao caso concreto; V) a conduta abusiva do banco causou danos morais e materiais ao recorrente, que sofreu reiteradas cobranças indevidas e teve comprometida sua verba alimentar. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a inexistência da contratação e determinar o cancelamento do empréstimo contestado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a imposição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões recursais apresentadas em Id. 17352137, na qual a parte apelada defende, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça em Parecer de Id. 19109945, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, devendo-se manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. PRELIMINARES Impugnação a gratuidade judiciária De início, a instituição financeira pugna pela revogação do benefício de justiça gratuita concedido à parte apelante, entretanto, constato que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento ou indício de que a apelante não faz jus ao benefício de gratuidade judiciária. A declaração de pobreza das pessoas naturais tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado de miserabilidade do beneficiário. Conforme dispõe o artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tendo esta o direito a assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado. Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...] Portanto, rejeito a preliminar de mérito. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de Contrarrazões Recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. In casu, entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, uma vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada, mais especificamente, a suposta validade do instrumento contratual acostado aos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela instituição financeira apelada. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita em Id. 17352128 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e o promovido quanto a existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o requerido comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, a instituição financeira apelada apresentou provas da contratação, juntando o instrumento contratual firmado eletronicamente pela parte autora (Id. 17352104) e o comprovante de transferência (Id. 17352103) no valor de R$ 2.218,44, que foi creditado na conta bancária da promovente em 14/10/2020. Quanto à validade do contrato, convém ressaltar que a declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme aduz o Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. O contrato nº 340408447, objeto da presente demanda, contém a biometria facial da parte recorrente, juntamente com a data, horário, endereço IP do dispositivo e a geolocalização do local da assinatura, sendo firmado por meio de telefone celular, o que possibilita a assinatura em diferentes locais. Ademais, a assinatura eletrônica, amparada por tecnologia de reconhecimento biométrico, confere autenticidade ao contrato, de acordo com as disposições legais e regulamentações pertinentes, assegurando que a parte autora manifestou sua vontade de forma válida e consciente. Ressalto, ainda, que não há que se falar em nulidade ou irregularidade na celebração do contrato, tampouco em alegação de vício de consentimento, visto que a parte autora não apresentou elementos capazes de invalidar a contratação realizada de forma eletrônica, conforme amplamente respaldada pelos documentos apresentados nos autos. Desta feita, constato que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao provar a manifestação de vontade da parte consumidora e a regularidade do negócio jurídico. Nesse sentido, segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
CONTRATOS FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A e do Banco Seguro S/A, na qual o autor alegava não ter contratado os empréstimos consignados questionados.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em debate incluem: (i) se os bancos apelados se desincumbiram do ônus de demonstrar a validade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) se houve falha na prestação do serviço; (iii) se os descontos efetuados são indevidos.
III.
Razões de Decidir 3.
Os bancos demandados se desincumbiram do ônus probatório ao juntarem aos autos os contratos assinados eletronicamente pelo autor, contendo biometria facial, geolocalização, autenticação documental, registro dos dispositivos utilizados e comprovantes de repasse dos valores contratados.
A documentação apresentada pelos apelados confirma a regularidade das contratações e demonstra a manifestação de vontade do autor, afastando qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. 4.
A alegação do apelante de que a geolocalização não corresponde ao seu endereço residencial não descaracteriza a validade do contrato eletrônico, uma vez que a assinatura digital pode ser realizada em qualquer local por meio de dispositivo móvel. 5.
Não há evidências de que os contratos tenham sido firmados sem o consentimento do autor, inexistindo, portanto, ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 411, II; CDC, arts. 6º, III, e 14; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, AC nº 0203727-48.2023.8.06.0029; TJCE, AC nº 0202913-36.2023.8.06.0029.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0279720-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA RODRIGUES MARQUES, contra sentença proferida fls. 402/406 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A.
II.
Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a Sra.
ANTÔNIA RODRIGUES MARQUES, e a Instituição financeira Banco C6 Consignado S.A., vez que a consumidora afirma ter sido vítima de fraude.
III.
Razões de decidir 3.
Após análise dos autos, não se vislumbra arcabouço sólido capaz de sustentar a alegação acerca da ocorrência de qualquer meio fraudulento por ocasião da celebração dos contratos de consignado, tanto é, que a instituição financeira realizou a juntada dos comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da recorrente e demais documentos que comprovam a aquisição dos contratos. 4.
Os documentos utilizados para a realização do negócio impugnado, são os mesmos que foram acostados pela autora às fls. 263/264, tendo a instituição financeira juntando, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da recorrente. 5.
A validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos. 6.
A instituição financeira trouxe aos autos documento que comprovaria a contratação do empréstimo, realizado por intermédio de biometria facial, se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade da contratação, e desta forma, impõe-se a confirmação da celebração do contrato.V.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
Desincumbência plena e satisfatória do encargo de repelir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 2.
Assinatura biométrica como comprovação e anuência do contrato, juntada dos comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da recorrente e demais documentos que comprovam a aquisição dos contratos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42; Art. 411, do CPC; 373, incisos I e II do CPC; Súmula nº 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0201916-53.2023.8.06.0029 (4ª Câmara de Direito Privado; TJCE - Apelação Cível - 0203727-48.2023.8.06.0029, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0202913-36.2023.8.06.0029 2ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200120-46.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Portanto, estando demonstrada a efetiva contratação pela parte autora, não subsiste a responsabilidade do banco apelado quanto ao dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reparos. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, com fulcro no art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, permanecendo estes com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita assegurados à parte autora. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
15/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19166163
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31/03/2025 20:32
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DE ARAUJO - CPF: *59.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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