TJCE - 0203213-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 165897645
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 165897645
-
13/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165897645
-
29/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:47
Juntada de relatório
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27/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 11:09
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134479162
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134479162
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0203213-48.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: ANTONIA JESSICA DA SILVA ELOIREU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134479162
-
12/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127129424
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127129424
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06/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129424
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28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124643219
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20/11/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0203213-48.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: ANTONIA JESSICA DA SILVA ELOIREU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA JESSICA DA SILVA ELOI em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A parte autora aduz, em síntese, que o seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, sem que a requerida a notificasse previamente, conforme necessário.
Por isso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, para que a demandada cancele a inscrição do nome da promovente e; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id. 121316598 indeferiu o pedido liminar e atribuiu à promovida o ônus de apresentar provas relacionadas à restrição imposta à requerente.
Além disso, a referida decisão deferiu o pedido de justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 121316623).
Preliminarmente, alegou que a consulta apresentada foi adulterada.
No mérito, sustentou que realizou a notificação prévia da consumidora sobre o débito a ser incluído em seu banco de dados, afirmando que a notificação foi enviada eletronicamente, via SMS, para o número de celular da autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Réplica em id. 121316943. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes não solicitaram a produção de outras provas em juízo.
Por isso, o despacho de id. 121316960 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em preliminar de contestação a parte promovida argui a falsidade do documento de fls. 30, alegando que o usuário Sheila Mimos estaria bloqueada no sistema para realizar consultas.
Não há como deferir a referida preliminar, considerando que não foi apresentada qualquer prova da alteração do documento ou mesmo do efetivo bloqueio do usuário.
Além disso, a própria promovida reconhece a inscrição do nome da autora em sua plataforma, o que prejudica a alegação de que a informação seja inverídica.
Logo, rejeito a aludida preliminar. Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito. Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2.º, 3.º e 17, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a autora busca o cancelamento de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência e a reparação por danos morais, alegando que não foi notificada previamente sobre a aludida negativação.
A requerida, por sua vez, afirma que enviou a notificação para número de celular da demandante, via SMS. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição em cadastro de devedores deve ser precedida de notificação ao consumidor pelo órgão mantenedor do cadastro.
Por outro lado, é suficiente a comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço do consumidor, não sendo necessário apresentar o respectivo aviso de recebimento.
Nesse sentido, dispõem as súmulas nº 359 e 404 do STJ: Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula nº 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Em sede de réplica a parte autora afirma que desconhece o número de telefone apresentado pela promovida (85 98119-2392), alegando não ser titular da referida linha telefônica. Entendo que a promovida não cumpriu com o seu ônus processual de comprovar que a autora seria titular da linha telefônica em questão e que, de fato, foi notificada acerca da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, é imperiosa a conclusão de que, embora a ré reconheça a existência da inscrição, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que notificou a autora antes de inscrever o seu nome em cadastro de inadimplência, o que afasta a legitimidade dessa negativação.
Portanto, deve ser procedido o cancelamento da referida inscrição. Ressalta-se ainda que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, de modo a acarretar a obrigação de reparação pelo demandado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 425,93 (quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), conforme consta nos pedidos da exordial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes pelo débito apontado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 425,93 (quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que, serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data de inscrição da dívida em cadastro de devedores (fl. 30), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124643219
-
19/11/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124643219
-
14/11/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 19:21
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 13:16
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 12:32
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 12:26
-
04/10/2024 17:41
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
23/09/2024 19:29
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 11:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2024 Teor do ato: As partes nao demonstraram interesse em produzir provas e nada requereram. Portanto, rementam-se os autos para sentenca. Intimacao via DJe. Advogados(s): Halison Rodr
-
20/09/2024 09:59
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2024 09:58
Mov. [27] - Documento Analisado
-
03/09/2024 17:16
Mov. [26] - Mero expediente | As partes nao demonstraram interesse em produzir provas e nada requereram. Portanto, rementam-se os autos para sentenca. Intimacao via DJe.
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03/09/2024 09:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 15:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293141-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:28
-
30/08/2024 08:45
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2024 16:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287624-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 16:02
-
28/08/2024 21:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 02:07
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 13:00
Mov. [19] - Documento Analisado
-
13/08/2024 16:55
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 11:13
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 12:24
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 11:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114555-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2024 10:51
-
10/06/2024 22:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/
-
06/06/2024 17:16
Mov. [12] - Documento Analisado
-
23/05/2024 16:37
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
04/03/2024 13:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 12:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910062-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 12:22
-
21/02/2024 19:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 02:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 16:29
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/02/2024 14:58
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/02/2024 14:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/02/2024 16:35
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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