TJCE - 0179816-72.2015.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127832313
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127759902
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18/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127832313
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18/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127759902
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de RENATA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:23
Deferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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29/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 16:45
Deferido o pedido de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (AUTOR)
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28/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124545704
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 26ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3492 8442 - E-mail: [email protected]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS LTDA., arguindo, para tanto, a referência à alegada ameaça de descredenciamento feita pela acionada em caso de o Hospital autor não atender os beneficiários das Unimeds de outras localidades do país, pelo sistema interno das cooperativas denominado Intercâmbio.
Assevera reconhecer que a ré é empresa que detém o mercado relevante de Saúde Suplementar, em Fortaleza, onde possui cerca de 400.000 (quatrocentos mil) usuários, cerca de 60% do mercado local, estando o autor como dependente econômico da operadora, uma vez que, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento é proveniente dos atendimentos realizados aos beneficiários da operadora acionada.
Esclarece que o citado intercâmbio é um sistema que lhe é prejudicial, posto que a operadora vinculada ao hospital (Unimed Fortaleza - Destino) não é responsável pelas autorizações e pagamentos e a Unimed ligada ao beneficiário, denominada Origem, não se responsabiliza pelos pagamentos que tiverem autorizado para a Unimed destino porque não possui contrato com o Otoclínica, ressaltando que o referido sistema foi criado pelas Unimeds para beneficiá-las comercialmente, sem ofertar qualquer garantia ao prestador ou ao beneficiário.
Informa que mantém contrato de prestação de serviços com a ré desde a sua fundação em 1991, no caso, há 24 (vinte e quatro) anos, realizando atendimento médico e hospitalar em regime de internação e ambulatorial, em algumas especialidades médicas, conforme se verifica no objeto contratual firmado entre as partes, entendendo como importante destacar que o item 1.3 da 1a clausula contratual especifica, de forma clara, que os serviços ajustados pelo hospital e pela operadora são aqueles descritos nas cláusulas 1.1 e 1.2, das quais não consta menção de atendimento à outras operadoras, mas apenas aos clientes da ré.
Salienta que, no decorrer do contrato, por mera liberalidade, atendia pacientes de Unimeds de outras localidades, tais como: Barbalha, Cariri, Crato, Juazeiro, Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro, destacando que, mesmo sem obrigação contratual de atender aos beneficiários das Unimeds de outras localidades, mas em em respeito aos usuários e a operadora, em 17/04/2015, notificou formalmente a ré sobre a situação vivida em relação ao atendimento do intercâmbio e em relação à dívida existente no valor de R$ 584.199,33 (quinhentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos), ocasião em que informou que não realizaria mais os atendimentos de clientes do intercâmbio, tudo dentro da legalidade e previsão contratual firmada entre as partes.
Relata que a ré, utilizando sua força, decorrente de sua abrangência e da dependência econômica do hospital, encaminhou, depois de 103 (cento e três) dias, uma correspondência lhe ameaçando de descredenciamento, caso este não atendesse aos beneficiários de outras Unimeds, via intercâmbio.
Entende que o correto é que os contratos sejam fechados diretamente com cada operadora de saúde, vez que a Unimed Fortaleza, como afirmado pela própria, não se responsabiliza por nenhum pagamento, utilizando do referido intercâmbio para vender plano, sob a afirmação de que o beneficiário será atendido em todo o Brasil.
Assevera que encaminhou ofícios às demais Unimeds que demandam os serviços, para fins de seu credenciamento junto às mesmas, tendo suas solicitações sido ignoradas, não havendo obrigação da parte autora de realizar o atendimento de usuários com quem não mantém contrato, mormente quando este é extremamente oneroso e desequilibrado.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se se abstenha de romper o contrato unilateralmente desde já e, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da parte ré na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, impedindo-a que rescinda unilateralmente o contrato diante da inexistência de qualquer infração contratual por parte do hospital autor, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indefere o pedido de tutela antecipada e determina a citação, a qual restou efetivada aos 15/03/2016. Em sua contestação, protocolada aos 27/04/2016, a parte ré argui, preliminarmente, quanto à tempestividade da peça de defesa apresentada, salientando que os argumentos apresentados pela parte autora são inverídicos e desprovidos de prova.
Argui que firmou com a parte autora contrato de prestação de serviços datado de 01/12/2012, cujo objeto é a prestação de serviços em caráter de não exclusividade, pela parte contratada, aos clientes da contratante, titulares do UNIMED ESTILO E MULTIPLAN, para atendimento médico-hospitalar em determinadas especialidades, sendo uma relação comercial regida pelo Código Civil.
Refere que foi surpreendida com a notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora, para fins de comunicação de que os atendimentos via Contrato UNIMED FORTALEZA estariam restritos aos clientes da operadora, não abrangendo os pacientes oriundos de outras UNIMEDs , na modalidade de intercâmbio, não fornecendo qualquer prazo para comunicação aos usuários, às demais cooperativas e à ANS, para fins de busca de outro prestador, tratando-se de uma decisão unilateral e abruta, ensejando manifesto prejuízo à operadora, não sendo esperado de parceiro de mais de 24 anos e que se reconhece como dependente econômico, ensejando inequívoca violação da boa-fé objetiva.
Ressalta que, de fato, a parte autora não mais atendeu aos clientes da ré, na modalidade intercâmbio, provocando uma disseminação de reclamações dos usuários, junto às Unimeds, à ANS e ao Poder Judiciário, impondo à ré o encaminhamento de notificação à parte autora para que providenciasse o estrito cumprimento das disposições previstas no contrato firmado entre as partes, sob pena de adoção de medidas administrativas e/ou judiciais.
Argui acerca dos danos materiais e morais sofridos com a conduta da parte autora, referente a multas administrativas impostas pela ANS e condenações judiciais, não tendo sido proferida ameaça, mas antes uma súplica, diante da ameaça apresentada pela parte autora.
Menciona, ainda, a existência de amparo contratual para o atendimento questionado, no tocante às clausulas 5.1."b", 5.1."c" e 7.5 respectivas, sendo que o pagamento pelos serviços prestados na modalidade são feitos pela ré, diretamente, ou indiretamente pelas UNIMEDs, via intercâmbio, nos termos do contrato firmado.
Salienta, ainda, que a parte autora informa que atendia pelo sistema de intercâmbio há bastante tempo, não sendo admissível que não recebesse pagamento, não se mostrando, igualmente, aceitável a alegação quanto à sua suposta dependência econômica da ré, uma vez que se trata de um grande hospital que atende a particulares e outras operadoras de saúde, comunicando, ainda que o débito referido pela autora já foi pago em sua grande parte.
Destaca que eventual atraso no pagamento se deveu à conduta da parte autora, ao não cumprir as obrigações contratuais quanto ao faturamento.
Em sede de reconvenção, pugna pela concessão de tutela de urgência, no sentido de que a parte autora preste o devido atendimento médico e hospitalar em regime de internação e ambulatorial aos Clientes UNIMED, sejam os diretos - UNIMED FORTALEZA - sejam os indiretos (via INTERCÂMBIO), nos termos do contrato firmado, sob pena de multa imposta, devendo, ao final, ser julgada totalmente procedente a demanda reconvencional para condenar à parte autora/reconvjnda a cumprir a obrigação de fazer constante do contrato firmado entre as partes, prestando o atendimento médico-hospitalar em regime de internação e ambulatorial aos pacientes UNIMED, diretos e indiretos, sob pena de multa diária , a pagar indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, e por danos materiais, no montante de R$ 1.554,18 devidamente corrigidos, além das verbas sucumbenciais.
Requer, ainda, o julgamento improcedente do pedido autoral.
Junta documentos.
Apresentada réplica e contestação à reconvenção, com documentos.
Mediante petição, parte autora requer a juntada de documentos, tendo o processo sido redistribuído para este Juízo em novembro/2017. Despacho determina a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
Mediante petição, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral e pericial, caso necessária, bem como a parte ré apresentou requerimento no mesmo sentido.
Decisão indefere os pedidos de produção de prova apresentados e anuncia o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC.
Despacho seguinte converte o julgamento em diligência, em face do lapso temporal decorrido, determinando a intimação das partes para manifestação acerca de eventual fato novo e para eventuais requerimentos que entenderem devidos, no prazo de 15 dias.
A parte autora reitera o pedido de produção de prova em audiência, bem como a parte ré, que informa a inexistência de fato novo modificativo ou extintivo do direito, reiterando os requerimentos já formulados.
Decisão converte o julgamento em diligência para os fins de intimação da parte reconvinte para emendar o pedido reconvencional, indicando a quantificação da indenização a título de dano moral pretendida, no prazo de 15 dias, tendo a parte reconvinte atribuído como valor referente ao pedido de indenização por danos morais o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RELATADOS, DECIDO.
O julgamento antecipado se impõe porque as questões efetivamente controvertidas são exclusivamente de direito.
DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - De fato, verifica-se dos autos que a parte ré foi citada, via mandado, em data de 15/03/2016, sendo que tal certidão foi juntada aos autos aos 04/04/2016 seguinte, tendo aos 05/04/2016, uma terça-feira, se iniciado a contagem do prazo de apresentação de defesa, conforme previsão do artigo 231, II do CPC, indicando, por conseguinte, a data de 26/04/2016 como prazo final para os aludidos fins.
Inobstante, tal juntada somente ocorreu aos 27/04/2016, às 22h24min, quando já encerrado o prazo legal, ensejando a configuração da revelia, com a produção de seus efeitos, na forma prevista pelo artigo 344 respectivo.
Importa, ainda, pontuar que a configuração da revelia não enseja a procedência automática dos pedidos, uma vez que é relativa a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo ao juiz a análise das alegações e provas produzidas, como é cediço. Com efeito, analisados os autos, verifica-se dos teor das cláusulas, 5.1, 7.2, 7.5 e 7.7, do contrato firmado entre as partes, cujo teor restou incontroverso, uma vez que não consta dos autos cópia integral do instrumento referido, a previsão quanto à extensão do atendimento a ser prestado pelo Hospital à pacientes de intercâmbio, conforme se pode verificar do teor da cláusula 5.1, letras "b" e "c" respectivas, sendo tal conclusão reforçada pelo teor da cláusula 7.5 seguinte.
Inobstante, tal obrigação contratual impõe sua consequente contrapartida, notadamente, o pagamento dos valores devidos, em face dos serviços prestados pela parte autora, não se verificando dos autos a demonstração de que o montante pendente de pagamento tenha sido efetiva e integralmente quitado, conforme estipulação contratual, como também que o alegado descumprimento contratual, pela parte autora, que teria ensejado o retardo no pagamento do débito pendente, ônus este que incumbia à parte ré, de acordo com o teor do artigo 373,II e do qual não se desonerou.
Importa pontuar que a ré Unimed não nega que detinha débitos vencidos e impagos, devidos à autora pelo intercâmbio, o que levou esta a recusar o atendimento aos beneficiários de outras Unimed, distintas da contratante, suspensão esta que foi devidamente informada à operadora ré, em razão da pendência financeira existente, na forma contratualmente prevista, não vislumbrando na conduta ilícito contratual, mas antes exercício regular do direito, no viso de evitar o enriquecimento sem causa da Unimed. ademais, não cabe reconhecer nexo de causalidade para justificar a condenação da parte reconvinda pelo alegado dano moral reclamado, visto que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita daquela, considerando a pendência de pagamento de valores, na forma acima declinada. Ora, a cláusula que estipula o prazo de 60 (sessenta) dias não encerra comando absoluto e assim, deve ser interpretada em observância aos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do plano de saúde, uma vez que os serviços foram devidamente prestados pelo hospital, restando, aos 22/01/2016, decorridos, aproximadamente, 08 meses desde a notificação da parte ré um débito pendente de pagamento da ordem de R$ 275.108,58. (ID 122702109) Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOSPITAL - GLOSA - RECUSA NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS E INSUMOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO ENVIO DE FATURAS - PAGAMENTO DEVIDO AO HOSPITAL PELA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA OPERADORA - OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - É devido ao hospital o pagamento referente às despesas autorizadas pelo plano de saúde na realização de procedimentos médicos - O atraso no envio das faturas do hospital, não enseja renúncia do direito ao pagamento, uma vez que a perda do direito ao pagamento somente se justifica na hipótese de cobrança maculada por irregularidade inconciliável, o que não se constata no caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10000221102106001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte demandada à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, no caso, de rescindir unilateralmente o contrato diante da inexistência de infração contratual pela parte autora, notadamente no que se refere ao contexto ora sob exame, JULGANDO, AINDA, IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, à míngua de demonstração da configuração de ato ilícito de responsabilidade da parte autora, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes ditados pelo artigo 487, I do CPC.
Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte ré/reconvinte com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.
P.I.C. -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124545704
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19/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124545704
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11/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:22
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 13:19
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 12:44
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209241-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 12:20
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01/07/2024 21:43
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:16
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 16:29
Mov. [79] - Documento Analisado
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12/06/2024 09:47
Mov. [78] - Julgamento em Diligência | ISTO POSTO, intime-se a parte reconvinte para emendar o pedido reconvencional, indicando a quantificacao da indenizacao a titulo de dano moral pretendida, no prazo de 15 dias. Empos, nova conclusao para sentenca. Int
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15/04/2024 20:09
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994878-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 20:06
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15/04/2024 16:56
Mov. [76] - Conclusão
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15/04/2024 16:54
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994284-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:42
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18/03/2024 20:59
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 01:57
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 19:43
Mov. [72] - Documento Analisado
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04/03/2024 23:18
Mov. [71] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2023 00:05
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 13:48
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114228-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 13:30
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20/05/2022 17:07
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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11/04/2022 14:35
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2022 14:34
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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07/04/2022 10:27
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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06/04/2022 21:16
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02005759-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 20:50
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14/03/2022 19:45
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
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11/03/2022 01:47
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 17:06
Mov. [61] - Documento Analisado
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06/03/2022 11:59
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro os pedidos de producao de prova testemunhal formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo re
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06/03/2022 11:44
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2022 10:15
Mov. [58] - Conclusão
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07/02/2022 17:14
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01862657-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2022 17:06
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31/01/2022 20:23
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
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28/01/2022 14:37
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0086/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Preliminarmente, intime-se a parte autora para esclarecer, em ate 05 dias, acerca da juntada dos documentos de fls. 632/648 Empos, nova conclusao. Intime
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28/01/2022 14:21
Mov. [54] - Documento Analisado
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24/01/2022 06:55
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos hoje. Preliminarmente, intime-se a parte autora para esclarecer, em ate 05 dias, acerca da juntada dos documentos de fls. 632/648 Empos, nova conclusao. Intime(m)-se.
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24/01/2022 06:51
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 10:15
Mov. [51] - Certidão emitida
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22/03/2021 10:15
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2021 14:54
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01928918-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2021 14:18
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11/03/2021 14:02
Mov. [48] - Conclusão
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11/03/2021 12:49
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01928638-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2021 12:34
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25/01/2021 14:54
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/01/2021 07:46
Mov. [45] - Expedição de Carta
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21/01/2021 15:10
Mov. [44] - Documento Analisado
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15/01/2021 21:25
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 15:58
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 15:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01815137-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 15/01/2021 15:10
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21/12/2020 21:27
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01627012-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 21/12/2020 21:07
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24/01/2020 11:07
Mov. [39] - Conclusão
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20/11/2019 14:51
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/11/2019 12:04
Mov. [37] - Certidão emitida
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20/09/2019 14:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01557670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2019 14:41
-
17/09/2019 12:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01548474-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2019 11:38
-
30/08/2019 13:11
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0343/2019 Data da Disponibilizacao: 29/08/2019 Data da Publicacao: 30/08/2019 Numero do Diario: 2213 Pagina: 499/501
-
28/08/2019 10:21
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 09:29
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp.
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06/05/2019 18:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01250208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2019 18:20
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08/05/2018 15:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10244186-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 08/05/2018 13:58
-
25/01/2018 16:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/11/2017 23:22
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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29/11/2017 23:22
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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21/11/2017 15:05
Mov. [26] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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21/11/2017 15:03
Mov. [25] - Certidão emitida
-
31/10/2017 09:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
12/07/2017 21:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10342485-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2017 17:52
-
30/06/2017 15:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10315745-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2017 14:34
-
14/06/2017 11:02
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2017 Data da Disponibilizacao: 07/06/2017 Data da Publicacao: 08/06/2017 Numero do Diario: 1687 Pagina: 314/316
-
06/06/2017 13:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2017 Teor do ato: R.H.Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a sua replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Imaculada Gordiano de Oliveira
-
05/06/2017 09:48
Mov. [19] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a sua replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/06/2017 10:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
27/04/2016 22:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10180775-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/04/2016 19:44
-
27/04/2016 14:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10178991-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2016 10:52
-
05/04/2016 10:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/04/2016 16:49
Mov. [14] - Devolução
-
04/12/2015 17:02
Mov. [13] - Encerrar análise
-
25/09/2015 12:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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13/08/2015 12:24
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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13/08/2015 11:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0341/2015 Data da Disponibilizacao: 12/08/2015 Data da Publicacao: 13/08/2015 Numero do Diario: 1266 Pagina: 219/222
-
11/08/2015 11:20
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2015 17:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10314634-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2015 17:07
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07/08/2015 13:23
Mov. [7] - Citação/notificação | Portanto, hei por bem negar o pedido liminar, sem prejuizo de poder reaprecia-lo em momento posterior, depois do contraditorio. Cite-se a re, com as advertencias legais. Fortaleza (CE), 07 de agosto de 2015. Antonia Neuma
-
04/08/2015 16:31
Mov. [6] - Conclusão
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04/08/2015 16:31
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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04/08/2015 15:01
Mov. [4] - Documento
-
04/08/2015 15:01
Mov. [3] - Documento
-
04/08/2015 15:01
Mov. [2] - Documento
-
04/08/2015 15:01
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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