TJCE - 0184216-27.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23003872
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23003872
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0184216-27.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lopes da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório estabelecido na sentença de origem. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 5.
Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária, e o valor descontado, frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lopes da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (ID. 18178290): Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declaro nulo o contrato de n° 012694163, indicado na inicial e, por consequência, a inexistência de seus respectivos débitos. b) Condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, na forma simples, em relação ao período de março de 2020 até março de 2021 e, após essa data, em dobro, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. c) Condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alusiva aos danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC.
Na apelação interposta em ID. 18178293, o autor requer, em suma, a majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que o valor arbitrado na origem é desproporcional aos danos sofridos.
Contrarrazões em ID. 18178298. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença de origem.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido, em benefício previdenciário, de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].
In casu, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o apelado. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA FORMA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jucás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A.
A controvérsia cinge-se em examinar a validade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, a possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados e a indenização por danos morais. 2.
O banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, eis que os documentos apresentados não observaram todos os requisitos essenciais para conferir licitude ao negócio jurídico.
Precedentes desta Corte (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). 3.
Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes destes, e impondo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação determinada pela Corte Superior, devendo os demais ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, em observância as súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. 5.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência do ora apelante e impondo, exclusivamente, ao banco apelado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0201082-89.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200257-94.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se a agravante com relação a decisão deste relator que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, reformando a sentença atacada, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 233144766, determinar que a devolução dos valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos na forma simples, com a compensação do montante que foi, de fato, disponibilizado pelo banco, ora agravado, a promovente/recorrente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, e ainda, condenar a entidade bancária ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais, a autora, ora agravante busca a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil, e ainda, a repetição em dobro dos descontos efetuados pela entidade bancária/agravada. 3.
Fixação Danos Morais - Como dito em minha decisão, para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 4.
Por esse motivo e frente ao quadro fático delineado nos autos, atento à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da autora/recorrente, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos (15 parcelas de R$ 16,45), considero consentâneo o quantum fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que se mostra suficiente para fazer jus à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como, afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente/agravante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.31), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Portanto, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0011053-53.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária, e o valor descontado, frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização estabelecida na origem. 3- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente a ampliação do valor da condenação arbitrada em sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
03/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23003872
-
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 09:51
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DA SILVA - CPF: *21.***.*60-20 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336315
-
02/06/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336315
-
30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336315
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:23
Denegada a prevenção
-
20/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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