TJCE - 0479575-64.2011.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGUIAR DA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER MARTINS CONDE em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125901240
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0479575-64.2011.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Mútuo] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO ALINSON VIEIRA DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO ALINSON VIEIRA DE OLIVEIRA E ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Alega que firmou, em 12/01/2010, contrato de abertura de crédito nº 189.2010.66.1279, com a primeira promovida, sendo a segunda promovida avalista, garantindo-se o contrato com veículo doblô adventure locker 1.8 flex, ano/modelo 2009/2010 e kit cadeirante.
Em seguida, aduz que na data aprazada para o vencimento a obrigação não foi adimplida, perfazendo o débito à época da propositura da demanda o valor de R$ 73.587,49 (setenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Desse modo, requereu a constituição do contrato em título executivo extrajudicial. Juntou com a exordial os documentos em ID 120455436 Regularmente citados, os promovidos ofertaram embargos monitórios em ID 120454980 reconhecendo o débito, entretanto alegam que a quantia indicada foi atualizada com índices abusivos, quais sejam capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com juros, evidenciando-se o excesso de execução.
Desta feita, requereram a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, e a procedência dos embargos monitórios, bem como a condenação da embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Impugnação em ID 120455004 pugnando pela rejeição dos embargos, visto que são meramente procastinatórios.
Além disso, alegou a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, eis que pactuadas em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, pelo que os embargos monitórios não devem prosperar com o seu julgamento improcedente. Sentença de parcial procedência de ID 120453786. Emente de ID 120454977, configurando vício insanável, e por tratar-se de questão de ordem pública, impõe-se a desconstituição, ex officio, da sentença, a fim de que seja providenciada a regular citação da ré ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS E SIMILARES DOESTADO DO CEARÁ para responder à demanda. Determinação de citação por edital da requerida ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS E SIMILARES DOESTADO DO CEARÁ . Contestação da curador especial em ID 120454420. É o relatório. Decido. O caso em vertência comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja vista que a matéria arguida encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, visto que não tem, no direito brasileiro, o depoimento testemunhal, o condão de ilidir aquilo que já se encontra demonstrado por documentos produzidos pelas partes.
De mais a mais, a instrução exauriente nenhum serviço traria para o bom andamento processual, caracterizando-se como um mais elemento ensejador da procrastinação do feito. Prefacilamente, impende tecermos algumas considerações acerca da Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no Art. 1102.a do Codex de Ritualística Civil, é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, vejamos: Art. 1102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Com efeito, a monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade.
Dentre estes requisitos, está a necessidade de a petição inicial estar acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. Assim, mostra-se a prova escrita como requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir.
Neste talante, deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Sobre este tema disserta LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao conceituar a prova escrita como sendo: "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini.
Curso Avançado de Processo Civil. 3º vol., 2ª ed. revista e atualizada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999). (grifou-se) ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, ao discorrer sobre o tema assevera: que o "documento escrito mais comum como título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a sua forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil.
Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. 3º vol. 4ª ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1996). (grifou-se) Portanto, para o ajuizamento da ação monitória a lei pede apenas que a prova escrita revele a existência de uma relação jurídica obrigacional, não se exigindo que ela represente dívida líquida, certa e exigível, caso em que o credor teria uma via mais eficaz para perseguir o seu direito. Não há nenhuma dúvida que os contratos celebrados entre os tomadores, e os empreendimentos bancários, são contratos de adesão em que os aderentes muitas vezes impressionados com as "vantagens vendidas" pelos gerentes bancários assinam sem a devida ciência das armadilhas em que estão sendo colocados.
Não há qualquer dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, tanto é verdade, que a assertiva que os defensores do Sistema Financeiro Nacional e Internacional, já procuraram no Supremo Tribunal Federal, extirpar dos contratos bancários a aplicação da Lei Consumerista.
O próprio Código de Defesa do Consumidor definiu em seu art. 2o, como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.
Na sequência, referido diploma legal definiu em seu art. 3o, que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O parágrafo segundo do citado artigo, disciplinou serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o autor encontra-se perfeitamente enquadrado na qualidade de fornecedor, ao passo em que o demandado portou-se perfeitamente como consumidor definido como destinatário final de serviço.
Pacíficos são os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que as operações bancárias estão sujeitas ao disciplinamento do Código de Defesa do Consumidor.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial no 57974-0-RS, através do seu relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar submeteu os bancos como portadores de serviços ao C.
D.
C. no corpo do seguinte acórdão: "O recorrente, como instituição bancária está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário".
Admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais com o fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. É o que preceitua o mencionado Código, in verbis: "Art. 6o São direitos básicos do consumidor: (…) V - A modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa".
Esclarecedoras sobre o tema são as palavras do Professor José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do anteprojeto que deu origem ao Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritas: "Como já afirmava o célebre Ruy Barbosa, a democracia não é exatamente o regime político que se caracteriza pela plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo tratamento desigual dos desiguais.
No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, mais vulnerável se se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle de mercado, ou seja, sobre o que produzir para quem produzir, sem se falar na fixação de suas margens de lucro.
Embora se tenha em vista o livre mercado, a livre concorrência, é o próprio art. 170 da C.
F que estabelece os parâmetros da Ordem Econômica do Estado Brasileiro, colocando a Defesa do Consumidor como um de seus pilares imprescindíveis". (Código de Defesa do Consumidor Comentado, Obra coletiva, 5a edição, Editora Forense Universitária, p. 46. É exatamente com o objetivo de dar vida a tais princípios constitucionais que o Código de Defesa do Consumidor garante entre outros o direito à modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas conforme já mencionado.
Sobre a matéria existem diversas decisões proferidas por eminentes Desembargadores nessa Egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CIVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
APLICABILIDADE. (…) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo-se, dessa forma, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), sendo permitido ao Poder Judiciário intervir nas relações entre particulares, para restabelecer o equilíbrio contratual." (...) (Apelação Cível nº 4767286200580600011-Relator: Des.
CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES - Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível / TJCE - Data de Registro: 21/07/2011.) (grifou-se) Por último, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pôs fim a quaisquer possíveis discussões sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, através da súmula 297, cuja redação é a seguinte. "Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, demonstrada a relação de consumo, a vexata quaestio será analisada à luz das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à capitalização de juros, sobre a matéria em comento, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº. 121, a qual encontra-se em vigor, no sentido de que a capitalização de juros, o chamado "anatocismo", não é aceita no nosso sistema processual.
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, admitiu a capitalização dos juros, desde que algumas ponderações fossem observadas, de modo que os contratos celebrados sem a previsão da capitalização e, em data anterior a 31 de março de 2000, ocasião da edição da Medida Provisória, não estão a ela submetidos. Por seu turno, sobre o anatocismo, a corrente a qual me filiava, inclusive consubstanciado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (v.g: REsp 1.302.738/SC, Relª.
Ministra Nancy Andrighi), era de que a divergência entre índices, um (mensal) em cotejo com outro (anual), serviria apenas para evidenciar a capitalização, e não para torná-la lícita; isto é, impô-la ao devedor, eis que todas as cláusulas contratuais devem restar claras, sob pena de não obrigá-lo, nos termos do art. 46 do CDC.
Entretanto, a despeito do posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, reviu o seu entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme podemos ver a seguir em julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada.
No caso concreto, verifico que o duodécuplo da taxa de juros mensal é inferior à taxa anual informada no contrato, o que demonstra a efetiva previsão de capitalização mensal de juros.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A compensação de valores e a repetição de indébito são admitidas, em regra, na forma simples.
Todavia, não reconhecida a existência de encargos abusivos no contrato, em decorrência lógica do julgado, não há o que compensar ou repetir.
TUTELAS DE VEDAÇÃO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO, DE PROIBIÇÃO DE PROTESTO E DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
Incabível, no caso concreto, ante a configuração da mora debendi.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-88, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 18/10/2012).
DATA JULGAMENTO : 18/10/2012.
PUBLICAÇÃO: DIARIO DA JUSTIÇA DO DIA 23/10/2012. (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PACTUAÇÃO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.519 - RS (2011/0093514-7) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI.
DATA DO JULGAMENTO:20/09/2012) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITAL DE GIRO.
LIS E LIMITE DE RECEBÍVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 359 , DO CPC .
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO EXIBIDOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC . ÔNUS DA PROVA DO A.
JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA CONTRATADA.
PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-39, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/02/2013) (grifou-se) Portanto, não há nenhuma dúvida de que nos contratos bancários celebrados a partir do ano 2000 pode-se atribuir capitalização mensal de juros desde que, devidamente, convencionada ou pactuada.
Conclui-se que no caso em tela restou comprovado no próprio contrato de ID 120455469 a efetiva previsão de capitalização mensal de juros, conforme se vê na cláusula nona.
Nesse contexto, é lícita a sua cobrança. Em relação a comissão de permanência, esta possui natureza tríplice, pois comporta em si a cobrança dos seguintes encargos: a) índice de remuneração do capital (juros remuneratórios); b) atualização da moeda (correção monetária); c) compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).
A teor da súmula 30 do STJ a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, iniludivelmente porque aquele Colegiado entendeu que elas têm a mesma natureza, vale dizer, se eqüivalem e, portanto, devem obedecer aos mesmos índices.
Pelo estabelecido na Súmula já mencionada, verifica-se que comissão de permanência não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios, mas sim, em instrumento de atualização monetária do saldo devedor.
Tanto isso é verdade, que o STJ já decidiu que a comissão de permanência não deve ultrapassar os limites da correção monetária, conforme se observa: "II -Nas operações financeiras, a comissão de permanência, quando pactuada pode ser exercida até o efetivo pagamento da dívida, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária, nem ultrapassar os limites desta.
III- É lícito ao credor pretender a cobrança de comissão de permanência até o ajuizamento da execução e a incidência da correção monetária, a partir desta data, até o limite da correção" (Resp. no 80663- RS.
Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descarateriza-se a mora. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (AgRgnoREsp1092428/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0191747-5 Data do Julgamento: 10/04/2012 Data da Publicação/Fonte Dje: 16/04/2012) Na presente demanda constatou-se que no contrato de fls. 11/21, houve cobrança de comissão de permanência no caso do inadimplemento cumulado com juros de mora (cláusula nona), sendo ilícita sua cobrança de forma cumulada. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A empresa que celebra contrato de mútuo bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90.
Precedente STJ (AgRg no AREsp nº 71.538/SP - DJ-e: 04/6/2013).
Não se aplica a limitação de juros prevista na Lei de Usura aos contratos de mútuo bancário.
Precedentes STJ (REsp nº 408.348/RS, 232.266/SC, 407.443/RS, 481.971/RS e AGA nº 447.908/SP).
A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-14/2000.
A Tabela Price é mera fórmula de cálculo das prestações que se destinam a quitar o empréstimo/financiamento, não ensejando, por si só, a prática de anatocismo.
A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios (súmula nº 296, do STJ), moratórios e multa contratual (AgREsp nº 712.801/RS), inclusive no que se refere à taxa de rentabilidade.
Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 200551010201514 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 20/10/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO de COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Nos casos em que não houver expressiva discrepância entre a a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média praticada no mercado financeiro é desarrazoado o afastamento do índice contratualmente pactuado, pois, não se caracteriza onerosidade excessiva, tampouco, abusividade, até mesmo porque a contratação dos juros remuneratórios acima do patamar outrora apresentado pela Constituição Federal no § 3º do artigo 192, 12% (doze por cento) ao ano, não importa, por si só, em abusividade, ficando, pois, condicionada a redução da taxa de juros compensatórios à existência de notória dissonância com a taxa média de mercado. 2 - As instituições financeiras são regidas pelos ditames da Lei nº 4.595/64, não havendo falar em limitação de juros decorrentes do Decreto nº 22.626/33, nos exatos termos explicitados pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 3 - A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida. 4 - Admite-se a aplicação de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, observada a taxa média dos juros de mercado e limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data de registro: 06/02/2012) (grifou-se) Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para afastar a cobrança de comissão de permanência do negócio jurídico firmado entre as partes. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% cada, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação.
Suspendo a exigibilidade em relação ao embargante, tendo em vista que concedo ao mesmo o benefício da justiça gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, após refazimento dos cálculos, em conformidade com o determinado no presente decisium. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125901240
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21/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125901240
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21/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:59
Mov. [202] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:17
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:44
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Wagner Martins Conde (OAB 5786/CE)
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23/10/2024 13:10
Mov. [199] - Documento Analisado
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21/10/2024 12:55
Mov. [198] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/10/2024 07:48
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388743-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2024 07:39
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19/10/2024 03:26
Mov. [196] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/10/2024 12:59
Mov. [195] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/10/2024 12:59
Mov. [194] - Documento Analisado
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19/09/2024 21:46
Mov. [193] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 07:41
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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14/05/2024 10:20
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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13/05/2024 12:06
Mov. [190] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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30/04/2024 16:54
Mov. [189] - Documento Analisado
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13/04/2024 00:38
Mov. [188] - Mero expediente | Tendo em vista a elaboracao do Edital (pag.250) ter sido feita em nome do outro requerido. Determino a expedicao de novo Edital de citacao ao requerido ASSOCIACAO DOS TAXISTAS AUTONOMOS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, com pr
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04/04/2024 17:11
Mov. [187] - Conclusão
-
04/04/2024 14:18
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973378-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 14:06
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21/03/2024 12:21
Mov. [185] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 13:26
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
16/02/2024 12:51
Mov. [183] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
24/01/2024 17:04
Mov. [182] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD - 50235 - Devolucao de Expediente para Correcao
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15/01/2024 19:36
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:46
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:03
Mov. [179] - Documento Analisado
-
14/12/2023 14:10
Mov. [178] - Mero expediente | R.H Diante da impossibilidade de localizacao do requerido, defiro o pedido retro. Cite-se o requerido, por edital, com prazo de 30 dias. Apos a confeccao do expediente, intime-se a parte autora para providenciar a sua public
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25/10/2023 16:11
Mov. [177] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 09:52
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408795-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 09:30
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24/10/2023 22:37
Mov. [175] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2023 20:40
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 01:47
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0385/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos oficios juntados as pags. 240-241, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Antonio Wagner Martins Conde (
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04/10/2023 21:39
Mov. [172] - Documento Analisado
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27/09/2023 16:48
Mov. [171] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos oficios juntados as pags. 240-241, no prazo de 10 dias. Exp. Nec.
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11/04/2023 15:15
Mov. [170] - Ofício
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10/04/2023 16:28
Mov. [169] - Ofício
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30/03/2023 16:27
Mov. [168] - Documento
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30/03/2023 16:20
Mov. [167] - Documento
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28/03/2023 16:06
Mov. [166] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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28/03/2023 16:06
Mov. [165] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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28/03/2023 14:11
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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28/03/2023 13:54
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/03/2023 17:48
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2023 08:34
Mov. [161] - Documento Analisado
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23/03/2023 19:39
Mov. [160] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2023 19:39
Mov. [159] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/03/2023 17:08
Mov. [158] - Mero expediente | R.H Determino a expedicao de oficios a ENEL e CAGECE para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informacoes do(s) endereco(s) da parte requerida Associacao dos Taxistas Autonomos e Similares do Estado do Ceara, inscrita no
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20/03/2023 09:52
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01943082-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 09:46
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10/03/2023 20:28
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 01:49
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags.224, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Antonio W
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08/03/2023 14:18
Mov. [154] - Documento Analisado
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07/03/2023 15:57
Mov. [153] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags.224, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
-
28/02/2023 14:09
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2023 14:10
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2023 17:25
Mov. [150] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2023 17:24
Mov. [149] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/02/2023 23:41
Mov. [148] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/017938-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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01/02/2023 23:39
Mov. [147] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/017937-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2023 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
30/01/2023 07:59
Mov. [146] - Documento Analisado
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26/01/2023 09:52
Mov. [145] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 212. Custas recolhidas (cf. pag. 218). Exp. Nec.
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09/11/2022 16:40
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 08:42
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02492706-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 08:38
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08/11/2022 12:02
Mov. [142] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2022 atraves da guia n 001.1410114-91 no valor de 108,92
-
07/11/2022 08:35
Mov. [141] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410114-91 - Custas Intermediarias
-
04/11/2022 20:48
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0663/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 01:46
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0663/2022 Teor do ato: R.H. Citem-se os requeridos, por mandado, conforme requerimento de fl. 212 Antes, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de diligencia. In
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01/11/2022 16:02
Mov. [138] - Documento Analisado
-
25/10/2022 14:14
Mov. [137] - Conclusão
-
25/10/2022 08:12
Mov. [136] - Mero expediente | R.H. Citem-se os requeridos, por mandado, conforme requerimento de fl. 212 Antes, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de diligencia. Int.Nec.
-
24/10/2022 11:24
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02460627-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 11:03
-
11/10/2022 19:53
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
-
10/10/2022 11:40
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0629/2022 Teor do ato: R.H. Intimem-se os autores para se manifestarem acerca do resultado da busca do INFOJUD de pag. 206. Int.Nec. Advogados(s): Antonio Wagner Martins Conde (OAB 5786/CE
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10/10/2022 11:36
Mov. [132] - Documento Analisado
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04/10/2022 08:03
Mov. [131] - Mero expediente | R.H. Intimem-se os autores para se manifestarem acerca do resultado da busca do INFOJUD de pag. 206. Int.Nec.
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27/09/2022 19:52
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:48
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 15:00
Mov. [128] - Conclusão
-
16/09/2022 14:55
Mov. [127] - Documento
-
12/09/2022 09:18
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2022 23:48
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:18
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 15:32
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02358919-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 15:09
-
24/08/2022 19:27
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
-
23/08/2022 11:35
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0563/2022 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da certidao do Oficial de Justica as pags.197. Exp. Nec. Advogados(s): Antonio Wagner
-
23/08/2022 07:23
Mov. [120] - Documento Analisado
-
19/08/2022 16:21
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2022 14:37
Mov. [118] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da certidao do Oficial de Justica as pags.197. Exp. Nec.
-
19/08/2022 14:18
Mov. [117] - Encerrar análise
-
19/08/2022 13:45
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2022 19:55
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 19:55
Mov. [114] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/04/2022 09:59
Mov. [113] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/076341-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2022 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
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23/03/2022 14:25
Mov. [112] - Conclusão
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23/03/2022 13:22
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01971942-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 13:18
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21/03/2022 14:03
Mov. [110] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2022 atraves da guia n 001.1332313-05 no valor de 54,46
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21/03/2022 07:55
Mov. [109] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1332313-05 - Custas Intermediarias
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17/03/2022 19:33
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 14:36
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2022 Teor do ato: Cite-se, por mandado, a Associacao dos Taxistas Autonomos e Similares do Estado do Ceara. O autor devera comprovar o recolhimento das custas da diligencia. Advogados
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16/03/2022 14:31
Mov. [106] - Documento Analisado
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16/03/2022 00:48
Mov. [105] - Mero expediente | Cite-se, por mandado, a Associacao dos Taxistas Autonomos e Similares do Estado do Ceara. O autor devera comprovar o recolhimento das custas da diligencia.
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04/07/2021 23:35
Mov. [104] - Conclusão
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07/04/2021 11:26
Mov. [103] - Conclusão
-
07/04/2021 11:11
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01977486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2021 10:41
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18/03/2021 20:12
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
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17/03/2021 01:43
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 17:33
Mov. [99] - Documento Analisado
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12/03/2021 10:56
Mov. [98] - Outras Decisões | Ante o exposto, conheco do recurso, porque tempestivos e regulares e, no merito, acolho osembargos de declaracao para suprir o erro material relativo a prescricao. A par disso, determino que a parte recorrente indique novo en
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03/09/2020 02:35
Mov. [97] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/07/2020 11:43
Mov. [96] - Encerrar análise
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18/06/2020 10:20
Mov. [95] - Conclusão
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18/06/2020 10:20
Mov. [94] - Certidão emitida
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08/04/2020 21:35
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2020 Data da Publicacao: 13/04/2020 Numero do Diario: 2352
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07/04/2020 11:34
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2020 Teor do ato: Considerando que os embargos declaratorios buscam efeitos infringentes, determino a intimacao da parte promovida, ora embargada, para, querendo, apresentar impugnacao
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25/03/2020 16:13
Mov. [91] - Mero expediente | Considerando que os embargos declaratorios buscam efeitos infringentes, determino a intimacao da parte promovida, ora embargada, para, querendo, apresentar impugnacao, no prazo de 05 (cinco) dias.
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17/03/2020 16:40
Mov. [90] - Encerrar análise
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08/01/2020 14:10
Mov. [89] - Conclusão
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03/01/2020 17:11
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01001769-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2020 17:00
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20/12/2019 23:43
Mov. [87] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2019 05:23
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0409/2019 Data da Publicacao: 13/12/2019 Numero do Diario: 2286
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11/12/2019 10:39
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2019 13:46
Mov. [84] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição | Desta forma, extingo o processo, com resolucao do merito, em razao da prescricao da pretensao de cobranca do titulo que a instrui, com fulcro no artigo 487, inciso III do Codigo de Processo Civil. Apos o
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13/12/2018 11:07
Mov. [83] - Conclusão
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16/11/2018 10:53
Mov. [82] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR511987685BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Robson Bento
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16/11/2018 09:50
Mov. [81] - Certidão emitida
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16/11/2018 09:50
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2018 14:33
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2018 Data da Disponibilizacao: 05/11/2018 Data da Publicacao: 06/11/2018 Numero do Diario: 2022 Pagina: 301/304
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01/11/2018 08:45
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 18:51
Mov. [77] - Expedição de Carta
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23/10/2018 11:25
Mov. [76] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2018 18:28
Mov. [75] - Conclusão
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18/10/2018 16:04
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia
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18/10/2018 16:04
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia
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17/10/2018 16:44
Mov. [72] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/10/2018 16:43
Mov. [71] - Certidão emitida
-
20/09/2018 13:32
Mov. [70] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 12:04
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
07/05/2018 08:28
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
07/05/2018 07:46
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2018 Data da Disponibilizacao: 07/05/2018 Data da Publicacao: 08/05/2018 Numero do Diario: 1897 Pagina: 264/267
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07/05/2018 07:46
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2018 Data da Disponibilizacao: 07/05/2018 Data da Publicacao: 08/05/2018 Numero do Diario: 1897 Pagina: 264/267
-
03/05/2018 07:43
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2018 07:43
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2018 14:46
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2018 14:13
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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11/12/2017 14:41
Mov. [61] - Reativação
-
13/11/2017 11:01
Mov. [60] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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13/11/2017 11:01
Mov. [59] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/09/2017 08:30:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
31/10/2016 12:39
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
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31/10/2016 12:35
Mov. [57] - Certidão emitida
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31/10/2016 12:33
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
14/09/2016 07:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0442/2016 Data da Disponibilizacao: 09/09/2016 Data da Publicacao: 12/09/2016 Numero do Diario: 1520 Pagina: 246/248
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08/09/2016 10:33
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2016 15:03
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2016 17:00
Mov. [52] - Encerrar análise
-
10/08/2016 17:00
Mov. [51] - Encerrar análise
-
10/08/2016 17:00
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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04/08/2016 13:10
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10355986-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2016 11:49
-
15/07/2016 17:11
Mov. [48] - Conclusão
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13/07/2016 16:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10317937-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/07/2016 13:16
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30/06/2016 06:44
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2016 Data da Disponibilizacao: 29/06/2016 Data da Publicacao: 30/06/2016 Numero do Diario: 1470 Pagina: 326/329
-
29/06/2016 16:44
Mov. [45] - Certidão emitida
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28/06/2016 10:39
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2016 16:09
Mov. [43] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2016 13:05
Mov. [42] - Mero expediente | R. H.Vistos em inspecao interna.Voltem os autos conclusos para julgamento.Exp. Nec.Fortaleza, 23 de junho de 2016. Adayde Monteiro Pimentel Juiza de Direito Assinado Por Certificacao Digital
-
21/06/2016 13:06
Mov. [41] - Certidão emitida | Certifico que este processo foi encaminhado para inspecao interna.
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20/05/2016 18:24
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta2
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05/06/2015 15:10
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
22/01/2015 11:55
Mov. [38] - Certidão emitida
-
25/02/2014 12:00
Mov. [37] - Documento
-
25/02/2014 12:00
Mov. [36] - Petição
-
25/02/2014 12:00
Mov. [35] - Documento
-
25/02/2014 12:00
Mov. [34] - Documento
-
25/02/2014 12:00
Mov. [33] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [32] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [31] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [30] - Petição
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25/02/2014 12:00
Mov. [29] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [28] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [27] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [26] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [25] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [24] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [23] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [22] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [21] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [20] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [19] - Documento
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25/02/2014 12:00
Mov. [18] - Documento
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13/06/2013 11:47
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2013 13:16
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DECIDIR EMBARGOS - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2012 11:38
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2012 14:31
Mov. [14] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. WAGNER MARTINS FUNCIONARIO: ALTAIR NO. DAS FOLHAS: 61 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/10/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 15/10/2012 OAB- CE
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05/10/2012 11:08
Mov. [13] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ N 177 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2012 15:17
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO FAZER PUBLICACAO NO DJ - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2012 12:37
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2012 16:26
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2012 17:37
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
01/06/2012 14:59
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO AG. DEV. MANDADO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2011 13:39
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO P/ EXPEDIR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2011 12:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2011 12:35
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2011 15:38
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2011 15:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2011 15:38
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR 189.2010.66.1279| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2011 17:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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