TJCE - 0274750-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136082168
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136082168
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136082168
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136082168
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18/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136082168
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18/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136082168
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14/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125782844
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0274750-75.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA REQUERIDO: REU: MICHAEL VIANA PEIXOTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Inter S/A em face de Michael Viana Peixoto, ambos amplamente qualificados no processo em epígrafe.
A parte autora narra no id. 119401341 que é credora do promovido em razão de cédula de crédito bancário e que a requerida não honrou as obrigações e estando atualmente a dever a quantia de R$ 201.215,62 (duzentos e um mil, duzentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Contestação de id. 119400360 defendendo a impossibilidade financeira do requerido para cumprir com as obrigações, visto que, encontra-se sem imóvel e emprego, sendo impossível apresentar proposta de amortização do débito em lide.
Réplica de id.119400366.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (id.119400368), a parte autora manifestou desinteresse requerendo o julgamento antecipado da lide(id119400373), enquanto o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas.
As questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, de modo que basta a aplicação do direito e os documentos juntos aos autos.
No mérito, o pedido é procedente. É importante deixar claro que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete às ré a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, discorrendo sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito.
Extintivo, porque faz cessar essa vontade.
Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente (Bedaque, José Roberto dos Santos "in" Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2a Edição 1994 p. 84 e seguintes).
Ao julgador, mostra-se irrelevante em termos de julgamento, a existência de provas e, eventualmente, quem as trouxe ao processo, porquanto tem ele a obrigação de proferir a decisão, por expressa dicção do artigo 140 do Código de Processo Civil ("O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.").
Em outras palavras, esse é o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Theodoro Júnior, Humberto "in" Curso de Direito Processual Civil vol. 1 - 17a edição 1995).
Prescreve o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o chamado ônus da prova, que estabelece um critério de juízo válido acerca de uma prova faltante, indicando qual parte suportará as consequências negativas da lacuna existente no conjunto probatório.
Assim, compete a cada parte fornecer, em regra, os elementos de provas das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão.
Neste sentido, o negócio jurídico é a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir os efeitos juridicamente admitidos pretendidos pelas partes.
Para que o negócio jurídico exista, necessário os elementos constitutivos, sendo eles: 1) agente emissor da vontade; 2) manifestação da vontade; 3) objeto; e, 4) a forma.
Ademais, mesmo que exista, é necessário também que seja válido.
Para tanto é necessário que: 1) o agente seja capaz; 2) a manifestação de vontade seja livre e de boa-fé; 3) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 4) forma prescrita ou não defesa em Lei .
In casu, é incontroverso que as partes realizaram negócio jurídico, ademais, o réu não nega o débito, tampouco discutem a relação negocial que ensejou a presente ação, limitou-se a arguir a hipossuficiência financeira, alegando a perda de emprego.
Ora, o Banco não pode arcar com conduta temerária da parte promovida, tendo em vista que o contrato foi pactuado dentro de todos os parâmetros legais, devendo o promovido ser responsabilizado por todos os seus atos e as consequências advindas destes.
As alegações do réu não possuem o condão de afastar a pretensão inicial, pois não apresentaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois reconhecem a existência da dívida, e apenas fazem alegações genéricas de que não possui condições financeiras de arcar com a dívida.
Ora, o grau de comprometimento dos rendimentos do autor para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário alterar o pactuado entre as partes.
Diante da ausência de motivo que autorize a conclusão nesse sentido de sua manifestação de vontade não ter sido livre no momento em que contratou, a autora deve cumprir o que foi ajustado em observância ao princípio pacta sunt servanda.
Destarte, não tendo sido comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser confirmado o inadimplemento alegado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e, não tendo dele se desvencilhado, a procedência é de rigor.
Destarte, diante das razões acima aludidas, a procedência do pedido deduzido na exordial é medida que se impõe.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 201.215,62 (duzentos e um mil, duzentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), corrigido pelo índice do INPC, desde o vencimento da obrigação, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125782844
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19/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125782844
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19/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:55
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 15:46
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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23/10/2024 14:50
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 19:05
Mov. [86] - Decisão Interlocutória de Mérito | Visto que as partes nao requereram a producao de qualquer prova, encerro a instrucao processual e determino a conclusao dos autos para sentenca. Expedientes Necessarios.
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29/08/2024 15:08
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2024 14:14
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2024 14:13
Mov. [83] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/08/2024 10:37
Mov. [82] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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31/05/2024 11:06
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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30/05/2024 15:27
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091390-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 15:06
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15/05/2024 19:51
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:41
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 18:30
Mov. [77] - Documento Analisado
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09/05/2024 15:21
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:41
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 18:38
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:46
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB
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29/01/2024 12:15
Mov. [72] - Documento Analisado
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26/01/2024 23:35
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836681-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2024 23:10
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26/01/2024 11:19
Mov. [70] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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24/10/2023 08:40
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 22:26
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405328-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 21:55
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23/10/2023 08:37
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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21/10/2023 02:32
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 14:18
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376629-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 14:14
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27/09/2023 21:34
Mov. [64] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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27/09/2023 21:34
Mov. [63] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/09/2023 20:45
Mov. [62] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/09/2023 19:54
Mov. [61] - Documento
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16/09/2023 03:36
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/08/2023 17:04
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2023 09:41
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2023 09:41
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/08/2023 09:30
Mov. [56] - Documento
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24/08/2023 09:28
Mov. [55] - Documento
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04/08/2023 19:18
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 01:40
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 23:06
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/146125-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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07/07/2023 18:48
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 11:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 09:06
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 09:05
Mov. [48] - Documento Analisado
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06/07/2023 08:35
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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05/07/2023 08:45
Mov. [46] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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05/07/2023 08:44
Mov. [45] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/07/2023 08:44
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 13:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 21:46
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/04/2023 21:27
Mov. [41] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/04/2023 21:04
Mov. [40] - Documento
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26/04/2023 12:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015959-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 12:39
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04/04/2023 22:02
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/04/2023 atraves da guia n 001.1451386-23 no valor de 57,67
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04/04/2023 18:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977443-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/04/2023 18:12
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04/04/2023 16:27
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451386-23 - Custas Intermediarias
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13/03/2023 20:57
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2023 00:53
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 16:04
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/02/2023 14:32
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/02/2023 20:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 01:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 15:13
Mov. [29] - Documento Analisado
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15/02/2023 14:26
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 22:16
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2022 14:37
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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25/11/2022 17:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02529202-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 16:50
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17/11/2022 18:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0911/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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15/11/2022 01:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 16:58
Mov. [22] - Documento Analisado
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14/11/2022 08:53
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 18:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02500399-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/11/2022 18:46
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10/11/2022 18:01
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/11/2022 atraves da guia n 001.1411642-12 no valor de 51,86
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10/11/2022 15:37
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411642-12 - Custas Intermediarias
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07/11/2022 14:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 11:14
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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04/11/2022 20:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0893/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 01:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 17:57
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/10/2022 09:16
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/10/2022 09:16
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 11:00
Mov. [10] - Conclusão
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26/10/2022 18:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468552-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/10/2022 18:19
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05/10/2022 12:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/10/2022 atraves da guia n 001.1398442-01 no valor de 6.658,88
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04/10/2022 20:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0846/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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03/10/2022 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 17:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/09/2022 17:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1398442-01 - Custas Iniciais
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23/09/2022 17:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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