TJCE - 0139031-29.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0139031-29.2019.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALCEU FIGUEIREDO NETO, ALFI - JOIAS E OTICA LTDA. - ME REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166544084 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166544084 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0139031-29.2019.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALCEU FIGUEIREDO NETO, ALFI - JOIAS E OTICA LTDA. - ME REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de ID nº 153529456, que extinguiu, pela perda do objeto, Ação de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento proposta por ALCEU FIGUEIREDO NETO e ALFI - JÓIAS E ÓTICA LTDA. - ME em face de CONDOMÍNIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO. O polo passivo, ora embargante, argumenta que a sentença vergastada merece reforma.
 
 Afirma que o julgado foi omisso ao não arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, vez que restou caracterizada a litigiosidade do procedimento.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para suprir a mencionada omissão (ID nº 160248509). A parte embargada, ALFI JÓIAS e ALCEU FIGUEIREDO NETO, apresentou contrarrazões recursais (ID nº 164826904).
 
 Aduz a inexistência de omissão.
 
 Requer a rejeição do recurso. É o relatório.
 
 Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão.
 
 As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
 
 Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
 
 O dispositivo legal transcrito, não faz nenhuma alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. Veja que a jurisprudência aceita a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, mas apenas de forma excepcionalíssima, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes, o que não se verifica no presente caso. No caso, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
 
 Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
 
 Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            01/08/2025 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166544084 
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                                            28/07/2025 13:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/07/2025 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 10:35 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:33 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160378039 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160378039 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0139031-29.2019.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALCEU FIGUEIREDO NETO, ALFI - JOIAS E OTICA LTDA. - ME REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 160248509). Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            03/07/2025 10:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160378039 
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                                            28/06/2025 04:00 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 04:00 Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 04:00 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 23:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 153529456 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153529456 
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                                            02/06/2025 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153529456 
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                                            12/05/2025 10:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/04/2025 17:03 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de WINDSOR MALAQUIAS CORDEIRO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135224599 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135224599 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0139031-29.2019.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALCEU FIGUEIREDO NETO, ALFI - JOIAS E OTICA LTDA. - ME REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO DECISÃO Trata-se de Ação de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento proposta por ALCEU FIGUEIREDO NETO e ALFI - JÓIAS E ÓTICA LTDA. - ME em face de CONDOMÍNIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO, partes individualizadas nos autos. A presente liquidação provisória foi iniciada em decorrência do teor do Acórdão de fls. 835/848, no processo principal de nº 0174526-42.2016.8.06.0001, proferido por este Tribunal de Justiça, que determinou que os valores devidos a título de danos materiais, fossem liquidados por arbitramento. A parte Condomínio Shopping Aldeota Expansão informa nestes autos, por meio de ID nº 128931566, que o teor do acórdão supracitado não se mantém nos dias atuais, pois foi alterado por meio de decisões judiciais posteriores.
 
 Relata que o processo principal transitou em julgado em seu favor no dia 31/07/2023.
 
 Ainda, relata que atualmente, no processo principal, tramita pedido de cumprimento de sentença, concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte sucumbente, ou seja, ALFI JOIAS E ÓTICA LTDA e ALCEU FIGUEIREDO NETO. Requer o cancelamento da audiência de conciliação designada, pelo CEJUSC, para o dia 10/02/2025, às 10h20min. Considerando a ausência de interesse na audiência de conciliação manifestada pela parte requerida, DETERMINO o cancelamento do ato designado. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 128931566 da parte promovida. Após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes do aqui decidido. Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            12/02/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135224599 
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                                            10/02/2025 11:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/02/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2025 04:56 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:22 Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 126147405 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 126147405 
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                                            22/01/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126147405 
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                                            06/12/2024 02:47 Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:47 Decorrido prazo de HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:47 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:47 Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:47 Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            21/11/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 10:20 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125978838 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0139031-29.2019.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ALCEU FIGUEIREDO NETO e outros REQUERIDO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Ante o exposto, defiro a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC.
 
 Acerca do pleito de remessa dos ao Setor de Contadoria do Forum, este Juízo se pronunciará após realizada a tentativa de conciliação das partes.
 
 Intimem-se ".
 
 ID 119899445.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125978838 
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                                            19/11/2024 08:58 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 08:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            19/11/2024 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125978838 
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                                            09/11/2024 13:55 Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/10/2024 17:23 Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/06/2024 14:00 Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/06/2024 09:42 Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097804-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 09:35 
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                                            14/05/2024 19:53 Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305 
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                                            13/05/2024 01:39 Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da peticao as fls. 226/236, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
- 
                                            10/05/2024 11:53 Mov. [57] - Documento Analisado 
- 
                                            26/04/2024 16:15 Mov. [56] - Mero expediente | Vistos. Acerca da peticao as fls. 226/236, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
- 
                                            05/02/2024 13:41 Mov. [55] - Concluso para Despacho 
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                                            05/02/2024 09:40 Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            26/04/2023 20:27 Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063 
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                                            25/04/2023 01:40 Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2023 Teor do ato: Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte Condominio Shopping Aldeota Expansao, consoante substabelecimento de fl. 281. Expedientes necessa 
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                                            24/04/2023 12:33 Mov. [51] - Documento Analisado 
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                                            21/04/2023 10:05 Mov. [50] - Mero expediente | Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte Condominio Shopping Aldeota Expansao, consoante substabelecimento de fl. 281. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital 
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                                            23/11/2022 15:00 Mov. [49] - Concluso para Despacho 
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                                            12/08/2022 17:02 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            04/08/2022 20:04 Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao 
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                                            04/08/2022 19:32 Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            04/08/2022 18:36 Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
- 
                                            03/08/2022 16:06 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02271181-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/08/2022 15:58 
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                                            05/07/2022 09:33 Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            05/05/2022 20:14 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0466/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837 
- 
                                            04/05/2022 09:33 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/05/2022 09:26 Mov. [40] - Documento Analisado 
- 
                                            03/05/2022 14:33 Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/04/2022 13:58 Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/04/2022 11:31 Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/08/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada 
- 
                                            07/04/2022 14:03 Mov. [36] - Encerrar análise 
- 
                                            07/04/2022 13:59 Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
- 
                                            02/04/2022 11:40 Mov. [34] - Mero expediente | Remetam-se os autos a CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao. 
- 
                                            01/04/2022 13:55 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/11/2021 17:56 Mov. [32] - Encerrar análise 
- 
                                            29/10/2021 10:09 Mov. [31] - Certidão emitida 
- 
                                            25/10/2021 17:44 Mov. [30] - Mero expediente | Cumpra-se a determinacao de pagina 268. 
- 
                                            25/10/2021 15:35 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
- 
                                            10/08/2021 15:20 Mov. [28] - Encerrar análise 
- 
                                            17/06/2021 11:45 Mov. [27] - Conclusão 
- 
                                            11/06/2021 19:34 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629 
- 
                                            10/06/2021 01:36 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/06/2021 12:14 Mov. [24] - Certidão emitida 
- 
                                            09/06/2021 12:10 Mov. [23] - Documento Analisado 
- 
                                            08/06/2021 21:56 Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/04/2021 16:46 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01992050-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/04/2021 13:04 
- 
                                            01/09/2020 00:17 Mov. [20] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/07/2020 10:51 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
- 
                                            24/07/2020 08:03 Mov. [18] - Certidão emitida 
- 
                                            23/06/2020 10:25 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            22/06/2020 22:35 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01284324-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2020 22:04 
- 
                                            23/04/2020 21:53 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2020 Data da Publicacao: 24/04/2020 Numero do Diario: 2360 
- 
                                            23/04/2020 21:52 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2020 Data da Publicacao: 24/04/2020 Numero do Diario: 2360 
- 
                                            21/04/2020 09:37 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/04/2020 09:37 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/04/2020 15:24 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/03/2020 23:28 Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/11/2019 14:47 Mov. [9] - Conclusão 
- 
                                            11/11/2019 15:42 Mov. [8] - Certidão emitida 
- 
                                            30/08/2019 08:11 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            30/08/2019 05:07 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01504100-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2019 10:09 
- 
                                            17/07/2019 14:13 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2019 Data da Disponibilizacao: 16/07/2019 Data da Publicacao: 17/07/2019 Numero do Diario: 2182 Pagina: 403 
- 
                                            15/07/2019 12:16 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/07/2019 12:14 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/06/2019 12:56 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            06/06/2019 12:56 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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