TJCE - 0227023-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:49
Apensado ao processo 0272678-47.2024.8.06.0001
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16/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de RAEL KASSOUF GARCIA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125739350
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0227023-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REU: FORTCASA, PAROMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de PAROMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial de ID: 118700360 a parte autora relata que firmou com as rés contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 295.740,00 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta reais), a ser pago mediante 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 2.464,50 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Contudo, em razão da abusividade nas cláusulas contratuais, houve aumento nas parcelas previamente acordadas, ocasionando a dificuldade em honrar com o pagamento.
Requereu, assim, a necessária revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas que forem consideradas excessivamente onerosas.
Contestação ID: 118700326 impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça e alegando ilegitimidade passiva da empresa FortCasa.
No mérito, alega validade das cláusulas contratuais, ausência de comprovação da abusividade, legalidade dos índices contratuais.
Réplica ID: 118700330 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
No que se refere à regularidade da parte requerida para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada pela incorporadora.
Isto porque o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem Importa mencionar que a parte promovida FortCasa Incorporadora figura no contrato de promessa de compra e venda.
Portanto, à luz da teoria da aparência, ambas as empresas participaram das tratativas do negócio jurídico, criando a expectativa de que também é responsável pela venda e administração do empreendimento.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Com efeito, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no valor de R$ 295.740,00.
Referido contrato indicou de forma precisa o número de parcelas, o valor de cada prestação, o índice de atualização anual (IGP-M) e a taxa dos juros remuneratórios (6% seis por cento ao ano) aplicada pela vendedora (cláusula 4.2 do contrato - ID:118700354).
O instrumento está redigido de maneira clara e todas as informações principais estão dispostas simplificadamente.
A utilização do IGP-M como índice de reajuste não caracteriza ilegalidade, tratando-se de índice comumente utilizado para recomposição do poder de compra de moeda em contratos imobiliários.
Ademais, seu emprego é largamente admitido pela jurisprudência, sendo certo que sua incidência anual não representa abusividade porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ainda que existam outros índices para a correção monetária, não há razão para, pactuado um índice, alterá-lo por exclusiva irresignação de uma das partes, o que se faz em respeito à força obrigatória dos contratos.
Outrossim, inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, cobrados cumulativamente com a correção monetária, uma vez que tais verbas têm naturezas distintas, a saber: o IGP-M visa atualização do valor, por ser o pagamento do preço protraído; já os juros apenas remuneram o capital.
Consequentemente, a cumulação de correção monetária com juros não é abusiva, nem caracteriza ilegalidade, não sendo o caso de reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais.
Dessa forma, nota-se que a aplicação dos juros não foi superior a 12% ao ano, sendo apenas cumulada com a correção por meio do IGP-M, ainda que aplicadas as normas protetivas ao consumidor.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
AFASTADO.
SÚMULA 28 DO TJGO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausente interesse recursal quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, porque já deferido pela magistrada na decisão vista na movimentação nº 09. 2. ?Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.? Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3.
Não se vislumbra a excessiva onerosidade, quando no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de % (cinco por cento) ao ano + o IGPM (índice geral de preços do mercado), sem previsão de capitalização diária, ou mensal. 4.
A correção monetária pelo IGPM é lícita, sendo o índice que melhor reflete a oscilação de preços dentro do mercado imobiliário.
Na hipótese, as alegações são insuficientes para autorizar a revisão do negócio firmado, bem como substituir o IGPM para o IPCA, visto que não restaram demonstrados a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual. 5.
Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52949872720228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 14/04/2023) Apesar dos argumentos expendidos pela autora, não se denota abusividade no negócio firmado, pois legítimos os critérios escolhidos para atualizar o valor da moeda e para remunerar o capital.
Portanto, é de rigor a improcedência da ação, com manutenção do contrato nos termos em que celebrado.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verbal sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125739350
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19/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125739350
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14/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:45
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 08:06
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 18:11
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:52
Mov. [60] - Documento Analisado
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27/09/2024 16:51
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:34
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 15:18
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 15:17
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/07/2024 17:03
Mov. [55] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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15/05/2024 15:06
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 13:16
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057158-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 13:13
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22/04/2024 20:32
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:43
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 21:39
Mov. [50] - Documento Analisado
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01/04/2024 19:50
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 07:26
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/02/2024 12:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877528-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2024 11:58
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25/01/2024 18:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0026/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Rael Kass
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24/01/2024 10:21
Mov. [44] - Documento Analisado
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24/01/2024 08:42
Mov. [43] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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23/10/2023 23:29
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 09:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 23:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399256-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2023 23:40
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04/10/2023 15:02
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 14:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367643-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 14:09
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27/09/2023 21:34
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/09/2023 20:44
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/09/2023 19:20
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/09/2023 17:47
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 15:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352676-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 15:37
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19/09/2023 00:19
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 12:30
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/08/2023 12:29
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2023 19:15
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 19:15
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2023 19:18
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 12:47
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 12:47
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 11:00
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/08/2023 10:54
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/08/2023 01:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 18:48
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 11:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 08:18
Mov. [19] - Documento Analisado
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05/07/2023 11:14
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 08:59
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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04/07/2023 16:34
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/07/2023 16:34
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:35
Mov. [14] - Conclusão
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26/06/2023 19:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148057-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 19:24
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21/06/2023 22:51
Mov. [12] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 20:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 11:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 10:19
Mov. [9] - Documento Analisado
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29/05/2023 16:58
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça | Isso posto, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, como preconizado no art. 290 do CPC. Expedientes necessarios
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29/05/2023 08:07
Mov. [7] - Conclusão
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04/05/2023 20:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 15:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/05/2023 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2023 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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