TJCE - 0281590-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127859373
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127859373
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0281590-67.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente Raimundo Evaristo Soares Requerido BANCO PAN S.A.
DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto (ID 127851554), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
11/12/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127859373
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125777273
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0281590-67.2023.8.06.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO EVARISTO SOARES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO EVARISTO SOARES, moveu Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por danos morais, com Pedido de Medida Liminar em Tutela de Urgência, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é portador de deficiência e aposentado por invalidez, percebendo aposentadoria , pelo que foi abordado por funcionários do promovido logo após obter o benefício de aposentadoria, oferecendo-lhe um cartão de crédito consignado, com a liberação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu favor.
Alegou que acreditava que estava contratando um empréstimo consignado, mas, após perceber descontos indevidos em sua aposentadoria e investigar a situação, descobriu que estava sendo cobrado por um cartão de crédito consignado, modalidade esta de contrato que nunca solicitou nem usou.
Não recebeu informações claras sobre o contrato, nem teve consciência de que estava contratando um cartão de crédito, o que comprometeu sua aposentadoria com uma dívida sempre crescente e difícil de extinguir.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado ao promovido a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado, sob contrato de n° 0229721669911, a proibição de ligação e mensagem oferecendo seus serviços, bem como da impossibilidade de que seu nome seja negativado em sistema de escore de crédito.
No mérito, postulou a procedência da ação, requerendo a compensação dos valores descontados em sua aposentadoria, além de condenação do promovido ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de empréstimo consignado, resposta ao PROCON no ID (118019657), planilha no ID (118019653).
Na decisão interlocutória no (ID 118015861), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada, por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência no (ID 118019633).
Citado, o demandado apresentou contestação no (ID 118019642), impugnando, preliminarmente, à gratuidade da justiça concedida ao autor e suscitando prescrição quinquenal.
No mérito, alegou, em suma, que, embora o promovente afirme ter confundido a contratação de um cartão de crédito consignado com um empréstimo consignado, o contrato assinado por ele refuta essa alegação.
O documento, formalizado em 17/07/2018, descreve claramente a contratação do cartão de crédito consignado, evidenciado por informações e imagens nas páginas contratuais, que foram devidamente assinadas pela parte autora.
O contrato é claro e não deixa margem para confusão, com detalhes sobre o produto contratado e suas condições expressas de forma objetiva e legível.
Além disso, o promovente recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, reforçando que estava ciente das condições do cartão de crédito consignado, sendo o autor considerado capaz de compreender o contrato, não estando amparado por qualquer das situações que o tornariam incapaz.
Junto a peça de defesa advieram documentos como: faturas no (ID 118019636), planilha no (ID 118019637), proposta, termo de adesão, solicitação de saque, declaração de residência no (ID 118019638).
O autor apresentou réplica de (ID 118019648), rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da inicial. É o breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o promovido.
Assim, rejeito aludido questionamento.
No que tange à questão prejudicial de mérito, baseada na alegada prescrição, sabe-se que o Código Civil, em seu artigo 205, prevê que "a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
No caso em tela, percebe-se que a ação trata de legalidade de cláusulas contratuais, mais especificamente a legalidade das cobranças realizadas, considerando que o contrato foi diverso do pretendido pelo contratante, ora autor.
Tem, portanto, natureza declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, movida em 05/12/2023.
Assim, deu-se o acionamento dentro do prazo legal, considerando que a parte autora questiona a legalidade de cobranças realizadas desde agosto de 2018, ou seja, ainda dentro do período de 10 (dez) anos previsto para ações dessa natureza.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte promovida, mantendo-se o regular prosseguimento do feito.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado, que o contrato de cartão de crédito objeto da lide, foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o contrato devidamente assinado no (ID 118019638), constando expressamente, naquele instrumento, a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao contrato, as taxas de juros, além do termo de consentimento e termo de adesão.
Depreende-se dos autos, que o demandante enviou toda documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pelo banco promovido, para evitar possíveis fraudes.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que o contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
Assim, considerando que o réu comprovou, por documentos hábeis, a regularidade na contratação, é correto dizer que ele se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou de se utilizar dos meios de prova necessários, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que o demandado tenha agido com culpa ou dolo, além de que os descontos vêm sendo efetuados da folha de pagamento do autor, de forma bastante clara, sem indício de motivo para reclamação.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125777273
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21/11/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125777273
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21/11/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:58
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 08:19
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 16:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106442-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 16:48
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27/05/2024 14:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082494-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 14:30
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21/05/2024 05:11
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/05/2024 15:13
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2024 15:13
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/05/2024 10:25
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 13:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035657-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 13:00
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24/04/2024 21:38
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 134/197, no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/04/2024 14:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 10:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013462-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 10:09
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09/04/2024 18:40
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/04/2024 17:59
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/04/2024 15:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 12:46
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/04/2024 14:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978526-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 13:47
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04/03/2024 13:52
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 13:52
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 15:30
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 14:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898581-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 14:52
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19/02/2024 17:32
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/02/2024 16:27
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/02/2024 14:19
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/02/2024 14:18
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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14/02/2024 21:26
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/02/2024 15:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 10:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870185-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 09:53
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10/02/2024 11:17
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/02/2024 22:58
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/01/2024 16:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 14:28
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2024 14:27
Mov. [6] - Documento Analisado
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25/01/2024 09:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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18/01/2024 11:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/01/2024 11:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 10:44
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2023 10:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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