TJCE - 3000331-93.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇAO ZEZINHO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916100
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000331-93.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000331-93.2023.8.06.0126 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO ZEZINHO LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MOMBAÇA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMUM.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
COBRANÇA EMBASADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEFINIDO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DECURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Comercial de Material para Construção Zezinho LTDA. em face de Francisco Alves da Silva.
Na inicial (id 15133488), narra a parte autora que é credora do demandando no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), proveniente de 4 (quatro) notas promissórias emitidas pelo requerido, as quais foram objeto de garantia de pagamento de transações comerciais realizadas entre as partes, tentando, por diversas vezes, receber a quantia devida de forma amigável, porém sem lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Juntou notas promissórias no id 15133489.
Em sede de contestação (id 15133562), o demandando defendeu que nunca efetuou a compra de mercadorias na loja do promovente, inexistindo, portanto, qualquer valor devido, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 15133566), em que o juízo decretou a revelia da demandada, ante a apresentação intempestiva da contestação, e, no mérito, entendeu pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes, julgando a ação procedente para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Irresignado, Francisco Alves da Silva interpôs o presente recurso inominado (id 15133573) sustentando a prescrição das notas promissórias, ante o decurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do vencimento do título e sua cobrança.
Contrarrazões recursais (id 15133588) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, ante a presunção relativa de hipossuficiência da declaração firmada por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), não subsistindo qualquer elemento nos autos que aponte que a parte recorrente não faz jus à benesse processual.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
A controvérsia recursal repousa na análise da prescrição da dívida cobrada em juízo, consistente no débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) proveniente de quatro notas promissórias emitidas pelo requerido, com vencimentos em 24/12/2014, 13/01/2015, 13/01/2015 e 20/01/2015, as quais foram objeto de garantia de pagamento de transações comerciais realizadas entre as partes.
Tratando-se de nota promissória, nos termos do artigo 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional do título de crédito é de três anos a contar do seu vencimento.
Contudo, o que prescreve em três anos é a ação cambial executiva inerente ao título, que perde sua exequibilidade, remanescendo ao credor interessado a opção pela ação monitória ou a ação de cobrança comum, esta última sendo a hipótese tratada nos autos.
Com efeito, nos termos do inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil de 2002, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, que tenha ou não força executiva, submete-se ao instituto da prescrição quinquenal, tratando-se da regra geral.
Nesse caso, é ônus do credor comprovar o negócio jurídico e a inadimplência do demandado com a obrigação discutida, de modo que a nota promissória, nesse caso, serve apenas como um meio de prova da existência do débito, coexistindo entre todos os outros meios admitidos em direito, pois com a perda de sua força executiva, a cártula fica atrelada a sua causa debendi.
Por conseguinte, não é possível admitir o termo inicial da prescrição como a data de consumação da prescrição do ajuizamento da ação executiva, pois tratando-se de dívida líquida constante de documento público ou particular, o termo de início do prazo prescricional quinquenal conta-se da data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, o dia de vencimento da obrigação, em observância ao princípio da actio nata.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Desse modo, considerando que o promovente havia se comprometido a efetuar os pagamentos entre os meses de dezembro/2014 a janeiro/2015 e o autor somente ajuizou a demanda em agosto/2023, é forçoso reconhecer que a pretensão discutida na lide encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916100
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19/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916100
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DA SILVA (RECORRIDO) e provido
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18/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15424023
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15424023
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30/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15424023
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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