TJCE - 0271396-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171935884
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05/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271396-42.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro]REQUERENTE(S): LIANA MARIA LESSA DE MORAISREQUERIDO(A)(S): POTY RENT A CAR LTDA - EPP e outros Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à sentença (ID n.º 125815859) proferida nos autos de Ação ajuizada por LIANA MARIA LESSA DE MORAIS em desfavor de POTY RENT A CAR LTDA - EPP e outros, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios (ID n.º 127744219) com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, alega(m) o(a)(s) embargante(s) que "a r. sentença é contraditória quanto ao valor do capital segurado consignado", e que, "quando da menção do Capital Global considerou o TOTAL, e não verificou os subgrupos". "Assim" - arremata(m) - "haja vista que o falecido era tão somente funcionário da estipulante, o Capital Segurado a ser utilizado é O CAPITAL GLOBAL DO SUBSGRUPO DE FUNCIONÁRIOS" (sic).
Alega(m), ainda, que a "sentença é omissa e contraditória, posto que menciona a atualização do capital global total, e não tão somente o risco individual do segurado, que se trata-se do capital global individual" (sic), e que "apresenta flagrante erro material, posto que, consignado que não há solidiariedade entre as rés, e efetuada a distribuição a condenação, bem como dos honorários de sucumbência, individualizando por cada requerida".
Por fim, aduz que há "flagrante obscuridade, posto que, consignado os honorários de sucumbencia deve ser 10% sob o valor da indenização securitaria que conforme dispositivo sentencial já será atualizado desde a última renovação quando do sinistro, ou seja, quanto a correção monetária os honorários já terão atualização" (sic), foi "fixado nova correção desde o transito em julgado da sentença, ou seja, após o transito os honorários terão dupla correção, pois englobarará a atualização de indenização securitária a ser paga a autora e a correção fixada após o transito" (sic). Pois bem. Primeiramente, em relação à alegação de contrariedade em relação ao valor do capital segurado, verifico que assiste razão a(o)(s) embargante(s). Com efeito, observo, das Condições Gerais do Seguro (ID n.º 120646695), que ali previsto, expressamente, que: 4.1.
Grupo Segurável 4.1.1.
São consideradas seguráveis todas as pessoas que apresentem vínculo concreto e efetivo com a Empresa Contratante, como os funcionários e sócios/dirigentes, em qualquer parte do território nacional. 4.1.2.
O grupo segurável será dividido em dois subgrupos: a) subgrupo de empregados: constituído por todos os empregados constantes na Relação de Empregados anexa à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) que tenham completado 1 (um) mês de vinculação à Empresa Contratante; e b) subgrupo de sócios: formado por todos os sócios/dirigentes constantes no contrato social ou alteração contratual vigente da Empresa Contratante.
E ainda: 4.6.4.
Capital Segurado Individual para Subgrupo de Empregados As quotas-partes de Capital Segurado de cada componente serão fixadas de acordo com uma das opções a seguir discriminadas.
Opção A: Capital Individual Uniforme para Subgrupo de Empregados Será a divisão do Capital Segurado Global estabelecido pela Empresa Contratante pelo total de empregados existentes na Relação da respectiva GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), limitado ao valor máximo de Indenização constante no subitem 4.6.6.
Opção B: Capital Individual Diferenciado para Subgrupo de Empregados Para determinar o capital individual do Segurado, calcula-se o percentual correspondente à sua participação no total do recolhimento da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) de todo o grupo segurado.
Este percentual aplicado ao Capital Segurado Global determinará o Capital Segurado Individual, limitado ao valor máximo estabelecido no subitem 4.6.6.
Portanto, uma vez que o segurado pertencia ao subgrupo "Funcionários", e, considerando que o capital do referido subgrupo é de R$598.220,34, deve ser este o valor global a ser observado. Respeitante à alegação de que a "sentença é omissa e contraditória, posto que menciona a atualização do capital global total, e não tão somente o risco individual do segurado, que se trata-se do capital global individual" (sic),
por outro lado, verifica-se que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Em relação à distribuição da condenação, do mesmo modo, observo que inexiste qualquer contrariedade, visto que o próprio CPC, em seu art. 87, dispõe que "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários".
Desse modo, uma vez que foram as rés condenadas ao pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, é evidente que cada uma arcará com metade, ou seja, 15% (quinze por cento) para cada.
Por último, em relação à alegação de dupla correção dos honorários, a contrariedade apresentada pelo embargante merece acolhimento, devendo, desta feita, o vício apontado ser sanado (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476972/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 18/02/2020, DJe 12/03/2020). Ressalte-se, por oportuno, que não houve fixação de honorários em quantia certa.
Portanto, indevida a indicação do art. 85, §16, do CPC, devendo, pois, ser suprimida do decisum.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, acolhê-los, em parte, alterando a sentença objurgada, nos termos da fundamentação acima, que dela passa a fazer parte integrante. Na parte em que não foi objeto dos aclaratórios, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171935884
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171935884
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02/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 05:26
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154547161
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154547161
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154547161
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13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127251316
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127251316
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127251316
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127251316
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127251316
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127251316
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02/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251316
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02/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251316
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02/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251316
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28/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125815859
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20/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271396-42.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro]REQUERENTE(S): LIANA MARIA LESSA DE MORAISREQUERIDO(A)(S): POTY RENT A CAR LTDA - EPP e outros Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LIANA MARIA LESSA DE MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e POTY RENT A CAR, todos qualificados. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de seguro de vida firmado entre a empregadora de seu marido (Poty Rent a Car) e a empresa Bradesco Vida e Previdência, Apólice nº 03072, Processo SUSEP 10.005240/00-09, com início da vigência em 2010 e renovação anual, com última data de validade em 19 de outubro de 2022.
Isso, pois o Sr.
Raimundo Ivan de Moraes (CPF *23.***.*51-34) estava na condição de segurado em grupo, cuja apólice previa o pagamento do seguro proporcional ao número de funcionários. Aduz, ainda, que a apólice do seguro previa, em suas condições gerais, que seria paga indenização à beneficiária em caso de morte do segurado, que ocorreu em 08 de outubro de 2021, em decorrência de choque cardiogênico desencadeado por infarto agudo do miocárdio; que em 10 de dezembro de 2021, comunicado nº 1030020211210000019, entregando toda a documentação exigida para viabilizar o pagamento. Conta que desde a entrada no pedido, não conseguiu obter informações fidedignas a respeito do andamento do pedido, eis que a POTY forneceu o contato do suposto corretor, o qual não repassou informações e que a empresa Poty Rent a Car, que indica o corretor como responsável pela situação, e que também se nega a enviar documentos ou informações que elucidam e comprovam a situação apresentada, inclusive a relação de empregados da ficha do FGTS; que ocorreu negativa da entrega da apólice vigente na data do óbito pelas Rés.
Isso, pois a apólice disponibilizada à Autora, vigente entre 20/10/2021-19/10/2022, não contempla o período em que ocorreu o episódio. Pede, por fim, a condenação das promovidas : ao pagamento integral do valor da indenização securitária, no montante de R$25.305,13 (vinte e cinco mil, trezentos e cinco reais e treze centavos), dividindo-se o capital global pelo número de funcionários da empresa ou, em se apresentando a planilha de FGTS dos funcionários da Ré Poty Rent a Car, no valor que nela estiver disposta a sua cota, mediante as condições originariamente contratadas; condenar as Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) e atualização monetária desde a ocorrência do evento morte, em 08 de outubro de 2021, por meio da utilização do índice IGPM/FGV, acrescida de incidência de juros moratórios de 1% ao mês com termo inicial em 10 de janeiro de 2022.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou procuração e documentos. Contestação de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA às fls.120/147 e documentos, na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa para postular a integralidade do capital segurado e impugnação ao valor da causa.
No mérito, discorre sobre a natureza do seguro, da necessidade de finalização do processo de regulação do sinistro, ausência de documentos necessários para conclusão do processo.
Discorre sobre a legalidade das cláusulas contratuais, da forma de apuração do valor da indenização em caso de sinistro.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que é o estipulante quem deve encaminhar todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato de seguro, inclusive alterações de importâncias seguradas, inclusões e exclusões de segurados, renovações e cancelamentos de apólices, bem como os esclarecimentos e especificações dos termos e regras do contrato.
Afirma que não há dano moral indenizável. Contestação de POTY RENT A CAR às fls.189/201, na qual assevera que é parte passiva ilegìtima para a causa.
Defende a aplicação do Código Civil Brasileiro à matéria, impugna a justiça gratuita, diz que não praticou ato ilícito e que não há dano moral indenizável. Réplica às fls.203/236 e documentos e fls.292/311. Manifestação da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA às fls.317/333. Decisão de fls.334 anunciando o julgamento da lide. È o Relatório. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA POR BRADESCO SEGUROS A autora figura como beneficiária do seguro.
Na falta de beneficiário, a indenização deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, conforme art. 792 do Código Civil.
Na petição inicial, a autora não apresentou o termo de cessão que veio junto à sua réplica.
Na hipótese, após a contestação da promovida a autora apresentou novos documentos, termo de cessão(fls. 237/238) e formulário de declaração de herdeiros (fls.240/241)e uma procuração em nome do Sr.
Rafael (fl. 239), com o fito de legitimar o pedido da integralidade da indenização.
Todavia, tais documentos não comprovam a legitimidade da autora para pleitear a integralidade da indenização.
Ademais, não foram acostados documentos idôneos para verificar a quantidade de filhos, isso porque além do Sr.
Rafael pode haver outros filhos.
Como se sabe, as condições da ação devem ser preenchidas desde início, no momento de sua propositura, petição inicial, e ao longo dos trâmites do processo até seu julgamento.
O pedido alternativo de habilitação do herdeiro feito em sede de réplica não merece prosperar, eis que precluso.
Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para postular a integralidade do capital segurado, limitando os pedidos da autora a 50% do valor do capital segurado individual.
VALOR DA CAUSA Ao informar o valor da causa parte autora não possuía a apólice vigente à época do sinistro, e calculou a indenização pretendida com base em apólice com vigência posterior.
Entretanto, a primeira demandada a apresentou nos autos, tendo a autora permanecido silente em sua réplica sobre a tal alegação.
Dessa forma, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 34.247,43 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos).
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação a justiça gratuita formulada por POTY RENT A CAR, eis que o benefício fora deferido com base nos documentos de fls.. 32/33 e considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Além disso a promovida não apresentou elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência de recursos da autora.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA POTY RENT A CAR O fundamento de tais alegações confundem-se com os de mérito e sob tal aspecto serão analisados.
Com efeito, a autora afirma que a ré não prestou informações e não forneceu os documentos necessários para a conclusão da análise do pedido de indenização, o que torna a promovida parte passiva para a lide.
NO MÉRITO No tocante a primeira demandada, bem se vê que flagrante é a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que de um lado há uma uma seguradora , fornecedora de serviço, e do outro, o consumidor contratante de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O citado dispositivo legal regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dos seus dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; e no art. 20, da responsabilidade civil pelo vício do serviço prestado, sendo mister que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes...
Como se observa, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados é objetiva, independendo da existência de culpa.
Doutra face, o conceito de contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art. 757, com a seguinte redação: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados " Ademais, nota-se que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.
Sobre o assunto, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho nos ensina: "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira 'trilogia', uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fátia é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. - , porque estão expostas a risco. (…) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las" (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev.
E amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405).
Já com relação a segunda demandada não se trata de relação de consumo, eis que estipulante do contrato de seguro, cujo empregado figura como segurado e a promovente, possível beneficiária da indenização decorrente do sinistro(morte) do segurado.
Na hipótese, a seguradora reconhece que a autora tem direito a 50%(cinquenta por cento) do valor da indenização, tese reconhecida por este Juízo acima, por não haver legitimidade ativa para pleitear a sua integralidade.
A divergência exsurge unicamente no tocante ao valor da indenização.
A apólice estabelece anexada á inicial, com cláusulas idênticas à apresentada junto à contestação dispõe que: Seção I - Procedimento de Regulação e Liquidação Cláusula 46.
A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento (morte ou invalidez permanente por acidente), verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Segurado ou seu Beneficiário, conforme o caso, tem ou não o direito à Cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 47.
O Segurado ou seu Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados na Seção II deste capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Seção II - Comprovação do Sinistro Cláusula 51.
Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Beneficiário ou pelo Segurado para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A., são os seguintes: ......................................................................................................................... m) Relação de Empregados anexa à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) ou documento equivalente que comprove a vinculação ao Estipulante desde o mês anterior à data do Evento, quando o Segurado pertencer ao subgrupo de empregados; A autora afirma que não conseguiu o documento relacionado na alínea m, junto à POTY RENT A CAR, estipulante.
Não há qualquer ilícito por parte da seguradora em condicionar o pagamento da indenização à apresentação de tal documento, eis que prevista essa condição na apólice.
O referido documento foi apresentado pela autora (id 120646717), emitido em 04/11/2021, no qual o seu esposo falecido consta como empregado da POTY RENT A CAR.
A morte do segurado, que ocorreu em 08 de outubro de 2021.
Portanto, considera-se suprida a exigência para o pagamento da indenização.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No tocante ao valor, a apólice apresentada junto à contestação estabelece: 4.6.2.
Será considerado, para efeito de Indenização, o Capital Segurado vigente na data de ocorrência do Sinistro, sendo que, para a Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, será considerada a data de ocorrência do acidente. 4.6.3.
Capital Segurado Global É o montante de Capital Segurado estabelecido pela Empresa Contratante para a garantia básica e aceito pela Seguradora para garantir as coberturas de todos os Segurados. 4.6.4.
Capital Segurado Individual para Subgrupo de Empregados As quotas-partes de Capital Segurado de cada componente serão fixadas de acordo com uma das opções a seguir discriminadas.
Opção A: Capital Individual Uniforme para Subgrupo de Empregados Será a divisão do Capital Segurado Global estabelecido pela Empresa Contratante pelo total de empregados existentes na Relação da respectiva GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), limitado ao valor máximo de Indenização constante no subitem 4.6.6.
Opção B: Capital Individual Diferenciado para Subgrupo de Empregados Para determinar o capital individual do Segurado, calculase o percentual correspondente à sua participação no total do recolhimento da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) de todo o grupo segurado.
Este percentual aplicado ao Capital Segurado Global determinará o Capital Segurado Individual, limitado ao valor máximo estabelecido no subitem 4.6.6.
Na data do sinistro, o capital segurado, de acordo com o documento id 120646694, referente à apólice em apreço 030072, e ao período de vigência de 20/09/2021 a 19/10/2021, era de R$636.815,21.
O total de empregados existentes na Relação da respectiva GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), na data de ocorrência do Sinistro era de 20( id 120646717).
Todavia, faz-se necessária a recomposição do valor do capital segurado até a data do pagamento da indenização.
A esse respeito, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, o qual me filio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Portanto, a autora faz jus à indenização no valor de R$636.815,21(capital global segurado),a ser atualizada, pelo índice previsto na avença, desde a data do início da renovação, que vigia ao tempo do sinistro, até a data do efetivo pagamento, quantia essa dividida por 20(número de empregados à época do sinistro).
O resultado deverá ser dividido por dois, a ser paga pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
No tocante a juros, por mora, a apólice estabelece: 4.10.2.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de Indenização devida pelo presente Contrato de Seguro, contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda a documentação e informações ou esclarecimentos solicitados ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) e que comprovem a ocorrência de Sinistro coberto pela Apólice e os prejuízos indenizáveis. 4.10.10.
Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não-pagamento da Indenização devida após o decurso do prazo definido no subitem 4.10.2, o Capital Segurado será atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), apurada entre o último índice publicado antes da data da ocorrência do Sinistro e aquele divulgado imediatamente antes da data de pagamento da Indenização. 4.10.11.
Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
No caso, não houve mora da seguradora, já que a autora não apresentou todos os documentos antes da propositura da demanda, mas somente em sede de réplica.
No tocante à POTY RENT A CAR não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização do sinistro, já que figura na apólice como estipulante, não havendo obrigação de fazê-lo.
Com efeito, a apólice assim a define: 2.10.
Estipulante É a pessoa jurídica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, cujos atos constitutivos admitem a estipulação e a administração de Seguros.
Além disso, não se trata de hipótese de solidariedade entre as rés, já que esse instituto resulta da lei ou da vontade das partes, o que não se afigura presente no caso.
DO DANO MORAL A Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Em se tratando de indenização por dano moral não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
No caso, não houve o descumprimento contratual por parte da seguradora, que não indenizou a autora por nao haver sido apresentado documento necessário, conforme apólice.
Não há o que se falar em violação ao direito à informação, já que a própria autora menciona na inicial que necessitava e buscou a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), na data de ocorrência do Sinistro, junto à empregadora e não a recebeu.
Ou seja, presume-se que sabia qual o documento faltante para se concluir o processo de regulação do sinistro.
Ademais, esse documento constava expressamente no rol daqueles que deveriam ser enviados à seguradora na apólice apresentada junto à inicial.
Sobre o fato de não haver sido fornecida a apólice vigente à época do sinistro, como se trata de renovação as condições são idênticas, somente o valor do capital segurado é divergente.
Tais fatos, portanto, não são suficientes para ensejar a indenização pretendida.
Já a POTY RENT A CAR, afirma que entregou o tal documento à seguradora, mas não o comprova.
A demora na resolução do sinistro deu-se por causa da falta do tal documento, o qual nem a autora nem a seguradora poderiam ter acesso, mas somente a estipulante/empregadora .
Com efeito, essa situação vivenciada pela promovente não pode ser considerada como mero aborrecimento e a responsável foi a POTY RENT A CAR.
Desta forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
O caráter punitivo, por sua vez, o caso, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Assim, levando em consideração a gravidade, a extensão da lesão e a capacidade econômica da promovida entendo que é suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela parte requerida o arbitramento de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto no art. 6º, III e VI do Código de Defesa do Consumidor e nos Código Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA a pagar à promovente a quantia correspondente ao valor do capital global segurado, à época do sinistro, a ser atualizada, pelo índice previsto na avença para sua atualização, desde a data do início da renovação, que vigia ao tempo do sinistro, até a data do efetivo pagamento, quantia essa dividida por 20(número de empregados à época do sinistro).
O resultado deverá ser dividido por dois, sendo o valor encontrado o devido a título de indenização objeto da presente demanda.
Condeno, ainda, POTY RENT A CAR ao pagamento do valor de R$5.000,00(cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, atualizada a partir desta data e acrescida de juros legais a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e as rés com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno a parte promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de indenização securitária, com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, sobre a qual incindirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Condeno POTY RENT A CAR ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de danos morais, sobre a qual incindirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais, obrigação suspensa por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de POTY RENT A CAR no valor de 10%(dez por cento) do valor requerido a título de indenização securitária, obrigação suspensa por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2024. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125815859
-
19/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125815859
-
14/11/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 16:43
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/07/2024 12:30
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
08/07/2024 12:30
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2024 22:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:55
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 17:13
Mov. [49] - Documento Analisado
-
08/04/2024 11:01
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 02:20
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/10/2023 14:24
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 14:20
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367670-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 14:17
-
27/07/2023 21:16
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 06:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 12:13
Mov. [42] - Documento Analisado
-
18/07/2023 13:40
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 14:12
Mov. [40] - Encerrar análise
-
30/03/2023 20:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 01:53
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 11:44
Mov. [37] - Documento Analisado
-
23/03/2023 10:51
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2023 10:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01952489-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2023 10:24
-
23/03/2023 10:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01952483-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2023 10:23
-
22/03/2023 15:57
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 05:05
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937627-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/03/2023 11:29
-
15/03/2023 23:41
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2023 11:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01925578-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 11:24
-
09/03/2023 19:06
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/03/2023 18:53
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/03/2023 18:20
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
09/03/2023 14:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 10:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01922634-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/03/2023 10:44
-
09/03/2023 09:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01922368-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 09:39
-
08/03/2023 14:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01920608-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2023 14:18
-
28/02/2023 00:37
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/01/2023 12:53
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/01/2023 12:53
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2023 18:53
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 18:53
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2022 10:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/12/2022 09:56
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/12/2022 18:31
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/12/2022 18:31
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/11/2022 14:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0948/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 01:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 13:14
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/11/2022 12:30
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2022 10:53
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 14:32
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
20/09/2022 21:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0846/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 11:20
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/09/2022 19:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/09/2022 19:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2022 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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