TJCE - 3002162-93.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115425183
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002012-15.2024.8.06.0013 Ementa: Julgamento sem resolução de mérito em razão da pessoa.
Estado do Ceará. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que se encontra no polo passivo a Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Ocorre que as causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, a Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (artigo 56, I,alínea a).
Referida competência, em razão da pessoa (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
Razões postas, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115425183
-
07/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115425183
-
06/11/2024 18:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2024 18:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
04/11/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002732-36.2019.8.06.0101
Jose Lorentino de Sousa
Banco Mercantil do Brasil - Bmb
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2019 17:42
Processo nº 0008022-54.2019.8.06.0126
Maria Cleide Tidorio de Araujo Alves
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 15:06
Processo nº 0051855-32.2021.8.06.0101
Rita Soares de Sousa Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 14:02
Processo nº 0051855-32.2021.8.06.0101
Rita Soares de Sousa Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 09:53
Processo nº 0241500-17.2023.8.06.0001
Ronaldo Adriano de Mesquita Teixeira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 16:50