TJCE - 0267382-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 07:15
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 07:15
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130384667
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130384667
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130384667
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130384667
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16/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130384667
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27/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124746793
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20/11/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0267382-78.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]AUTOR: DOM PASTEL ALIMENTOS LTDAREU: ENEL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Reparatória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Dom Pastel (Coffee Break Coco Bambu) em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel.
A parte autora aduz, em síntese, que, no dia 15/08/2023, por volta das 8h37m, a sua unidade consumidora sofreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que resultou na paralisação do elevador.
Afirma que acionou a equipe de manutenção técnica autorizada pela fabricante do elevador para realizar os reparos necessários.
Acrescenta que, após a análise técnica, a equipe de manutenção constatou que a placa de comando do elevador foi danificada devido à oscilação de energia, sendo essa a principal causa da falha no funcionamento do equipamento. Alega que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada de que, conforme as disposições da ANEEL, os clientes pertencentes ao Grupo A, como, por exemplo, o demandante, não são atendidos pelo serviço de ressarcimento, pois essas unidades devem possuir mecanismos internos de proteção Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.975,66 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor do equipamento danificado.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 119001101, 119001108, 119001104, 119001102, 119001099, 119001098, 119001110, 119001106.
Custas recolhidas (IDs. 118999209, 118999210 , 118999206, 118999208).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID. 118999224, em que alegou que o requerente não demonstrou que houve oscilação de energia nem que essa foi a responsável pelo defeito no elevador.
Além disso, aduziu que a unidade consumidora do postulante pertence ao Grupo A, e que é de responsabilidade do próprio cliente instalar dispositivos de proteção das instalações, a fim de evitar prejuízos como o ocorrido.
Sustentou que, por esse motivo, a concessionária não pode ser responsabilizada por eventuais danos aos equipamentos, uma vez que caberia ao cliente instalar os mecanismos de segurança necessários para prevenir tais ocorrências.
Ao final, solicitou o julgamento improcedente da ação.
Réplica de ID. 119001081.
Audiência de conciliação realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 119001084 e 119001085.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes não requereram produção de prova em juízo.
Por isso, o despacho de ID. 119001094 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
No caso, resulta adequado aplicar a teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica da promovente na relação jurídica existente entre as partes, como autoriza o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS.ENQUADRAMENTO.CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2.
Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6.º,VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel.
Min Og Fernandes,Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1821717 / RS - Rel.
Min.Herman Benjamin - Segunda Turma -Julg. 17/06/2024; DJe 24/06/2024) O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De igual modo, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), ao dispor sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadora de serviço público, como é o caso da requerida, que atua como como prestadora de serviço público de energia elétrica, também impôs a elas responsabilidade objetiva: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se, nesse caso, de uma inversão legal do ônus da prova, pela qual cabe à ré demonstrar uma das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, e não da inversão do ônus que depende de decisão judicial, conforme previsto no inciso VIII do artigo 6.º do referido diploma legal.
Contudo, essa inversão não exime o requerente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015.
No caso dos autos, cabia à parte autora demonstrar a ocorrência de oscilação de energia, o nexo de causalidade entre essa oscilação e os danos sofridos, bem como a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
No entanto, isso não ocorreu, uma vez que o requerente se limitou a apresentar laudo técnico de vistoria (ID. 119001102) que, apesar de ter identificado dano na placa principal do elevador, não concluiu de forma definitiva que tal dano foi causado por uma oscilação no fornecimento de energia.
Dessa forma, a simples alegação de oscilação, sem respaldo em provas consistentes, não é suficiente para reconhecer a responsabilidade da concessionária.
Nada obstante, cumpre pontuar que o autor integra o denominado Grupo A, grupamento de consumidores com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, conforme art. 2º, XXIII da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XXIII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV [...].
Esse fato é incontroverso, uma vez que admitido pelo próprio demandante na inicial (ID. 119001100 - pág. 3).
A esse respeito, insta ressaltar que o consumidor atendido em tensão maior ou igual a 2,3 kV (Grupo A) é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de conexão. É o que enuncia o artigo 30, § 2º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: § 2º O consumidor ou demais usuários atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV são responsáveis pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de conexão.
Desse modo, ainda que o referido dano tenha sido ocasionado por oscilação no fornecimento de energia elétrica, não há qualquer prova de que houve falha na prestação do serviço pela concessionária, sobretudo porque o postulante não demonstrou ter providenciado os dispositivos necessários à proteção de seus sistemas.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
UNIDADE CONSUMIDORA ABASTECIDA COM ALTA TENSÃO, IGUAL OU SUPERIOR A 2,3 KV.
DEVER DA CONSUMIDORA EM PROTEGER SEUS SISTEMAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo. 30, §3º, II, da Resolução 1.000 da ANEEL, dispõe que em casos de alta tensão cabe ao consumidor da unidade consumidora providenciar as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas; 2.
Demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da concessionária apelada ao teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 3.
Sentença anulada; 4.
Primeiro recurso conhecido e desprovido, segundo recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0772229-91.2021.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2024; Data de registro: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO NA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS.
UNIDADE CONSUMIDORA ABASTECIDA COM TENSÃO SUPERIOR A2,3KV - ?GRUPO A?.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. 1.
Nos termos dos arts. 346, III e 786,Código Civil, e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, a seguradora sub-roga-se no direito do proprietário dos bens danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica. 2.
Cabe aos usuários consumidores, nas unidades com tensão superior a 2,3 kV,inseridos no ?Grupo A?, providenciar as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega, conforme § 2º, do art. 30, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (disposição repetida do art. 15,parágrafo único, da revogada Resolução nº 414/2010, vigente ao tempo dos fatos). 3.
Considerando ser o segurado da apelante unidade consumidora pertencente ao ?Grupo A?, conforme expressa disposição contratual, e que os danos elétricos causados nos equipamentos decorrerem de oscilação na tensão de energia elétrica, afasta-se o dever da concessionária apelada de ressarcir os danos materiais suportados, uma vez que o sinistro ocorreu por desídia do consumidor não promover as instalações necessárias e as devidas medidas de segurança. 4.
Demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da concessionária apelada ao teor do art. 14, § 3º,II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 53515683720218090032, Relator: DESEMBARGADORA NELMABRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) Portanto, não há dever da concessionária de ressarcir os danos materiais alegados pelo requerente, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, em todos os seus termos.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124746793
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19/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124746793
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14/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:10
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 13:13
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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30/07/2024 16:29
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2024 18:01
Mov. [44] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl.133, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos p
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09/07/2024 21:45
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180701-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 21:27
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09/07/2024 09:07
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 18:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177350-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 18:28
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17/06/2024 21:51
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:10
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:27
Mov. [38] - Documento Analisado
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29/05/2024 15:01
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 13:40
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/03/2024 17:31
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/03/2024 10:42
Mov. [34] - Documento
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05/03/2024 14:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 23:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912188-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 23:07
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26/02/2024 16:20
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 14:59
Mov. [30] - Documento Analisado
-
19/02/2024 21:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881107-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 21:22
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07/02/2024 16:40
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe.
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07/02/2024 13:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 11:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847413-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 11:27
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25/01/2024 20:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:25
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2023 23:26
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/12/2023 19:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 08:26
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/12/2023 06:40
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/12/2023 02:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 14:35
Mov. [18] - Documento Analisado
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04/12/2023 11:04
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 08:55
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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30/11/2023 10:52
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/11/2023 10:52
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 10:14
Mov. [13] - Conclusão
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15/11/2023 00:20
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/11/2023 10:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426710-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/11/2023 10:00
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24/10/2023 18:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2023 atraves da guia n 001.1516604-09 no valor de 55,92
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24/10/2023 18:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/10/2023 atraves da guia n 001.1516603-10 no valor de 1.163,16
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20/10/2023 02:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 11:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2023 Teor do ato: Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15. Advogados(s):
-
18/10/2023 08:37
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/10/2023 08:22
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516604-09 - Custas Intermediarias
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18/10/2023 08:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516603-10 - Custas Iniciais
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11/10/2023 18:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15.
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05/10/2023 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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