TJCE - 0243981-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165072176
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165072176
-
23/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165072176
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165072176
-
22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165072176
-
22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165072176
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163911177
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163911177
-
17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163911177
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159249253
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159249253
-
14/06/2025 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159249253
-
10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124597694
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª Vara Cível de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO: 0243981-50.2023.8.06.0001 PARTE AUTORA: ROSA AMÉLIA QUINTELA DE LIMA PARTE RÉ: CLARO S.A e TIM S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSA AMÉLIA QUINTELA DE LIMA, em face de CLARO S.A e TIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A autora aduz ser titular da linha telefônica número 85 99658-7893, na modalidade pré-paga e contratada junto à TIM S.A., utilizada para fins pessoais e profissionais, com recargas periódicas de saldo para a continuidade dos serviços.
Alega que, em 22 de junho de 2023, procedeu à última recarga, com validade até 22 de julho de 2023.
No entanto, afirma que, em 24 de junho de 2023, notou a interrupção dos serviços telefônicos, e ao contatar a operadora, foi informada de que sua linha havia sido, sem anuência, transferida para a operadora CLARO S.A., acarretando a completa descontinuidade do serviço.
A promovente alega ainda ter envidado esforços para a resolução administrativa do impasse, logrando, apenas em 3 de julho de 2023, o retorno de sua linha à operadora TIM, embora, conforme aduz, permanecesse inativa em decorrência de falha técnica verificada na portabilidade.
Diante deste quadro, requer a parte autora: a) a inversão do ônus da prova; b) em sede de tutela de urgência, que a linha telefônica nº 85 99658-7893 seja devolvida de imediato ao seu CPF e reativada junto à TIM S/A, cancelando-se a portabilidade indevida e restabelecendo-se os serviços contratados e pagos, nas mesmas condições pactuadas; c) no mérito, a confirmação da tutela para que a linha seja mantida em favor da autora, cancelando-se a portabilidade indevida; d) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (portabilidade ocorrida em 24 de junho de 2023), aplicando-se a Súmula 54 do STJ; e) a condenação das promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída dos seguintes documentos: a) consulta da operadora ABR Telecom, que comprova a portabilidade da linha de origem TIM para a operadora CLARO em 24/06/2023 e o retorno para a TIM em 03/07/2023; b) comprovante de recarga realizada na linha TIM no valor de R$ 15,00; c) comprovante de ligações realizadas para o atendimento TIM pelo número +144; d) fotografias da fachada da loja "Amazing Acessórios", contendo o número de telefone em questão, demonstrando seu uso comercial; e) protocolos de atendimento registrados na ANATEL, nº 202307012366458 e nº 202307012362781, nos quais a autora relata a suspensão do serviço telefônico; f) conversas de WhatsApp entre a autora e a TIM, nas quais narra os problemas enfrentados e busca resolução para o caso; g) print de reclamação registrada no site "Reclame Aqui", expondo o ocorrido; e h) boletim de ocorrência lavrado em razão do incidente.
No ID de nº 122608069, foi proferida decisão interlocutória postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Custas pagas, conforme certidão de ID de nº 122609716.
Devidamente citada, a ré CLARO S.A. apresentou contestação de ID 122609676, na qual nega a prática de qualquer ato ilícito, argumentando que a linha da autora já estaria ativa junto à TIM, que o processo de portabilidade respeitou as normas da ANATEL e que eventuais falhas decorreriam exclusivamente da TIM, alegando, pois, sua ilegitimidade passiva.
Devidamente citada a ré TIM S.A. apresentou contestação de ID 122609690 também contestou, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas seguiu o protocolo regulado para a portabilidade, não sendo responsável direta pelo evento.
A operadora também questiona a concessão da gratuidade judiciária, sustentando que a autora, ao indicar ser enfermeira, não comprovou a insuficiência de recursos, e se opõe ao pedido de tutela antecipada por falta de elementos que evidenciem o direito ou o risco de dano irreparável.
No mérito, sustenta que os dissabores enfrentados não configurariam dano moral indenizável.
Decisão saneadora ID 122609703.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), resta configurada a relação de consumo entre a autora e as rés, tendo em vista que a demandante enquadra-se como consumidora final dos serviços de telefonia móvel fornecidos pelas requeridas, que, por sua vez, figuram como fornecedoras de serviços essenciais.
Tal reconhecimento impõe o regime de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A. não merece acolhimento.
A portabilidade numérica, conforme normatização da ANATEL, envolve tanto a operadora doadora quanto a operadora receptora.
Ambas compartilham responsabilidade pela segurança e regularidade do procedimento, de forma solidária, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC, o que se confirma no caso em tela pela falha em verificar a autenticidade do pedido de portabilidade atribuído à autora.
A autora juntou aos autos documentos que corroboram sua alegação de que não solicitou a portabilidade de sua linha telefônica, incluindo comprovante de recarga, protocolos de reclamações junto à ANATEL e prints de conversas com as operadoras, além de registros de comunicação sobre o problema.
A falha na prestação do serviço por parte das rés se evidencia, uma vez que a linha da autora foi transferida para a CLARO sem autorização, configurando-se uma portabilidade indevida.
Segundo o artigo 14, §1º, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Neste caso, ambas as operadoras não comprovaram que a portabilidade foi realizada com a autorização da autora, não apresentando gravações, assinaturas ou outra prova do consentimento da titular da linha.
Ademais, o procedimento de portabilidade é regulado pela Resolução nº 750/2022 da ANATEL, que exige, entre outros requisitos, a conferência de dados do titular pela operadora doadora antes da efetivação da portabilidade.
Portanto, a responsabilidade pela reativação da linha junto à TIM é de ambas as operadoras, devendo garantir o restabelecimento do serviço da autora sem ônus adicional.
Em face da falha na prestação de serviço e considerando que a autora não deu causa ao processo de portabilidade, revela-se necessário declarar a inexigibilidade de eventuais débitos que possam ter sido gerados em razão da migração indevida da linha para a CLARO.
Não se afigura razoável que a autora suporte encargos originados de procedimento pelo qual não foi responsável, resguardando-se, portanto, seu direito de manter-se isenta de obrigações financeiras decorrentes dessa portabilidade.
Portanto, restou comprovado nos autos que a linha telefônica da autora foi indevidamente transferida para outra operadora, situação que caracteriza falha na prestação do serviço.
Embora se trate de linha pré-paga, cuja titularidade não requer contrato formal de fidelização, o tempo de utilização e o histórico de uso regular da linha indicam que houve uma lesão aos direitos da consumidora, que manteve-se incomunicável durante o período.
Os danos morais, por sua vez, são evidentes, uma vez que a autora, profissional autônoma, teve sua linha utilizada para o contato com clientes indevidamente bloqueada, ficando incomunicável por período considerável, o que transcende o mero aborrecimento e configura dano de ordem extrapatrimonial.
O dano moral, nesses casos, se presume pela privação injusta do uso do serviço essencial de comunicação, caracterizando violação a direitos da personalidade.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza do serviço, o período de bloqueio e as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, a presente demanda, a fim de: a) Confirmar a tutela de urgência deferida para determinar o restabelecimento imediato da linha telefônica de titularidade da autora, vinculada ao número 85 99658-7893, junto à operadora TIM S.A.; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do TJCE e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I. -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124597694
-
19/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124597694
-
11/11/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 00:58
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 16:38
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/05/2024 17:24
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
22/04/2024 11:03
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007508-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 10:46
-
03/04/2024 00:52
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 17:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965712-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 17:18
-
01/04/2024 11:47
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 10:57
Mov. [38] - Documento Analisado
-
14/03/2024 23:23
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 15:20
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2023 16:59
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2023 16:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362128-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 16:23
-
29/09/2023 11:09
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 11:09
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2023 21:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 11:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 11:25
Mov. [29] - Documento Analisado
-
11/09/2023 16:41
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 12:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314409-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2023 11:50
-
05/09/2023 13:47
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 16:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300014-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2023 16:23
-
25/08/2023 22:19
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 12:03
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da as
-
24/08/2023 11:36
Mov. [22] - Documento Analisado
-
22/08/2023 14:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274314-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 14:44
-
17/08/2023 17:40
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
-
17/08/2023 14:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 10:00
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/08/2023 10:00
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2023 17:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254940-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2023 17:05
-
21/07/2023 16:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207026-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 16:00
-
20/07/2023 20:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 10:26
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/07/2023 10:24
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/07/2023 10:02
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/07/2023 09:59
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/07/2023 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 15:54
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/07/2023 15:19
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 05:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173006-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/07/2023 17:12
-
03/07/2023 20:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1482019-62 no valor de 1.956,47
-
03/07/2023 17:58
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163428-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/07/2023 17:48
-
03/07/2023 17:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/07/2023 atraves da Guia n 001.1482019-62
-
03/07/2023 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202370-07.2024.8.06.0091
Genilson Lopes Amorim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Irlan Macedo Salviano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 08:25
Processo nº 0202370-07.2024.8.06.0091
Genilson Lopes Amorim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Irlan Macedo Salviano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 10:05
Processo nº 0270927-59.2023.8.06.0001
Maria do Socorro Martiniano Sousa
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2023 18:03
Processo nº 0270927-59.2023.8.06.0001
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Maria do Socorro Martiniano Sousa
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:02
Processo nº 0280262-73.2021.8.06.0001
Francisca Barbosa Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 09:01