TJCE - 0260529-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168135151
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168135151
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260529-53.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MAXWILLIAM BEZERRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135151
-
08/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de REGILENE SOUSA MESQUITA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160587197
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160587197
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0260529-53.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MAXWILLIAM BEZERRA RODRIGUES REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para a rediscussão da causa.
Banco SANTANDER (BRASIL) S.A opôs, sob o Id. 127864843, embargos de declaração contra sentença de Id. 125821364, alegando obscuridade na parte dispositiva da sentença quanto à condenação do banco réu.
Por sua vez, BANCOSEGURO S.A, sob o Id. 127932274, também opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 125821364, afirmando a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que a parte autora requereu na exordial a declaração de inexistência dos contratos n° 60095 e 60095P e este Juízo "proferiu sentença de procedência em Id. 125821364 a fim de "a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo indicados na inicial entre as partes;" Ademais alega obscuridade na condenação restituitória e contradição sobre o dano moral, uma vez que na fundamentação foi fixado o montante de R$3.000,00 (três mil reais) e no dispositivo da sentença R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
Acolho os embargos de declaração.
No caso concreto, diante das alegações trazidas à discussão pela embargante, verifica-se que existem parciais razões à mesma, haja vista a ocorrência de omissão no dispositivo da sentença quanto a condenação dos requeridos na devolução das quantias descontadas mensalmente.
Bem como requerem, esclarecimentos quanto ao valor a título de danos morais.
Se seriam R$3.000,00 (três mil reais) ou R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Esclareço às partes que, como consta no dispositivo, o valor atribuído a título de danos morais é a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga de forma solidária, ou seja, cada um dos requeridos obrigada a ela por inteiro.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados Id.127864843 e id. 127932274, julgando-os parcialmente procedentes, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 60095 e nº 60095P, com a FUTURO PREVIDÊNCIA, determinando o CANCELAMENTO, dos descontos indevidos efetuados no contracheque do requerente; b) condenar, solidariamente, as partes requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A. e FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA) a partir da citação (art. 405 CC).
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. c) condenar, solidariamente, as partes requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ao pagamento à parte autora de importância de R$5.000,00, (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser feita com base no IPCA, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA) a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a Ré com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação.(...)" Por fim, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160587197
-
17/06/2025 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MAXWILLIAM BEZERRA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135918556
-
17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135918556
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135918556
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135918556
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260529-53.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: MAXWILLIAM BEZERRA RODRIGUES REQUERIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Cls.
Amparado no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se todas as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos ID 127864843 e ID 127932274.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918556
-
13/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918556
-
13/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125821364
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0260529-53.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: MAXWILLIAM BEZERRA RODRIGUES REQUERIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maxwilliam Bezerra Rodrigues em face de Banco seguro S.A., Futuro- Previdencia Privada(uniprev) e Banco Santander (Brasil) S.A, todos qualificados no processo em epígrafe.
Narra a parte autora na inicial de id.118148140 que "recebeu uma proposta de crédito, de uma pessoa identificada como Heloisa Vieira, funcionária do Banco Santander através do número (31) 3268-9391, no dia 07 de dezembro que constava da liberação de um valor para quitação de dois empréstimos consignados que o requerente mantinha junto aos Bancos Cetelem (Contrato 36-873027469/22 - Parcela 09/24 de R$ 110,00) e Santander (Contrato 542617707 - parcela 12/48 de R$ 400,78), conforme extrato de consignação anexo extraído à época da proposta, o que representava, ao final dos contratos, um saldo devedor de R$ 16.078,08.
A proposta (documento anexo) parecia vantajosa para o requerente, tendo em vista que a negociação liberava um "troco" para ele, inicialmente, no valor de R$ 2.060,12, após quitação dos contratos acima, desde que fechasse um novo consignado com o banco Santander nos seguintes moldes: parcela de R$360,10 no prazo de 36 meses (ao final iria pagar R$ 12.963,60).
Acontece que a proposta acima não se concretizou devido ao fato de o Banco Santander não liberar consignados para clientes com cadastro ativo no serviço "Não me perturbe"1, o que era o caso do requerente.
Porém, a atendente Heloisa Vieira, entrou em contato novamente, desta vez através do número (11) 95371-9924, oferecendo outra proposta mais vantajosa, inclusive, em condições semelhantes através do BANCO SEGURO S.A.
A proposta consistia na liberação de um valor para quitação dos dois contratos já mencionados (com o Banco Santander e Cetelem), com a liberação de um troco por volta de R$. 2.200,00, mediante o fechamento de um novo consignado com o BANCO SEGURO S.A., desta vez com parcelas de R$ 360,10 no prazo de 30 meses (ao final iria pagar R$ 10.803,00).
O requerente aceitou a proposta e iniciou a formalização entre a promotora de crédito e o Banco Seguro S.A.
Durante a formalização do contrato com o Banco, o cliente era obrigado a responder um questionário com respostas previamente definidas com a atendente Heloisa Vieira que mantinha contato com outro atendente do Banco Seguro, como por exemplo: informar que se tratava de um contrato novo; confirmar o nome da atendente Heloisa Vieira; o valor da parcela de 360,10; informar que seriam 96 vezes iniciais; o valor liberado que seria de R$ 14.289,68; que seria um contrato no formato digital; que não se tratava de compra de dívidas e que o recurso era para uso pessoal.
Segundo a promotora, este era o setor de antifraude do Banco que iria liberar o dinheiro.
Após a assinatura e autorização, no dia 14 de dezembro, o requerente recebeu em sua conta corrente uma TED do Banco Seguro no valor de R$ 14.289,68 e quitou os empréstimos com o Santander no valor de R$ 10.506,66 e com o Banco Cetelem no valor de R$ 1.505,30, ficando com um "troco livre" de R$ 2.277,72.
Em relação ao prazo de 96 vezes o requerente, durante ligação telefônica, questionou a promotora Heloisa Vieira, mas esta informou que o BANCO SEGURO faria a "desaverbação" das parcelas que ultrapassassem os 30 meses após a comprovação da quitação dos empréstimos com o Santander e Cetelem, conforme demonstrado no print abaixo. (...) Após pagar os consignados conforme pactuado, o requerente encaminhou os comprovantes de quitação e a promotora Heloisa Vieira mantinha contato com o requerente a fim de ficar acompanhando a quitação dos empréstimos junto ao extrato de consignações.
Depois que os consignados foram baixados do extrato de consignações, a atendente Heloisa Vieira entrou em contato no dia 16 de dezembro de 2022, informando que seria preciso fazer uma nova operação, a qual ela nomeou de "bloqueio de margem" de consignado para o Banco Futuro - Previdência Privada, porque eles haviam utilizado a tabela de taxas deste banco e que isso seria feito por segurança.
Obviamente, já desconfiado, mas acreditando na boa-fé da outra parte, o requerente questionou a tal operação, mas se viu acuado e, com medo de ficar no prejuízo, aceitou as condições, já que a atendente informou que se não fosse feito o bloqueio da margem, aquele primeiro contrato não seria regularizado e permaneceria em 96 vezes (o empréstimo com o Banco Futuro de R$ 360,00 x 96).
Da mesma forma, a atendente sempre garantia que esse bloqueio de margem seria regularizado e o requerente ficaria somente com o empréstimo com o Banco Seguro de parcelas de R$ 360,10 em 30 vezes.
Dessa forma, seguiu-se o mesmo roteiro da contratação anterior.
A atendente Heloisa Vieira sinalizava ao Banco sobre a aceitação do requerente e o Banco entrava em contato para fechar o contrato com o requerente mediante a confirmação das respostas previamente combinadas com a atendente Heloisa Vieira, que desta vez consistia em: informar que se tratava de um contrato novo; confirmar o nome da atendente Heloisa Vieira; o valor da parcela de R$ 1.072,78; informar que seriam 96 vezes iniciais; o valor liberado de R$ 24.440,96; que seria um contrato no formato digital; que não seria uma compra de dívidas e que o recurso era para uso pessoal Inclusive, apesar de não recordar se foi no mesmo atendimento ou em outro, o requerente informou que deu anuência para "bloqueio da margem", também levado pelo mesmo argumento da atendente, de um desconto no valor de R$ 20,00 que ele veio descobrir posteriormente se tratar de contrato de pecúlio parcelado em inacreditáveis 999 vezes, mas nunca chegou a ser informado disso nem receber valor algum referente a essa contratação.
Sendo assim, após esse procedimento, no dia 21 de dezembro de 2022 foi liberado através de transferência bancária pelo Futuro Previdência o valor de R$ 24.440,96 e, no dia seguinte (22 de dezembro de 2022), por ordem da atendente Heloisa Vieira, foi pago o valor de R$ 13.467,40 ao Banco Seguro através de boleto bancário enviado pela citada promotora, a qual informava que isto era necessário para regularizar os contratos e ficar apenas o contrato do Banco Seguro SA averbado, como ela havia prometido, informou ainda que o saldo que restasse na conta do cliente, também seria utilizado para essa regularização.
Seguem os prints do recebimento e pagamento (note-se que, de fato, o beneficiário é o Banco Seguro pois o CNPJ é o mesmo): o Requerente orientado pela atendente Heloisa Vieira realizou o pagamento do boleto enviado por ela. (...) Em virtude do pagamento do referido boleto, tendo como beneficiário o Banco Seguro (Pagseguro Internet S/A)2, restou um saldo de R$ 10.973,56 (Dez mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) na conta do Requerente.
Como não sabia o que fazer com esse valor que havia sobrado, o requerente tentou contato com a atendente Heloisa Vieira logo no dia seguinte (23 de dezembro de 2022), mas não obteve mais retorno, pois esta não respondia mais pelo whatsapp nem atendia ligações: (...) Neste mesmo dia (23/12), uma outra atendente, identificando-se como Luana Andrade, entrou em contato através do número (11) 99700-5745, informando que a partir dali passaria a tratar com o Requerente sobre o atendimento iniciado com a Heloisa Vieira, o que aconteceu mensalmente, até o mês de maio, sempre contatando o requerente por meio do whatsapp e depois passando detalhes através de ligação.
As próximas conversas buscam demonstrar como eram feitos os atendimentos ao cliente: (...)" Decisão de id. 118145198 deferindo a tutela de urgência pleiteada, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
Contestação de id.118147437 em que o Banco Santander S.A aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma a ausência de responsabilidade do réu, cautela da parte autora, ainda, que o golpe fora aplicado por terceiros.
Por fim, a inexistência de dano material e moral.
Contestação (id.118147447) da requerida Futuro - Previdência Privada, impugna a concessão da benesse estatal, e no mérito, aduz a ausência de vício de consentimento.
Contestação da requerida Bancoseguro S.A. de id.118147450.
Réplica de id. 118147460 em face da contestação da Futuro -Previdência Privada.
Réplica de id.118147469 em face da contestação do BANCO SEGURO S.A.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (id.118147472), as partes manifestaram desinteresse requerendo o julgamento antecipado da lide(id.118148133). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a instituição requerida é fornecedora de serviços, enquanto a autora é a destinatária final destes.
Assim, se a parte autora se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no Art.2° da Lei 8078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
No caso dos autos, sequer exige-se decisão judicial para inversão do ônus da prova, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14. §3°, traz regra específica de distribuição do "onus probandi", diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos termos do dispositivo mencionado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão "ope legis".
No caso, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de fraude decorrente da promessa de portabilidade realizada por terceiro que se apresentou como representante das ré.
Os requeridos, por sua vez, sustentam, em síntese, que as contratações foram regulares e que, portanto, não há que se falar em indenização.
No caso, não se questiona a efetiva contratação dos contratos de empréstimo por parte do autor.
No entanto, na hipótese especialíssima dos presentes autos, o autor se insurge veementemente contra a fidedignidade da contratação, isso porque esta ocorreu apenas porque, em contato com representantes da requerida, acreditou realizar proposta de portabilidade e não contratação de novo empréstimo.
Não se nega, ainda, que tenha recebido os valores dos empréstimos, no entanto, estes foram transferidos em favor do suposto representante da requerida.
O que se viu é que a autora foi levada a realizar novo contrato de empréstimo.
Assim, na espécie, não se verifica a presença de consentimento válido, um dos requisitos indispensáveis do contrato, de modo que a ausência daquele acarreta a inexistência deste, pelo que o débito em discussão, dele originário, não pode prevalecer, merecendo, ao contrário, ser declarado inexigível.
Cumpre-me salientar que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade das rés em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS BANCOS RÉUS IMPROVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de obrigação de fazer.
Era o bastante para aplicação da teoria de asserção e reconhecimento da presença daquela condução da ação.
Evidentemente, a discussão sobre a responsabilidade dos réus diz respeito ao próprio mérito da ação.
Alegação rejeitada.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO BENEFICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
No caso, discute-se a existência ou não de responsabilidade de cada instituição financeira por operação bancária efetuada mediante fraude perpetrada por terceiros.
Opção do consumidor, diante da cadeia de fornecedores.
Desnecessidade da participação dos beneficiários das transações para garantir a eficácia da decisão.
Eventual direito de regresso dos réus em face de terceiro deverá ser pleiteado por intermédio de processo autônomo.
Pedido rejeitado.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
CONSUMIDORA INDUZIDA A DEPOSITAR A QUANTIA RECEBIDA EM FAVOR DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
A dinâmica narrada na inicial e os documentos acostados nos autos demonstraram que a autora foi vítima do golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado.
Grave falha na prestação de serviço das instituições bancárias ré no que tange à negociação e à instrução de depósito de quantia em conta de terceiro.
Autora que recebeu carta na qual eram confirmadas as orientações fornecidas pelo suposto preposto.
Escapava do domínio da autora - aliás, como de qualquer dever de cautela exigido do homem médio.
Não havia motivo de desconfiança.
Ademais, oportunizado às rés o esclarecimento se os supostos prepostos indicados pela autora eram de fato representantes dos bancos, a parte agravante limitou-se a fornecer apenas o nome e contato telefônico, sem elucidar de fato a controvérsia.
Ou seja, não se descartou que os prepostos envolvidos na fraude eram sim representantes dos bancos réus.
Responsabilidade das instituições financeiras no evento danoso reconhecida.
Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a restituição dos valores efetivamente pagos pela autora.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº10000750-67.2022.8.26.0566; Relator Des.
ALEXANDRE DAVID MALFATTI; 12a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/05/2023).
E referida conduta da ré configura ato ilícito passível de indenização.
A conduta gera uma causa objetiva e que independe de prova para a ocorrência do dano moral, em face das suas consequências, pois é um "damnun in re ipsa", não podendo falar-se em simples dissabor ou incômodo existente na vida contemporânea.
Cumpre observar que o fato de a fraude não ter ocasionado inscrição em órgãos de controle de crédito não afasta o dano moral indenizável.
Ou seja, há dano moral não só quando ocorre uma inscrição indevida em cadastro de controle de crédito, mas sempre que o consumidor é tratado imotivadamente como devedor e, ainda tem de suportar empréstimos em seu nome e descontos indevidos em seu salário.
Na lição do mestre Carlos Alberto Bittar, "danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas." (Reparação Civil por danos morais: a questão da fixação do valor, "in" APAMAGIS, Tribuna da Magistratura, Caderno de doutrina, julho de 1996, pág. 33) Não há dúvidas, portanto, de que a parte autora sofreu danos morais em decorrência da chateação e dos constrangimentos causados por todo o ocorrido.
Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário.
Atento aos critérios acima alinhavados, fixo a indenização devida à parte autora em montante de R$3.000,00, que se mostra adequado e suficiente tendo em vista as peculiaridades do caso em análise.
Com relação aos valores efetivamente descontados, estes deverão ser integralmente restituídos à parte requerente de forma simples.
Nos casos em que há fraude na contratação, não se pode admitir que a hipótese se enquadre na sanção prevista na legislação consumerista, uma vez que a própria norma prevê a exceção em caso de" engano justificável ", o que deve ser reconhecido nos casos em que houve fraude.
Assim, em razão do reconhecimento da inexistência de negócio jurídico o consumidor faz jus apenas ao retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de forma simples dos valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo indicados na inicial entre as partes; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 405 CC).
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. c) condenar, solidariamente, as partes requeridas ao pagamento à parte autora de importância de R$5.000,00, (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a Ré com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125821364
-
21/11/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125821364
-
18/11/2024 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 06:30
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 08:04
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
25/09/2024 18:34
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:40
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 16:57
Mov. [61] - Documento Analisado
-
23/09/2024 16:56
Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 09:03
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 23:26
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157717-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 23:07
-
28/06/2024 20:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157608-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 20:43
-
28/06/2024 17:18
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157027-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 16:56
-
20/06/2024 10:29
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 17:11
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112978-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:57
-
06/06/2024 20:18
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
03/06/2024 11:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 08:35
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
03/06/2024 08:24
Mov. [50] - Documento Analisado
-
23/05/2024 14:53
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 07:19
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 16:52
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979329-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 16:10
-
08/04/2024 16:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979307-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 16:05
-
11/03/2024 19:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 01:43
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Regilene Sousa Mesquita (OAB 49305/CE)
-
07/03/2024 14:14
Mov. [43] - Documento Analisado
-
07/03/2024 08:26
Mov. [42] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
22/01/2024 07:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 23:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506869-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 23:32
-
11/12/2023 13:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02502076-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 13:20
-
22/11/2023 18:20
Mov. [38] - Encerrar análise
-
22/11/2023 18:20
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2023 17:56
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/11/2023 17:11
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/11/2023 22:02
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
21/11/2023 11:54
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2023 07:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458847-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 06:56
-
20/11/2023 21:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458635-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2023 21:38
-
14/11/2023 08:36
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 18:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446049-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 17:49
-
10/11/2023 16:25
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2023 15:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441896-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 15:54
-
26/10/2023 08:17
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2023 19:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411287-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 18:57
-
24/10/2023 12:41
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 12:41
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2023 02:55
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
09/10/2023 11:19
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/10/2023 11:19
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2023 15:33
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2023 03:48
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/09/2023 20:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
28/09/2023 14:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355315-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 14:34
-
27/09/2023 01:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 18:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 19:37
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/09/2023 15:31
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/09/2023 15:31
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/09/2023 14:54
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/09/2023 14:54
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/09/2023 14:49
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/09/2023 09:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 10:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
11/09/2023 14:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/09/2023 14:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2023 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247566-76.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Sheila Mirelly Goncalves Arrais
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:40
Processo nº 0210954-47.2021.8.06.0001
Dupar Participacoes S/A
Joel da Silva Ambrosio
Advogado: Manuella Elizabeth Sales Brandine
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 10:28
Processo nº 0275549-55.2021.8.06.0001
Vespaciano Duarte Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alcides Luiz Filgueira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2021 21:19
Processo nº 0251835-61.2024.8.06.0001
Paulo Nazareno dos Santos Conceicao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 19:37
Processo nº 0251835-61.2024.8.06.0001
Paulo Nazareno dos Santos Conceicao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 13:18