TJCE - 0201164-47.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125795345
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0201164-47.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO FERNANDES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Segundo a exordial, a conta bancário do autor, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, encontra-se com um seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", sendo-lhe cobrado o valor de R$ 620,25.
Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da inexistência de irregularidades.
Intimado, o autor não ofertou réplica.
Eis o que importa relatar.
Decido. 2.
Preliminares: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Da ausência de interesse de agir: De início, afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo ao mérito. 3.
Mérito: Quanto ao mérito, Antônio Fernandes da Costa pretende, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais e materiais contra o Banco Bradesco S.A, alegando em suma, que não possui nenhum débito perante a empresa ré e que mesmo assim constam descontos em sua conta bancária. Ocorre que a parte autora não juntou qualquer comprovante a apontar que, de fato, sua conta bancária seja objeto de desconto no valor de R$ 620,25 decorrente do seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência".
Muito embora tenha anexado o documento de id. 108216665, o qual dispõe de outras cobranças que não foram objeto de questionamento, não se observa a existência de referido seguro.
Logo, não se desincumbido a parte requerente em comprovar a existência das cobranças supostamente indevidas aqui discutidas que recaiam sobre conta bancária ou benefício previdenciário de sua titularidade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Nesse viés, afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Das provas acima analisadas, percebo que a parte promovente não trouxe aos autos o comprovante da existência das supostas cobranças em sua conta e/ou do efetivo desconto em seu benefício previdenciário, ônus probatório que indubitavelmente lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo, portanto, qualquer ilícito indenizável. Vale aqui lembrar a máxima: "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". Sobre o ônus da prova, ensina VICENTE GRECO FILHO que: (...) "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (Direito Processual Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 11ª ed., v.
II, 1996, p. 204). 4.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, os quais estão suspensos de exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125795345
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19/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125795345
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19/11/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:03
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 19:43
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823652-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 08:19
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15/09/2024 19:14
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:41
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2024 12:41
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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31/07/2024 15:45
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 12:55
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/07/2024 12:37
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/07/2024 12:37
Mov. [23] - Documento
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18/07/2024 10:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01817622-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 10:16
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11/07/2024 04:25
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/07/2024 00:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/07/2024 12:01
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 18:57
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/06/2024 16:59
Mov. [16] - Expedição de Carta
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28/06/2024 16:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/06/2024 16:54
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:53
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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03/06/2024 13:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 11:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01812923-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:54
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02/06/2024 21:42
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 20:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01812832-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2024 20:26
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25/04/2024 10:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 10:15
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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24/04/2024 11:20
Mov. [5] - Encerrar análise
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24/04/2024 11:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 07:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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