TJCE - 0132227-79.2018.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132343806
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132343806
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22/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132343806
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14/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124737334
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20/11/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0132227-79.2018.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MENEZES GOMESREU: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Carlos Alexandre Menezes Gomes em face de Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda (IPADE), ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que obteve financiamento estudantil para custeio de 98,74% das mensalidades do curso de Medicina em que estava matriculado, assim ficando coberto pelo FIES o valor de R$ 42.442,11 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e onze centavos) e por recursos próprios no valor total no semestre de R$ 541,59 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Destaca que foi surpreendido com notificação e cobrança de 3 boletos no valor de R$1.223,48 (mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) cada, denominado pela instituição como "diferença do contrato FIES", sendo coagido a assinar o recebimento sob a ameaça de não liberação do aditamento. Alega que se trata de cobrança abusiva uma vez que havia adquirido o financiamento praticamente integral, mas que houve um reajuste em percentual de 8% não previsto em contrato. Requereu tutela de urgência para se impor à requerida o dever de se abster de cobrar valores não acobertados pelo financiamento acadêmico, além da quantia já prevista em contrato, bem como de obstar a matrícula da requerente com base na dívida questionada.
Quanto ao mérito, postula a confirmação da liminar e que o reajuste seja declarado ilegal e abusivo, sendo a Ré obrigada a manter a mensalidade de seus cursos no valor máximo permitido pelo FIES, além da condenação da IES ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de id. 120078960 acolheu o pedido de tutela de urgência, restrita à determinação para que o promovido Centro Universitário Christus - Unichristus efetue a matrícula do requerente no semestre 2018.2, sem levar em conta o aumento do valor da semestralidade. Devidamente citada, a parte apresentou contestação em ID. 120081487, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, a ilegimidade ativa, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, nega ter havido propaganda enganosa, destacando que em sua divulgação se limitou a incluir pequeno anúncio sobre o FIES com a informação de que as vagas seriam limitadas.
Defende a licitude da cobrança do valor não financiado pelo FIES nos termos da Lei 10.260/01.
Cita cláusula contratual que versa sobre a eventual diferença e a responsabilidade do financiado ( paragrafo único da cláusula quinta). Destaca que o art. 2º da Resolução nº 15/2018, implementou parâmetro/teto (R$42.983,70) e lançou diretamente no sistema informatizado do FIES (por meio de trava eletrônica), ou seja, a UNICHRITUS não consegue informar no sistema valor superior a R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), pois o programa acusa que o valor indicado é superior ao estabelecido na Resolução e impede o processamento do aditamento do aluno. Em razão de tais fatos, defende a legalidade da cobrança e nega a aplicação de reajuste em desconformidade com a Lei 9.870/99.
Destaca que o ato do poder público que estabeleceu o teto é posterior ao valor que já estava contratado pela aluna.
Refuta o pedido de indenização por danos morais. Não houve apresentação de réplica. Realizada audiência de conciliação (ID. 120081515), que restou prejudicada em razão da ausência da parte autora. Decisão de ID. 120082317 deferiu o pedido de juntada de prova testemunhal produzida nos autos do processo nº 0132218-20.2018.8.06.0001, que foi anexada aos autos em ID. 120082323. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prova emprestada (ID. 120083225), mas nada apresentou. Sendo assim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. No que concerne à alegada incompetência absoluta do Juízo, não merece acolhimento.
A pretensão autoral diz respeito à inexigibilidade de valores residuais cobrados pela instituição de ensino demandada, sem relação direta com a contratação junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FNDE), mas tão somente entre os particulares envolvidos na presente demanda.
Logo, não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal. Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, a requerida alega que a autora não é parte legítima para pleitear o direito ora requerido, uma vez que a responsável financeira do aluno seria a Sra.
Francisca Leite de Menezes.
A argumentação não merece acolhimento, pois, embora a responsável financeira seja terceira pessoa, o requerente possui vínculo direto com a ré, na condição de aluno, relação contratual reconhecida pela própria instituição de ensino, sendo legítimo para ajuizar a presente demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, quanto à impugnação à Justiça Gratuita, o promovido não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, nem demonstrar o desacerto da decisão inicial desde Juízo.
Assim, mantenho o benefício concedido. Passo agora à análise do mérito. O cerne da lide consiste em decidir sobre a legalidade ou não da cobrança de complementação das mensalidades para o semestre de 2018.1, além do valor semestral de R$ 541,59 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), até o final do curso, visto que tais mensalidades, em decorrência de reajuste, não teriam sido completamente abrangidas pelo financiamento estudantil aderido pela autora. Em sua defesa, a Ré argumenta que a cobrança é devida, pois o FNDE havia publicado a resolução nº 15/2018, estabelecendo, para o semestre 2018.1, o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como teto máximo para financiamento da semestralidade dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, implicando trava eletrônica no sistema do FIES, desse modo, a IES não poderia inserir no sistema valor superior ao teto. Aduz, ainda, que não ocorreu nenhum reajuste após a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais e que os boletos de cobrança foram gerados somente após a emissão do mencionado ato do poder público, o qual estabeleceu o teto de financiamento da semestralidade em valor inferior ao já contratado pelo aluno. Ressalta que no momento da assinatura do contrato o aluno e o responsável financeiro se responsabilizaram pelo pagamento das mensalidades, assumindo ter recursos para sua quitação, independentemente do FIES. Da análise dos autos, vejo que não assiste razão à Ré. A partir da documentação que consta nos autos, é possível confirmar que o financiamento concedido à autora no semestre 2018.1 seria responsável pelo custeio de 98,74% dos valores do curso, conforme se vê em documento de ID. 120081488. Ademais, no referido documento consta desconto concedido ao aluno no valor da semestralidade, no caso, passando do montante de R$ 46.700,95 (quarenta e seis mil setecentos reais e noventa e cinco centavos) à quantia de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), estando este último dentro dos limites estabelecidos pelo FNDE.
Além disso, consta a informação de que o valor financiado pelo FIES seria de R$ 42.442,11 (quarenta e dois mil quatrocentos quarenta e dois reais e onze centavos), de forma que o autor arcaria com recursos próprios somente a quantia de R$ 541,59 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), pelo semestre. Ora, tal documento anexado aos autos pela autora possui assinatura de funcionária da instituição de ensino demandada e não foi impugnado pela defesa da demandada, sendo válido para fins de prova do processo. Outrossim, consta nos autos os boletos a que o autor faz referência em sua petição inicial, todos com data de vencimento no semestre 2018.1. Embora a Ré argumente a existência de previsão contratual de que eventuais diferenças de valores entre o valor financiado e cobrado sejam de responsabilidade do aluno financiado, não há como se considerar tal argumentação.
Como dito, não foi apresentado em juízo o contrato assinado pela aluna contendo referida cláusula, nem qualquer outro termo de consentimento que disponha sobre aumento de mensalidade no curso do semestre. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALUNAS BENEFICIÁRIAS DO FIES.
FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS.
REAJUSTE.
COBRANÇA DO VALOR EXCEDENTE AO TETO COBERTO PELO FIES.
INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE PELAS ALTERAÇÕES DOS VALORES DA SEMESTRALIDADE QUE NÃO DEVEM RECAIR SOBRE O ESTUDANTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO FRENTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Ressalte-se que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual. 2 ¿ Cinge-se a controvérsia em analisar se é exigível a cobrança dos valores complementares das mensalidades do semestre de 2018.1 às estudantes beneficiárias do Programa de Financiamento Estudantil ¿ FIES em decorrência de reajuste acima do teto abrangido por esse programa. 3 ¿ Compulsando os autos, constata-se que as apeladas ingressaram na instituição de ensino apelante em 2014.1 atraídas pelo financiamento de 100% (cem por cento) das mensalidades do curso pelo FIES, uma vez que não possuíam condições financeiras para custear a integralidade do valor do curso, assim como que os documentos de fls 34/35 e 39/43, que descrevem os termos e os detalhes da abrangência do financiamento em relação ao semestre de 2018.1, expressam que seria financiado o percentual de 100% (cem por cento) do valor total de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), ou seja, sem prever qualquer valor remanescente a ser suportado pelas apeladas mediante o emprego dos seus próprios recursos. 4 ¿ Sustenta a apelante que, em que pese essa previsão, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com as recorridas esclarece que o valor da semestralidade seria de R$ 58.376,28 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), argumentando, ainda, que o supracitado contrato de financiamento prevê que a diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino e aquele fixado pelo FIES será coberta mediante a utilização de recursos próprios do financiado, assim como que o aditamento deste instrumento é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. 5 ¿ A cláusula acima transcrita, além de conceder o crédito relativo aos doze semestres do curso, dispõe sobre o pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, R$ 89.640,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais), como valor adicional para atender a eventuais acréscimos dos encargos educacionais no decorrer do curso, deixando a apelante de apresentar qualquer argumento no sentido de que essa importância foi totalmente empregada anteriormente ao semestre de 2018.1 para justificar a cobrança de eventuais valores excedentes. 6 ¿ Importa destacar, ainda, que a discussão acerca de qual sujeito detém a responsabilidade pelas alterações pagamento é controversa, no entanto, não se pode olvidar que as partes beneficiárias do financiamento estudantil em questão são o elo mais frágil dessa cadeia de relações, que ainda envolve a instituição de ensino e o FNDE. 7 ¿ Compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que as instituições de ensino que aderiram ao FIES se submetem às condições e aos limites do reajuste das mensalidades impostos pelos atos governamentais, sendo necessária a comunicação prévia dos exatos valores a serem cobrados pela universidade, em observância ao direito de informação previsto no art. 6º, do CDC, especialmente quando se envolvem estudantes de baixa renda. 8 ¿ Analisando-se a controvérsia em questão sob o prisma do princípio da função social dos contratos, conclui-se que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, que aumenta o valor da semestralidade de modo que seja ultrapassado o teto da importância abrangida pelo FIES, não atende a esse pressuposto, uma vez que deixa de observar as regras do programa de financiamento aderido não apenas pelas apeladas, mas também pela instituição de ensino, o que, sob a análise do contexto social em que se insere esse instrumento, ultraja a justiça contratual e o equilíbrio da relação jurídica em comento. 9 ¿ Portanto, não merece prosperar o fundamento utilizado pela apelante para embasar a possibilidade da cobrança em questão na observância do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que este preceito é relativizado pelo princípio da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil e do entendimento firmado por esta Corte de Justiça. 10 ¿ Desse modo, os argumentos utilizados pela apelante para rechaçar o direito pretendido pelas autoras são ineficazes para imputar-lhes o encargo de arcar com o pagamento dos valores resultantes dos acréscimos que geraram diferenças nas mensalidades. 11 ¿ À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão do Juízo a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0132189-67.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Processo: 0625994-12.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.
Agravados: Sergio Filizola Queiroz e Bruno Sampaio Gonçalves EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
MATRÍCULA DOS AGRAVADOS E COBRANÇA DE MENSALIDADES DENTRO DOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EXTRAS NÃO COBERTAS PELO FIES ATÉ DESLINDE DA AÇÃO.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA adversando decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA aforada por SERGIO FILIZOLA QUEIROZ e BRUNO SAMPAIO GONÇALVES, deferiu tutela de urgência para determinar que a Promovida: 1) se abstenha de efetuar cobranças extras de mensalidades e/ou matricula aos Promovente, mantendo a cobrança das mensalidades dentro dos limites da lei e portaria do Mec, e suspendendo até deslinde desta ação, as cobranças extras, não cobertas pelo FIES; 2) se abstenha de gravar os nomes dos Autores com ônus cadastral vinculados à estas cobranças, e se já o tiverem feito, que proceda a retirada no prazo de 48 horas; 3) se limite à cobrança apenas dos valores constantes no aditamento contratual; 4) garanta a matricula dos Autores, até deslinde da demanda. 2.
Inicialmente ressalte-se que não há como prosperar a preliminar de incompetência absoluta porquanto a relação jurídica discutida nos autos não se refere propriamente ao programa FIES firmado pelos autores através da Caixa Econômica Federal a atrair a remessa dos autos à Justiça Federal, mas sim à execução do contrato junto à instituição de ensino e aos valores cobrados reputados indevidos.
A preliminar de ilegitimidade ativa também merece reproche haja vista a existência de relação jurídica entre os alunos agravados e a instituição de ensino, não importando quem seja o responsável financeiro. 3.
Ultrapassadas essas questões, o Juízo de mérito recursal restringe-se a averiguar a presença dos pressupostos processuais autorizadores da concessão da tutela jurisdicional provisória. 4.
Analisando o caderno processual, com relação à probabilidade do direito, é possível sua identificação porquanto a Lei nº 10.260/01, que disciplina o FIES prevê expressamente que as empresas mantenedoras de instituições de ensino não podem cobrar valores ou taxas adicionais não previstas no aludido programa. 5.
Presente, também o periculum in mora, diante das conseqüências indesejáveis aos estudantes e sua formação educacional e profissional com as cobranças reputadas indevidas, sendo relevante destacar que a agravante não sofrerá prejuízo com a manutenção do decisum mesmo porque na eventual improcedência da ação restará preservado o seu direito de crédito. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 13 de Julho de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Agravo de Instrumento - 0625994-12.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Por fim, a prova testemunhal produzida em juízo (prova emprestada) em nada acrescentou quanto à situação contratual do autor da presente demanda. Dessa forma, é mister declarar a ilegalidade da cobrança de eventuais diferenças do valor custeado à Requerente, sendo inexigível, pois, os valores dos três boletos de R$1.223,48 (mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) cada (ID. 120083233 - fls. 28/30). Quanto ao pleito de danos morais, contudo, razão não assiste à autora.
Na situação sob apreço, não há que se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, o que entendo não ter ocorrido no caso em tela, tendo em vista que a Requerente não produziu provas no sentido de demonstrar o dano alegado. Em que pese afirmar que teve sua tranquilidade abalada, a situação vivenciada, embora inconveniente, não se mostrou apta a gerar o dano moral pretendido.
Os constrangimentos que a Requerente alega deveriam ser demonstrados nos autos, o que não foi feito, inexistindo prova de mal ferimento à sua integridade, imagem, bom nome ou personalidade.
Nesse sentido, destaco trecho do julgado do REsp nº 1660152/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigh, abaixo colacionado: [...] 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...] (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Não há nos autos, entretanto, prova do alegado dano moral sofrido, mas apenas a mera cobrança indevida, que não é suficiente para causar abalo à integridade da Autora ou mesmo atingir seus direitos personalíssimos.
Improcedente, portanto, o pedido de dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilegalidade da cobrança efetuada pela Ré e a consequente inexigibilidade do débito vinculado aos boletos de fls. 28/30 dos autos e eventuais encargos dele decorrentes. Improcedente o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, considerando o baixo valor do proveito econômico obtido. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, a secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124737334
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19/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124737334
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14/11/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:35
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 17:57
Mov. [98] - Mero expediente | As partes nao apresentaram requerimentos quanto a producao de novas provas em juizo. Alem disso, devidamente intimado para se manifestar acerca da prova emprestada juntada aos autos (fls. 260), o promovente quedou-se inerte.
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15/10/2024 13:47
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:04
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376884-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 15:40
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22/05/2024 23:20
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 02:18
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:54
Mov. [93] - Documento Analisado
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08/05/2024 16:11
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para se manifestar a respeito de midia juntada a fl. 259, bem como sobre os documentos de fls. 218/230, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao. Intime(m)-se.
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07/03/2024 17:52
Mov. [91] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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16/02/2024 20:56
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:15
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:02
Mov. [88] - Documento Analisado
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31/01/2024 15:01
Mov. [87] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 08:10
Mov. [86] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/09/2023 18:01
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325962-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 17:38
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12/09/2023 02:53
Mov. [84] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2023 01:46
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 09:27
Mov. [82] - Concluso para Sentença
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05/09/2023 02:16
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 13:31
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2023 17:31
Mov. [79] - Outras Decisões | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 213, as partes nada apresentaram sobre producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos c
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01/02/2023 12:00
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 23:16
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01837912-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 23:09
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01/12/2022 21:07
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 11:47
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0774/2022 Teor do ato: Intimar promovente para manifestacao sobre peticao e documentos de fls. 218-228 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Leonardo Carvalho Nobre (OAB 39066/CE), Leonardo Ca
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30/11/2022 10:36
Mov. [74] - Documento Analisado
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29/11/2022 11:48
Mov. [73] - Mero expediente | Intimar promovente para manifestacao sobre peticao e documentos de fls. 218-228 no prazo de 15 dias.
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20/05/2022 17:57
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao automatica de juntada de oficio
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20/05/2022 17:55
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 17:54
Mov. [70] - Documento
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20/05/2022 17:53
Mov. [69] - Ofício
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31/03/2022 18:57
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2022 17:33
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2022 17:33
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/01/2022 15:44
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01826066-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2022 15:34
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17/12/2021 21:21
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0768/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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17/12/2021 21:21
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0767/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
16/12/2021 11:36
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:36
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:29
Mov. [60] - Documento Analisado
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15/12/2021 17:06
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 08:55
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2020 22:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
07/07/2020 10:22
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01313028-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2020 10:08
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17/03/2020 16:45
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2020 09:52
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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05/12/2019 07:25
Mov. [53] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971
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21/11/2019 19:12
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2019 Data da Disponibilizacao: 21/11/2019 Data da Publicacao: 22/11/2019 Numero do Diario: 2271 Pagina: 361
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20/11/2019 12:31
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0333/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Leonardo Carvalho Nobre (OAB 39066/CE),
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25/10/2019 17:25
Mov. [50] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
22/10/2018 20:44
Mov. [49] - Certidão emitida
-
22/10/2018 20:35
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2018 20:35
Mov. [47] - Encerrar análise
-
22/10/2018 20:35
Mov. [46] - Ofício
-
24/09/2018 16:21
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
24/09/2018 11:07
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/09/2018 10:56
Mov. [43] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/09/2018 09:55
Mov. [42] - Ofício
-
19/09/2018 16:12
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2018 05:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10542398-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2018 05:06
-
18/09/2018 22:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10542335-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2018 22:37
-
23/08/2018 13:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2018 17:35
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10400119-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/07/2018 17:05
-
26/06/2018 14:32
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2018 14:31
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR126482121BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Centro Universitario Christus - Unichristus Diligencia : 13/06/2018
-
21/06/2018 14:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
19/06/2018 21:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10338321-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2018 18:55
-
18/06/2018 18:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10334439-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2018 17:14
-
18/06/2018 18:05
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/06/2018 atraves da guia n 001.1008795-86 no valor de 31,22
-
18/06/2018 16:13
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1008795-86 - Custas Intermediarias
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15/06/2018 10:31
Mov. [29] - Certidão emitida
-
15/06/2018 10:21
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2018 09:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2018 Data da Disponibilizacao: 06/06/2018 Data da Publicacao: 07/06/2018 Numero do Diario: AnVIII1919 Pagina: 406-407
-
08/06/2018 09:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2018 Data da Disponibilizacao: 06/06/2018 Data da Publicacao: 07/06/2018 Numero do Diario: AnVIII1919 Pagina: 406-407
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07/06/2018 14:25
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2018 08:05
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2018 Data da Disponibilizacao: 05/06/2018 Data da Publicacao: 06/06/2018 Numero do Diario: AnVIII1918 Pagina: 237-238
-
05/06/2018 14:49
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
05/06/2018 12:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2018 12:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2018 11:54
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/06/2018 11:47
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 11:42
Mov. [18] - Ofício
-
04/06/2018 12:36
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/06/2018 08:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2018 07:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/06/2018 07:14
Mov. [14] - Documento
-
02/06/2018 07:12
Mov. [13] - Documento
-
01/06/2018 12:27
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
01/06/2018 10:05
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2018 11:46
Mov. [10] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
29/05/2018 15:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/117227-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2018 Local: Oficial de justica - Francisco Vagner Lima Venancio
-
28/05/2018 16:17
Mov. [8] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 14:17
Mov. [7] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
21/05/2018 14:17
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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21/05/2018 10:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
18/05/2018 19:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10269180-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/05/2018 18:19
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18/05/2018 10:15
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2018 14:25
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2018 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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