TJCE - 0244145-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 152474961
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 152474961
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26/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152474961
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28/04/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125786469
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0244145-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BENEDITO ALVES DE ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo Sr.
BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em desfavor da instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que possuía um empréstimo consignado com outro banco, cujas parcelas eram debitadas diretamente de seu benefício, de maneira consignada.
No entanto, pondera ter recebido uma proposta de reestruturação da referida dívida pela preposta da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que consistia na reestruturação do saldo remanescente em 64 (sessenta e quatro) parcelas mensais de R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Aduz que, além da reestruturação, a preposta assegurou o depósito do valor de R$ 3.037,92 (três mil e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em sua conta como resultado do novo contrato de empréstimo.
No entanto, até o ajuizamento da ação, o aludido valor não fora creditado na conta do autor, motivo pelo qual diligenciou junto à empresa demanda, por diversas vezes, por meio de ligação, contudo, não obteve êxito.
Sendo assim, ajuíza a presente demanda, pugnando: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deferimento da tutela antecipada; c) inversão do ônus da prova; d) condenação ao cumprimento da obrigação e pelos danos morais.
Em contestação apresentada no ID. 121943026, a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscita as preliminares de falta de interesse de agir e a concessão da tutela após o contraditório.
No mérito, rechaça os pedidos do autor, sustentando a regularidade da contratação e ponderando que uma parte do valor foi utilizada para quitação do contrato anterior, sendo disponibilizado à parte autora o valor restante de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos).
A marcha processual transcorre regularmente, tendo sido apresentada réplica (ID. 121943032) e o juízo proferido a decisão saneadora (ID. 121943035) Nesse momento, ambos litigantes manifestam pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 121943038 e 121943039).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No caso em análise, ponderando os documentos acostados e a manifestação das partes, reputo desnecessária a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, aplico ao caso em testilha o a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor (CDC) ao caso em testilha, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela parte reclamada, ressalvo que o princípio da inafastabilidade de jurisdição afasta a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da demanda, sendo assim, rejeito a preliminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO prestou informação adequada e clara acerca do produto contratado pelo Sr.
BENEDITO ALVES DE ALMEIDA.
Sendo assim, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a dinâmica processual, competia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa esteira, a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO defendeu a validade do negócio jurídico, apresentando as seguintes alegações: Neste sentido, cumpre esclarecer que o contrato de empréstimo nº 68576980, foi firmado no valor de R$ 2.593,31, contudo, uma parte do valor foi utilizada para quitação do contrato anterior, sendo disponibilizado para parte autora o valor restante de R$ 106,98- a ser pago em: 84 parcelas de R$ 64,46.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que o Autor estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Destarte, como pode o Autor afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi o mesmo que apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o Réu não pode ser responsabilizado.
O contrato é lei entre as partes.
Esta, pois, é a premissa basilar sobre a qual se verga o ordenamento jurídico em se tratando de direito contratual.
Assinado o contrato, deve o mesmo ser cumprido nos termos em que estipulado, salvo se nula for a contratação por ofensa à lei, o que de forma alguma é a hipótese dos autos.
Portanto, Excelência, resta configurada a total legalidade da conduta do Réu, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pelo Autor.
Ademais, a fim de corroborar suas alegações, acostou nos autos a proposta 68576980 (ID. 121943028) e o comprovante de formalização digital (ID. 121943027).
Outrossim, constato que a própria parte autora detinha o contrato, conforme se depreende do documento acostado (ID. 121943041) e mencionado na própria exordial, onde consta expressamente que o valor máximo liberado seria de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos).
Sendo assim, diante das provas coligidas nos autos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compreendo que a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, pois comprovou a ciência inequívoca do autor quanto ao objeto contratado.
Quanto à litigância de má-fé suscitada pela parte ré, ressalvo que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a presença de dolo processual e o efetivo prejuízo causado à parte contrária, os quais devem ser claramente comprovados.
Não obstante, no caso em testilha, não constato os requisitos para condenação em litigância de má-fé, assim sendo, rejeito o pedido aventado na contestação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.864.736/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe de 04/10/2021, DJe de 9/8/2021.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125786469
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19/11/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125786469
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14/11/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:11
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 15:05
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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17/10/2024 08:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383816-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 08:01
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04/10/2024 11:19
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 14:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357238-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 14:05
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24/09/2024 19:49
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:07
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 13:22
Mov. [19] - Documento Analisado
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05/09/2024 13:06
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:46
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 12:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261546-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 12:04
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13/08/2024 22:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0304/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eliennay Gome
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12/08/2024 11:09
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/07/2024 16:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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24/07/2024 14:36
Mov. [11] - Conclusão
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22/07/2024 18:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207711-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 18:42
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22/07/2024 09:31
Mov. [9] - Conclusão
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19/07/2024 16:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203990-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 16:33
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04/07/2024 23:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:29
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/06/2024 04:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157053-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 17:06
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28/06/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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