TJCE - 3002139-73.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE WENDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/11/2024 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125940829
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002139-73.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: SUPERMERCADO MERCANTUDO LTDA Polo Passivo: JOSE WENDERSON PRUDENCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação que move SUPERMERCADO MERCANTUDO LTDA em face de JOSE WENDERSON PRUDENCIO DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que no ID 125926528 as partes apresentaram termo de acordo, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram termo de acordo. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 125926528 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125940829
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19/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125940829
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18/11/2024 19:00
Homologada a Transação
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18/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112556508
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112556508
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30/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112556508
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30/10/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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