TJCE - 0275871-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEICIMAR DA SILVA MARTINS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25055354
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25055354
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15/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25055354
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08/07/2025 16:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
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26/06/2025 06:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEICIMAR DA SILVA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20627767
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20627767
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29/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20627767
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22/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEICIMAR DA SILVA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19393014
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19393014
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0275871-07.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: Francisco Gleicimar da Silva Martins Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Gleicimar da Silva Martins em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de concessão de auxílio acidente, julgou procedente a demanda, todavia, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo invocando como razões recursais que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação e não da causa, à luz do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requereu a reforma do veredicto apenas em relação aos honorários.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial com custos legis. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo.
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório. Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Pois bem.
Na esteira do que restou sumariado no relatório, o apelante se insurgente contra a sentença apenas em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios.
De fato, assiste razão ao recorrente e o apelo deve ser provido. Explico. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076 a qual reverbera: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) In casu, o juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao causídico da parte apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa quando, na realidade, a base de cálculo deve ser o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformo a sentença recorrida única e tão somente em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios que deve ser em fixado 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observe-se, todavia, a regra prevista no inciso II do parágrafo 4º do art. 85 do Código de Processo Civil haja vista a condenação ser ilíquida.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
24/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19393014
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09/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO GLEICIMAR DA SILVA MARTINS - CPF: *08.***.*14-46 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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