TJCE - 0275871-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 09:54
Alterado o assunto processual
-
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124690268
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 26ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3492 8442 - E-mail: [email protected] Processo: 0275871-07.2023.8.06.0001 Requerente: Francisco Gleicimar da Silva Martins Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Francisco Gleicimar da Silva Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra o requerente que é segurado do Regime Geral Previdência Social, tendo recebido benefício previdenciário do auxílio-doença, que foi cessado em 13/05/2009, em razão de um acidente de trabalho, o qual ocasionou uma fratura e luxação de quadril esquerdo - NB 533.652.939-3. Afirma que a autarquia ré deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu, em síntese: a) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal; b) a condenação da ré a implantação do auxílio-acidente, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 1242366123) veio acompanhada dos documentos (ID's 124236175 a 124236184). Decisão (ID 124233072) determina a produção de prova pericial, sendo as partes intimadas para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, em até 15 (quinze) dias. Despacho (ID 1242366082) intima as partes acerca da data, hora e local para início da produção da prova pericial. Laudo pericial (ID 124236092 a 124236102) dos autos. A ré apresentou contestação (ID 124236111) aduzindo que não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão do autor não ter preenchido os requisitos de concessão.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais. Petição autoral (ID 124236112) sustenta que concorda com o laudo pericial. Decisão (ID 124236114) intima o promovente para manifestar-se acerca da contestação e da proposta de acordo realizada pelo promovido. Réplica (ID 124236119) rebate as alegações do réu, bem como pugna pela procedência da ação, ao passo que rejeita a proposta de acordo. No essencial, é o relatório, passo a decidir. Tratam os presentes autos de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Analisados os autos, especialmente os documentos anexos à inicial, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho, em 26/11/2008, o qual ocasionou redução da capacidade laborativa, tendo ingressado administrativamente com pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi concedido e posteriormente cessado, sem a implantação do benefício do auxílio-acidente, razão pela qual ingressou com a presente demanda, em que requer a implantação do referido benefício. Realizada a perícia médica no autor, restou constatado, nos termos do laudo pericial (ID 124236092 a 124236102) a existência da redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, oportuno ressaltar que o auxílio-acidente se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, é pressuposto para deferimento do benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, oriundas do labor, que efetivamente acarrete redução na capacidade de trabalho do beneficiário.
O benefício de auxílio-acidente tem por finalidade compensar justamente esta redução. Para a sua concessão, não se exige período de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 cumulada com o art. 30, I, do Decreto Lei nº 3.048/99 e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, entendo cabível o deferimento do auxílio-acidente, pois como já discorrido, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico, deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial (ID 124236092 a 124236102).
Diante da nomenclatura utilizada pelos dispositivos legais atinentes a matéria em questão, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão somente que haja redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas.
Portanto, referido benefício deve ser concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que, nos termos do Decreto nº 3.048/99, implique em: a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados em perícia médica do INSS. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 905.
STJ.
I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos.
Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular.
III- Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente.Precedentes do STJ e TJCE.
IV- omissis.
V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
VI - Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação nº 0008730-35.2010.8.06.0154.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 3º Câmara Direito Público-TJCE;Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) [sublinhei] Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que o autor sofreu acidente de trabalho do qual resultou lesão que reduziu a sua capacidade para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando do acidente, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Pelo exposto, é evidente que o autor faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois fora comprovado nos autos a redução da capacidade laborativa, que tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555 /SP, fixou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" No que diz respeito a correção monetária, deve-se aplicar o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema repetitivo 905 do STJ, às condenações judiciais de natureza previdenciária, que estão sujeitas, portanto, à incidência do INPC, no que tange ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei de nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação, conforme Súmula 204 do STJ. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124690268
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19/11/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124690268
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19/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 14:03
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:15
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
07/11/2024 16:13
Mov. [50] - Documento
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06/11/2024 15:44
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2024 15:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423231-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 14:54
-
05/11/2024 18:46
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
-
04/11/2024 01:57
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 14:43
Mov. [45] - Documento Analisado
-
21/10/2024 15:57
Mov. [44] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2024 02:24
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/09/2024 14:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306523-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 14:10
-
05/09/2024 18:58
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
05/09/2024 13:41
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300779-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2024 13:13
-
04/09/2024 14:59
Mov. [39] - Petição
-
04/09/2024 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 15:17
Mov. [37] - Documento Analisado
-
03/09/2024 15:16
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 11:28
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 11:26
Mov. [34] - Laudo Pericial
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30/08/2024 19:13
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2024 11:54
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/08/2024 11:54
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/08/2024 11:47
Mov. [30] - Documento
-
10/07/2024 10:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:50
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134310-1 Situacao: Parcialmente cumprido em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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08/07/2024 11:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:29
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 11:29
Mov. [25] - Documento Analisado
-
04/07/2024 10:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168816-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 10:48
-
29/06/2024 05:53
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/06/2024 21:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
20/06/2024 16:01
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 13:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136767-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 13:06
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19/06/2024 16:08
Mov. [19] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/06/2024 13:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 13:30
Mov. [17] - Petição
-
19/06/2024 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 14:32
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/06/2024 14:30
Mov. [14] - Encerrar análise
-
18/06/2024 14:18
Mov. [13] - Documento Analisado
-
10/06/2024 14:04
Mov. [12] - Documento
-
07/06/2024 15:18
Mov. [11] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 22:55
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/12/2023 18:51
Mov. [9] - Documento
-
15/12/2023 08:14
Mov. [8] - Documento
-
12/12/2023 23:34
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/11/2023 17:58
Mov. [6] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/11/2023 19:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 11:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 20:12
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:08
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2023 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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