TJCE - 3000424-20.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:43
Expedição de Alvará.
-
03/07/2023 08:38
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 11:04
Juntada de termo de depósito
-
05/06/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000424-20.2022.8.06.0020 AUTOR: FILIPE RODRIGUES FARIAS REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59111511.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SARA MOREIRA SALES JANSEN Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
22/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000424-20.2022.8.06.0020 AUTOR: FILIPE RODRIGUES FARIAS REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58286950.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SARA MOREIRA SALES JANSEN Fortaleza/CE, 2 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
02/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:20
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
16/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:53
Decorrido prazo de SARA MOREIRA SALES JANSEN em 28/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000424-20.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FELIPE RODRIGUES FARIAS.
REQUERIDOS: MM TURISMO & VIAGENS e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que compraram passagens aéreas para o Rio de Janeiro no valor de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), mas a viagem não pode ocorrer, pois não houve a decretação de ponto facultativo por conta da pandemia da COVID-19.
Relata, ainda, que, os Promovidos, não realizaram o reembolso.
Por sua vez, aduz, o Requerido - MAXMILHAS, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta após o Autor entrar em contato foi informado que voo permanecia ativo e sem alterações, razão pela qual a companhia aérea aplicaria taxa de cancelamento de R$ 300,00 por trecho e passageiro e, por esse motivo, o cancelamento não seria viável.
No mais, aponta a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de danos materiais e morais.
Já o Demandado – GOL, relata, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna que o voo do Autor não está abrangido pela Lei n.º 10.034/2020 e que foi o passageiro quem solicitou o cancelamento, de modo que as taxas devem ser aplicadas.
Por fim, alega a impossibilidade de danos materiais e de danos morais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva: Apontam, os Demandados, serem parte ilegítimas.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Desse modo, no caso em estudo, que foi adquirido passagens aéreas junto a um dos Promovidos e sendo o outro o agente transportador, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, os Demandados, passaram a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, respondem de forma objetiva e solidária pelo vício do serviço e os eventuais danos ocasionados ao Requerente na qualidade de consumidor.
Assim, INDEFIRO a preliminar. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe aos Demandados desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício da qualidade do serviço: Inicialmente, destaco, que não aplico ao caso os dispositivos da Lei n.º 14.034/2020, pois o voo do Autor não sofreu qualquer alteração ou cancelamento decorrente da pandemia do COVID-19.
Superada tal questão, passo a enfrentar o mérito para decidir se o pedido de cancelamento da passagem aérea pelo Autor permite a retenção integral do valor do bilhete.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao Requerente.
Explico! Analisando o que há no caderno processual verifico que, o Promovente, adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro – Fortaleza, no dia 01/03/2022, pelo valor global de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) (ID N.º 34621320 – Vide extrato).
No entanto, segundo narra o Autor, devido ao decreto do governo do Estado do Ceará que não decretou ponto facultativo durante o período do carnaval do ano de 2022, a viagem restou inviabilizada (ID N.º 31296319 – Vide decreto).
In casu, é preciso fazer uma interpretação das cláusulas contratuais tendo em conta a principiológia do Código de Defesa do Consumidor, de modo que invoco a norma do inciso V, do artigo, 39, do citado diploma normativo, o qual dispõe que o fornecedor não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Assim sendo, entendo que a previsão contratual que estipule a cumulação de multas que implique na perda integral do valor pago ou na impossibilidade de restituição da quantia adimplida, em caso de não utilização, se mostra abusiva, na medida em que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade e altamente desvantajosa, bem como gera ao fornecedor enriquecimento ilícito.
Logo, por força do artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, considero nulas de pleno direito tais cláusulas, pois é flagrante a onerosidade excessiva da parte mais fraca da relação comercial.
Atente-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; No mais, embora entenda ser vedado o aprisionamento completo do valor da passagem, não vejo como meio de fazer justiça a devolução da quantia de forma integral pelos Promovidos, pois não podemos fechar os olhos para os contratempos que o cancelamento da passagem gera para os fornecedores.
Logo, como o Autor desistiu da viagem quando já havia passado mais de 07 (sete) dias do dia da compra (prazo de arrependimento), entendo como lícita a aplica de multa, a qual, por juízo de equidade, fixo no percentual de 5% (vinte por cento), seguinte entendimento firme da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré. 2.
Trata-se de recurso (ID41248811) interposto pela agência ré contra a sentença que julgou procedente o pedido subsidiário para determinar que incida multa de 5% sobre o valor das passagens adquiridas e condená-la a restituir R$537,39 ao autor. 3.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figura como mera intermediadora entre a companhia aérea e o consumidor, sendo as políticas de cancelamento e reembolso de valores pagos pelos bilhetes estabelecidas unicamente pela companhia aérea. 4.
Nas razões recursais, alega que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos, visto que o autor discordou das regras estipuladas para a tarifa, não concluindo a solicitação de cancelamento antes do voo, razão pela qual as passagens permaneceram ativas e, como não houve o cancelamento do voo, ocorreu "no-show".
Aduz que deve ser afastada a condenação à devolução do valor pago pelos bilhetes e considerada sua participação apenas nos valores que auferiu na relação de consumo (R$11,56).
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual devem ser analisados conjuntamente. 6.
De início, cumpre consignar que, no dia 25/04/2022, o autor adquiriu os bilhetes aéreos (ID41248327), com data de partida em 11 de junho de 2022, e solicitou o cancelamento 3 dias após a compra (ID41248328), ou seja, com prazo de mais de 45 dias da data do voo, tempo considerado suficiente para o fornecedor comercializar as referidas passagens novamente. 7.
No caso, o pedido de cancelamento da viagem não decorreu de falha do serviço prestado pela parte ré, mas por motivos pessoais do consumidor, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE), quanto à ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes. 8.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, CDC). 9.
Desse modo, levando em consideração que a agência ré/recorrida é a única a integrar o polo passivo, deve assumir a responsabilidade pela restituição do valor pago pelos bilhetes aéreos, com incidência de multa de 5% de multa, tal como consignado no "decisium". 10.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1647925, 07232989120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da ausência de restituição, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de ressarcimento.
Quanto ao valor, tendo ocorrido o desembolso de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) com a compra da passagem, faz jus o Requerente a quantia de R$ 224,51 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não identifico qualquer violação aos seus direitos da personalidade, já que foi o próprio Autor quem solicitou o cancelamento da viagem e a ausência de restituição do valor pago se trata de mero descumprimento contratual.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR NULA as cláusulas contratuais quem impõem o perdimento do valor integral da passagem na hipótese de desistência pelo passageiro, o que faço com base nos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV e XI, ambos do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR os Promovidos solidariamente em ressarcir ao Autor a importância de R$ 224,51 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
III) INDEFERIR o pedido de condenação dos Promovidos em danos morais.
Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 00:31
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FARIAS em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001833-55.2022.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Francisca Adrieli Linhares Fernandes
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 16:54
Processo nº 3001012-51.2022.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Cleiltom Ferreira Barreto
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:47
Processo nº 3000538-71.2022.8.06.0112
Cicero Walyson Costta Maya
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 11:09
Processo nº 3000637-46.2019.8.06.0112
Nordeste Industria e Comercio de Artefat...
Adoncris Palmeira de Araujo
Advogado: Wirna Campos Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2019 09:47
Processo nº 3000184-86.2016.8.06.0102
Francisco Erbenildo Vidal
Sac Brasil Sistema de Analise de Credito...
Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2016 15:05