TJCE - 0210982-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de TERTO MAXIMIANO DE SOUSA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125806004
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0210982-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: MARIA DO SOCORRO DE ABREU SOUSA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais movida por Maria do Socorro de Abreu Sousa em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. Em síntese, alega a promovente que possui plano de saúde empresarial junto a empresa ré, tendo como beneficiários o seu filho e neto.
Ocorre que ao realizar o pagamento em 29/12/2023, por ser feriado bancário, ficou agendado a transação para o dia útil seguinte, ou seja, 02/01/2024.
No entanto, por alguma falha bancária, o pagamento não foi realizado e o débito ficou em aberto. Ao ficar sabendo do ocorrido, afirma que o filho realizou o pagamento do débito no dia 24/01/2024.
Ocorre que eu tentar o pagamento referente a janeiro de 2024, percebeu que o acesso ao sistema foi negado e recebeu uma mensagem da empresa de cobrança FAMA, com proposta de quitação dos meses de atraso. No entanto, o pagamento de dezembro de 2023 foi realizado, alega que tentou por diversas resolver essa situação administrativamente, porém em sucesso.
E o plano permanece cancelado, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do plano nos moldes contratuais; no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; documento pessoal; comprovante de pagamento da fatura no dia 24/01/24; comprovante de pagamento datado 02/01/2024; exames; notificação digital enviada pela promovida por e-mail no dia 20/12/23; reclamação administrativa. Na decisão interlocutória de ID 117690332 foi deferida a gratuidade judiciária autoral e determinado que a Unimed Fortaleza proceda com o restabelecimento do plano de saúde da autora nas mesmas condições que foram originariamente pactuadas. Petição da Unimed Fortaleza no ID 117690341 informando o cumprimento da liminar. Na contestação de ID 117690367, a parte ré sustentou que: a) preliminarmente, a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não é pobre nos termos da lei; b) no mérito, afirma que a teve o cancelamento do seu plano haja vista a inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, por um acúmulo de atraso nos últimos 12 meses; verificou-se constantes atrasos no pagamento das faturas, tendo a promovente acumulado de mais de 200 (duzentos) dias de atraso nos pagamentos; c) fora enviada notificação digital no dia 20 de dezembro de 2023, ocorrendo o cancelamento no dia 23/01/2024, afirma que notificação foi recebida. não havendo que se falar em irregularidade no procedimento de cancelamento do plano de saúde por inadimplemento; e) alega ainda a ausência de indenização por danos morais.
Ao final requereu a improcedência total da demanda. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: extrato financeiro, contrato de prestação de assistência à saúde, atos constitutivos, procuração e substabelecimento. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID 117693136. As partes, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petições de ID's 117693147 e 117693149. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, no que se refere a impugnação à gratuidade judiciária autoral, rejeito essa preliminar, pois o artigo 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável da autora, de modo a desconstituir a presunção legal. Quanto ao mérito da demanda, o cancelamento do plano de saúde da parte promovente restou incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia acerca da (in)existência de atraso no pagamento das mensalidades pela parte autora, bem como se o procedimento de cancelamento unilateral do plano de saúde se deu de maneira regular. A parte promovente sustenta que sempre se manteve diligente quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, tendo o procedimento de cancelamento unilateral do plano ocorrido de maneira irregular, pois sequer fora notificada previamente. A promovida, por sua vez, sustentou a regularidade do procedimento, com a notificação prévia da autora. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 dispõe que é vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência." Conforme se observa, a lei autoriza aos operadores de planos de saúde a suspensão ou rescisão contratual em decorrência de atraso superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que haja notificação prévia do consumidor. No caso concreto, o inadimplemento restou devidamente comprovado nos autos, conforme documento ID 117690368 que comprova o período de atraso por parte da promovente. Ocorre que, analisando o período de dezembro de 2023, a autora comprovou, ainda que com dias de atraso, o pagamento no dia útil seguinte no início do ano de 2024, ou seja, conforme a Resolução Normativa 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual. A nova resolução define que, para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente e de forma inequívoca a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor. No que se refere à notificação prévia, tem-se que a parte promovida não desincumbiu de comprovar o recebimento pela autora, por correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura. Com isso, vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOMORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
Apreensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe24/02/2022) Como se observa, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que, para fins de atendimento ao comando do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; faz-se necessária a notificação pessoal do beneficiário. No caso, a ausência de confirmação de leitura via e-mail é prova suficiente para desconstituir a presunção de notificação, não havendo que se falar em regularidade do procedimento de cancelamento do plano de saúde da requerente.
Razão pela qual defiro o pedido de reativação do plano de saúde. Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p.526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, considerando a comprovação de mais de 200 (duzentos) dias de inadimplência por parte da promovente, bem como a ausência de acervo probatório que demonstra os danos suportados, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais pelo cancelamento do seu plano de saúde, haja vista que ensejaria enriquecimento sem causa a demandante, ante o fato de que possuía ciência do seu inadimplemento recorrente. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, jugando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) condenar a promovida a restabelecer o plano de saúde da autora, mantendo, por sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas por igual entre as partes, ficando a obrigação autoral suspensa ante a gratuidade judiciária deferida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, ficando a obrigação autoral suspensa ante a gratuidade judiciária deferida, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125806004
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19/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125806004
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14/11/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:39
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:55
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:58
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/09/2024 09:59
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 16:38
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2024 13:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312310-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 13:37
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28/08/2024 20:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 11:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:47
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/08/2024 15:12
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 20:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274330-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2024 20:02
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13/08/2024 15:09
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:53
Mov. [23] - Documento
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02/07/2024 16:52
Mov. [22] - Petição
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11/06/2024 08:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 05:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113842-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/06/2024 22:50
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16/05/2024 22:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:04
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0180/2024 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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14/05/2024 18:39
Mov. [17] - Documento Analisado
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07/05/2024 10:54
Mov. [16] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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05/05/2024 16:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034393-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2024 16:43
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29/04/2024 13:35
Mov. [14] - Documento
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21/03/2024 18:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 23:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947711-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 22:49
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20/03/2024 09:50
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 18:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942873-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 18:33
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28/02/2024 14:06
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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27/02/2024 23:50
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/02/2024 23:50
Mov. [7] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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27/02/2024 19:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/036116-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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23/02/2024 12:27
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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