TJCE - 0236224-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170577694
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170577694
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0236224-05.2023.8.06.0001 AUTOR: EUDOCIA MARIA GABRIEL REU: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170577694
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26/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:25
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:25
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166644569
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166644569
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31/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc
I - RELATÓRIO EUDÓCIA MARIA GABRIEL CASADO BRASILEIRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO em face de BANCO BMG S/A, alegando que, durante o trâmite do processo nº 0211917-84.2023.8.06.0001, o promovido juntou aos autos, de forma pública e sem o devido sigilo, extratos de cartão de crédito contendo informações detalhadas da vida financeira da autora, o que configuraria quebra de sigilo bancário.
A autora aduziu violação aos direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição Federal, bem como ao dever de sigilo imposto às instituições financeiras.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das demais cominações legais.
O demandado apresentou contestação, sustentando que a juntada dos documentos aos autos processuais deu-se em decorrência do exercício regular do direito de defesa, sendo motivada, inclusive, por pedido da parte autora para inversão do ônus da prova.
Afirmou não ter havido qualquer violação ao sigilo bancário, pois os documentos foram acostados exclusivamente aos autos judiciais, protegidos pelos mecanismos do sistema e-SAJ, acessível apenas por usuários devidamente cadastrados.
Alegou, ainda, que eventual desconforto não caracteriza dano moral indenizável.
Houve réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega ter sofrido dano moral em virtude de suposta quebra de sigilo bancário, em razão da juntada de extratos de cartão de crédito pelo réu em outro processo judicial, no qual figuram as mesmas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a documentação questionada foi inserida nos autos judiciais como meio de prova em defesa do promovido, em ação movida pela própria demandante, sendo evidente que a instituição financeira, ao responder aos pedidos da parte adversa, deve instruir sua contestação com todos os elementos necessários para a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC.
Ademais, inexiste comprovação nos autos de que os documentos tenham sido divulgados ao público em geral ou que tenham sido acessados indevidamente por terceiros.
Ainda que o processo tramitasse sem segredo de justiça, o sistema e-SAJ impõe restrições técnicas de acesso, o que afasta a tese de publicidade irrestrita.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, não se caracteriza quebra de sigilo bancário a apresentação de documentos bancários em processo judicial em que se discute a própria relação contratual e que visa à defesa da parte, especialmente quando a juntada ocorre em decorrência da inversão do ônus da prova, pleiteada pela parte autora.
Outrossim, a simples exposição de dados bancários no bojo de processo judicial, sem demonstração concreta de divulgação indevida ou acesso por terceiros não autorizados, não configura por si só dano moral indenizável.
Não se trata de violação grave ou deliberada à intimidade da parte autora, tampouco de situação que exceda os aborrecimentos comuns à vida em sociedade e ao exercício da jurisdição.
Inexistente o ato ilícito, tampouco demonstrado dano ou nexo de causalidade, não há falar em dever de indenizar, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por força do benefício da justiça gratuita, caso deferido.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 28 de julho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
30/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166644569
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28/07/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:38
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:38
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125977725
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20/11/2024 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0236224-05.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUDOCIA MARIA GABRIEL REU: BANCO BMG SA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Deixo de apreciar a petição de págs. 279/289, pois é intempestiva.
Ante o silencio das partes, bem como, tratando-se de matéria suficientemente instruída nos autos, anuncio o julgamento da ação, nos termos do art. 355, inc.
I, do NCPC.
Encaminhem-se os autos para fila respectiva ".
ID118093839.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125977725
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19/11/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125977725
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09/11/2024 06:16
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:41
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 14:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 16:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076712-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 16:21
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14/05/2024 21:18
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:54
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2024 09:08
Mov. [38] - Documento Analisado
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11/05/2024 09:06
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/05/2024 09:06
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/05/2024 09:43
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 01:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/05/2024 01:25
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/02/2024 17:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905106-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/02/2024 17:04
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05/02/2024 19:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 01:59
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2024 Teor do ato: Sobre a peca contestatoria de pp. 137-152, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Thais de Mend
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01/02/2024 15:33
Mov. [29] - Documento Analisado
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25/01/2024 22:00
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a peca contestatoria de pp. 137-152, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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11/01/2024 12:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 13:27
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 00:13
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/10/2023 14:12
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/10/2023 13:34
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/10/2023 12:23
Mov. [22] - Documento
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10/10/2023 12:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379359-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 12:12
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09/10/2023 14:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376598-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2023 14:05
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09/10/2023 11:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375911-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 10:55
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19/09/2023 01:02
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 09:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 08:38
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17/08/2023 21:36
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/08/2023 18:32
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/08/2023 22:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 15:42
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 11:18
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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26/07/2023 17:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/07/2023 16:20
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2023 10:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176308-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2023 10:34
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26/06/2023 11:24
Mov. [7] - Conclusão
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14/06/2023 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 08:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/06/2023 15:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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