TJCE - 0225829-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 08:44
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129632659
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129632659
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10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129632659
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10/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125881276
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0225829-17.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu: ALISON RODRIGUES ROCHA SENTENÇA Vistos,etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA - UNICRED INTEGRAÇÃO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, ajuizou uma AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ALISON RODRIGUES ROCHA, igualmente identificado, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie. Narra o requerente, que o demandado é associado da cooperativa de crédito autora e, nesta qualidade, celebrou contrato de abertura de conta corrente - com adesão a produtos e serviços. Aduz que o requerido na qualidade de associado/cooperado da Promovente aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento (em anexo), contraindo os empréstimos abaixo relacionados, que foram creditados na Conta de nº 0000822396, de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil Agência nº 12181.
Assim, um Empréstimo nº 5160745/21, concedido em 08/11/2021, no valor de R$ 14.499,82 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, iniciadas em 12/2021.
Aduz, que o requerido deixou de pagar no vencimento a totalidade do crédito utilizado, conforme planilha de cálculo do débito anexo.
Deu-se à causa o valor da importância requestada.
Despacho admissibilidade lide em ID 116423167. A parte foi citada e apresentou peça, alegando meritoriamente, a ausência de prova escrita apta a liquidar os contratos e a abusividade dos encargos indevidos. Impugnação aos embargos monitórios em ID 116425906. É a sinopse do que importa relatar. FUNDAMENTO DECIDO.
DO MÉRITO Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Parágrafo 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, a monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade.
Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. Assim, mostra-se a prova escrita como requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir.
No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, os Contrato de Abertura de Crédito.
O contrato bancário, o demonstrativo de débito e Extrato de Movimentação que dormitam em ID 117950191 a 117950193, tendo sido ultimado entre as partes contratantes estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, conhecido como pacta sunt servanda.
Em sendo assim, o contrato firmado entre os contendores é um contrato que ultrapassa os planos de existência e validade posto que não fora desconstituído por vício de consentimento, tendo seus termos e cláusulas observadas para constituição da dívida cobrada. STJ Súmula nº 247 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001 Contrato de Abertura de Crédito - Ação Monitória O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (grifei e destaquei). Assim, célebre é a lição de Orlando Gomes, em sua obra: Contratos, pg.16, ano 1993, 12ª edição, 6a tiragem, Editora Forense, "verbis": "Ao celebrar um contrato, as partes não se limitariam a aplicar o direito abstrato que o rege, mas estariam criando também normas individuais que geram obrigações e direitos concretos não existentes antes de sua celebração.
Essas normas individuais que compõem o conteúdo do contrato e exigem determinada conduta dos contratantes, teriam a mesma substância normativa da regra "pacta sunt servanda", que aplicam ao celebrar o contrato." As partes tem a liberdade de contratar da forma que lhes convenha, e desde que obedecidas as limitações de ordem pública e dos bons costumes, o contrato faz lei entre as partes.
Assim, reconheço os argumentos autorais, diante da inexistência de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada.
Portanto, compulsando os documentos adunados a proeminal, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelo instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial.
Além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de validade e do regular desenvolvimento processual.
Pontualizo ainda que o rito monitório possui suas especialidades, visto que deliberado o mandado monitório ou de pagamento caberá a parte ré uma das alternativas: Satisfazer a obrigação, pagando a quantia em dinheiro, entregando a coisa, ou, ainda, executando a obrigação de fazer ou abstendo-se de alguma atividade; Permanecer inerte, nesse caso, o mandado monitório será automaticamente convertido em mandado executivo; ou opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada.
Portanto, compulsando os documentos adunados à proeminal, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelo instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial, como requisito mor de curial importância, vez que será o presente crédito convertido em título judicial.
Ademais, a irresignação do embargante acerca de ausência de provas da disponibilização dos créditos em sua conta bancária não se sustenta, haja vista a evidente movimentação bancária com os respectivos valores reclamados na monitória, que foram depositados no banco previamente indicado pelo embargante à cooperativa, caso contrário o autor já teria juntado extratos bancários para produzir prova da ausência de transferência.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cumpria à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, nos ensina o renomado jurista José Rubens Costa: "(...) O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor.
Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 333, II)." (Ação Monitória, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16).
Como visto, o objetivo da ação monitória consiste em convencer o julgador sobre a existência do crédito almejado pelo autor, o que restou cumprido no presente caso.
Devidamente comprovada a contratação do crédito, bem como a disponibilização em proveito do réu, resta demonstrada, portanto, a formação da dívida cobrada, desde a sua origem.
Portanto, indubitável a existência da prova escrita que amparou a demanda monitória, diante das evidências quanto à existência do débito, merecendo ser mantida a sentença que converteu o título, dando-lhe força executiva judicial, haja vista que a certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos indispensáveis à propositura da aludida demanda e que tais requisitos podem ser averiguados na fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A PRETENSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1950762 RS 2021/0240750-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO MONITÓRIA ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ¿ REJEITADA ¿ CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ¿ PROVA ESCRITA HÁBIL ¿ SÚMULA 247, STJ ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial nos autos da ação monitória, reconhecendo a dívida e constituindo de pleno direito o título executivo. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação, por si só, não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
Para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
No que concerne ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, como é o caso dos autos, o Colendo STJ editou a Súmula 247, segundo a qual: ¿o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória¿. 4.
Na hipótese dos autos, a cooperativa anexou o contrato de abertura de crédito assinado pelas partes (fls. 99-101), comprovantes dos empréstimos reescalonados nos quais se verificam os encargos aplicados (fls. 103-107), planilha de evolução do débito (fl. 110) e extratos de movimentação que demonstram a evolução da dívida desde a sua origem, com a disponibilização de valores em favor do contratante, assim como as amortizações realizadas (fls. 111-132).
Em que pese os demonstrativos dos empréstimos reescalonados de fls. 103-107 tenham sido produzidos unilateralmente, estando desprovidos da assinatura do embargante, observa-se que os extratos de movimentação da conta suprem a ausência, evidenciando as contratações de empréstimo pelo embargante (fls. 111-132). 5.
O embargante reconhece ser devedor do valor de R$34.415,27 (trinta e quatro mil quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), do qual teria adimplido o montante de R$25.943,68 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) e que é devedor apenas da diferença de R$8.471,59 (oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), porém, sem qualquer respaldo em demonstrativo de cálculo. 6.
Por sua vez, a embargada afirma que o valor devido é de R$95.115,60 (noventa e cinco mil, cento e quinze reais e sessenta centavos), montante este que resulta da atualização dos créditos obtidos nos anos de 2013 e 2014, corrigidos até 19/03/2018, consubstanciado no demonstrativo de evolução da dívida anexado aos autos. 7.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cumpria à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - AC: 01408036120188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: A matéria alusiva à limitação da taxa de juros vem, há certo tempo, sendo tratada pelo Superior Tribunal de Justiça em suas turmas, que firmou entendimento de que a taxa para a sua cobrança pode ser pactuada em limite superior a 12% (doze por cento ao ano).
Somente se comprovada pelo magistrado a ocorrência de abusividade, especificamente diante da discrepância entre a taxa média de mercado e a taxa de juros remuneratórios, pode esta vir a ser alterada.
Nesta linha de raciocínio, constato que não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos, tributários e, finalmente, o lucro do banco. Por tal exegese, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.
Ademais, há de se reportar, por importante no destrame do tema em liça, no que tange aos juros remuneratórios incidentes sobre as operações com as instituições financeiras, que a jurisprudência predominante das Cortes Superiores tem entendido que, com o advento da Lei n.º 4.595/1964 (Lei de Reforma Bancária), restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), atribuindo-se ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para formular a política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração. Deriva ainda, do cotejo legal, não existir nenhuma disposição constitucional que dê sustentáculo à legalidade da cobrança dos juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano, por força da alteração promovida no art. 192 da Constituição Federal, retirando a disposição antes contida no parágrafo 3º, da mencionada norma constitucional, ceifada que foi pela edição da EC nº 40, de 29/05/03.
Neste direcionamento, o Pretório Excelso já manifestou-se sobre o questionamento da aplicabilidade condicionada como norma constitucional em tema, sendo carecedora de regulação por legislação complementar, bem como concernente a aplicação da Lei de Usura normatizada no Decreto nº ? 22.626/33, situações estas que restaram sumuladas pelos verbetes 648 e 596, respectivamente do STF, in verbis: Súmula 648 - "A norma do § 3º, do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar; Súmula 596 - "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Reforçando ainda mais a questão, restou pacificado pelo direito sumular do STF e STJ, como anotado: SÚMULA VINCULANTE 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
SÚMULA 382 DO STJ : A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Portanto, concluo, que os referidos preceptivos legais, ex vi § 3º do artigo 192 da Carta Magna e a Lei de Usura não poderão surtir os efeitos no objeto da lide em liça, ante a vedação sumular expressa do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Aliado ao nupercitado, este juízo segue a orientação do STJ, que adota o que chamam de "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central do Brasil, que tem seu cerne na possibilidade da revisão de juros cobrados em contratos de financiamento com base na taxa média de mercado à época do contrato, tomando como base lista divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Por exegese da legislação e do ajoeirado jurisprudencial resta por reconhecer que a parte deverá requerer de forma pormenorizada o seu pedido, sendo vedado o julgador reconhecer de ofício as abusividades dos contratos bancários.
Sob este color dispõem a súmula 381 do STJ: Súmula: 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ademais, o requerido como legítimo interessado em contratar com o banco/requerente, embora com a opção de escolher dentre as instituições financeiras que oferecem os mesmos serviços, aquela que melhor se adequasse às suas perspectivas, escolhendo o promovente, o fizeram por sua livre manifestação de vontade, não havendo o que se falar em abuso de valores eventualmente cobrados pela concessão do crédito, até mesmo porque, como dito alhures, foram devidamente previstos, o que faz cair por terra as alegativas de ilegalidades, restando patente a procedência dos pedidos iniciais.
JUROS E CORREÇÃO - TERMO Com efeito, erigi-se como certa e de forma objetiva o deslinde do feito, dentro da realidade objetiva da ação,nos moldes da ritualística civil, considerando a meu entender que devem prevalecer os índices contratuais de atualização da dívida até a interposição da ação e após deverá prevalecer os índices oficiais fixados no dispositivo do comando sentencial, tanto é assim, que quando do manejo do processado, o mesmo fora atualizado pelas regras contratuais e agora deverão ser pelos índices oficiais, ressaindo assim que na sentença prolatada houve a devida apreciação fundamentada da situação processual no caso concreto, devendo se ajustado o questionamento da condenação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida.
A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário.
Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido.
Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302933-51.2013.8.05.0146, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019 )(TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019) Ante o exposto, e mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Monitórios opostos pelas parte requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Código de Processual Civil, para condenar o promovido de forma solidária a pagar o valor constante na peça inicial correspondente a R$ 10.066,04 (dez mil, sessenta e seis reais e quatro centavos) , acrescido de correção monetária pelo INPC, à contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em consequência fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do Códex Processual Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessarte defiro em em prol do réu o benefício da justiça gratuita requestada em sede de defesa, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e seguintes, do CPC, nos termos decididos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125881276
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21/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125881276
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18/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:23
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 18:41
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 08:48
Mov. [30] - Documento Analisado
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05/09/2024 15:05
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes p
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04/09/2024 10:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297414-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:11
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20/08/2024 19:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:18
Mov. [25] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:23
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 12:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236984-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/08/2024 11:49
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25/07/2024 19:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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23/07/2024 16:20
Mov. [20] - Documento Analisado
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05/07/2024 20:01
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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10/06/2024 11:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111417-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 11:13
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16/05/2024 16:14
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/05/2024 16:14
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2024 20:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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08/05/2024 20:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos term
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07/05/2024 10:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/05/2024 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 16:04
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/087280-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
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06/05/2024 16:02
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/04/2024 20:08
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:14
Mov. [7] - Conclusão
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22/04/2024 14:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/04/2024 atraves da guia n 001.1570287-12 no valor de 1.745,93
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22/04/2024 11:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007703-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:27
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19/04/2024 13:24
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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18/04/2024 16:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1570287-12 - Custas Iniciais
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18/04/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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