TJCE - 3000118-94.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138911436
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138911436
-
14/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138911436
-
14/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:03
Denegada a Segurança a THIAGO REVIO FREIRE MAGALHAES - CPF: *00.***.*55-13 (IMPETRANTE)
-
09/02/2025 05:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO REVIO FREIRE MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO REVIO FREIRE MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129555344
-
11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129368418
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129555344
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129368418
-
09/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129555344
-
09/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129368418
-
09/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO REVIO FREIRE MAGALHAES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Prefeito de São Luis do Curu em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Prefeito de São Luis do Curu em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 124809202
-
20/11/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim PROCESSO Nº 3000118-94.2024.8.06.0177 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição Requerente: Thiago Revio Freire Magalhães Requerido: Prefeito de São Luis do Curu DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thiago Reveio Freire Magalhães contra suposto ato ilegal praticado pelo Senhor Prefeito Municipal de Sâo Luis do Curu/CE, Francisco Cipriano de Almeida.
Alega o impetrante que participou do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de São Luis do Curu/CE, para contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agende de Combate às Endemias.
Adeuz que foi aprovado em 2ª colocação, porém, após a publicação do resultado definitivo, observou que sua pontuação, no que tange ao quesito da experiência profissional (SER) foi indevidamente ponderada.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora compute o tempo de serviço na seara pública realizado pelo impetrante e que refaça a ordem de classificação com a inserção dos dados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, na medida em que preenchidos os seus requisitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 319 e seguintes do CPC.
Processe-se a demanda sob o pálio da gratuidade judiciária (declaração de hipossuficiência ao id. 124769987). Quanto ao pedido liminar, reservo-me o direito de somente apreciá-lo após a oitiva da parte adversa, com a consequente formação do contraditório, por entender crucial a informação quanto à análise dos dados/documentos por parte do impetrado e, ainda, a fim de evitar que sejam afetados, injustamente, outros concorrentes (art. 300, § 3º, do CPC/15).
Prosseguindo, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, com fultro no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o representante da edilidade, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido o lapso temporal acima referido, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09.
Após, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Expedientes necessários e urgentes, ante a natureza da demanda.
Umirim/CE, data da assinatura eletrônica. _________________________________________ Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124809202
-
19/11/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124809202
-
19/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246074-49.2024.8.06.0001
Jose Fernando Vieira de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 19:20
Processo nº 0246074-49.2024.8.06.0001
Jose Fernando Vieira de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Vinicius Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:48
Processo nº 0008023-39.2019.8.06.0126
Maria Aparecida Ferreira da Silva
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 15:17
Processo nº 0200579-25.2022.8.06.0171
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonia Neuza da Silva Barbosa
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 09:09
Processo nº 0200579-25.2022.8.06.0171
Antonia Neuza da Silva Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 19:39