TJCE - 0223063-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:49
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125901119
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0223063-59.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DIVANIA ROSEO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Divania Roseo do Nascimento contra Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS. A parte autora afirma, em síntese, que: a) Foi vítima de acidente de trânsito em 22/06/2021, que lhe causou traumatismo craniano encefálico, trauma em membro superior direito com ruptura parcial do tendão do ombro direito, trauma em coluna cervical e trauma em membro inferior direito; b) Como consequência do acidente, permaneceu com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (motoqueira entregadora); c) A autarquia requerida concedeu auxílio-doença acidentário NB. 635.693.824-6, contudo cessado; d) A autora permanece com a redução da capacidade laboral; e) Diante do exposto, requereu a manutenção do auxílio-doença com a submissão da autora à reabilitação profissional ou, caso verificada a impossibilidade de reabilitação, a concessão da aposentadoria por invalidez, e, por fim, verificada a redução da capacidade laborativa, a concessão do auxílio-acidente com a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas.
Na contestação, conforme documento de ID 124301212, o INSS sustenta, inicialmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizadamente da ação e a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios requeridos.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
Em réplica de ID 124301221, a parte autora limitou-se a requerer a produção da prova pericial. Ato seguinte, as partes foram intimadas para informarem interesse na produção de novas provas (ID 124301224), ocasião em que foi determinada a realização de perícia (ID 124310881).
O INSS comprovou o depósito do valor dos honorários periciais, conforme documentos de ID 124310910 e 124310909. Laudo de avaliação foi juntado aos autos, conforme ID 124310920. Em manifestação, a Autarquia Previdenciária se limitou a requerer a improcedência do feito (ID 124311079). Certidão de decurso de prazo, conforme documento de ID 125896910. É o relatório.
Passo a decidir. O cerne da controvérsia consiste em investigar se a parte autora faz jus ao recebimento de benefícios previdenciários. Inicialmente, em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença com a submissão da autora à reabilitação profissional, tem-se que este somente é devido quando o segurado apresenta incapacidade temporária, conforme art. 59 da Lei n. 8.213/91. No caso, em que pese o perito do juízo tenha consignado no item 5 (pág. 03 do documento de ID 124310920) a existência de incapacidade temporária, depreende-se da leitura completa do laudo que a autora não apresenta sinais ou critérios de incapacidade de qualquer natureza, encontrando-se apta para a realização das atividades laborais (item 4). Ademais, conforme art. 62 da Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social o segurado somente deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade se, em gozo de auxílio-doença, verifique-se a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pleito referente à aposentadoria por invalidez, tal benefício somente é devido quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Veja-se que o perito apontou a capacidade laboral da autora, conforme conclusão do exame (pág. 08 do laudo de ID 124310920), inexistindo, portanto, os requisitos para eventual conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. Por fim, nos termos do 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso em concreto, o perito do juízo afirmou que a autora não apresenta incapacidade permanente (resposta ao item 9).
Ademais, afirmou que também não apresenta sinais ou critérios de redução de sua capacidade laboral habitual (resposta ao item 12). Por fim, concluiu que "não foi reconhecido em perícia médica sequela limitante ou que reduza ou exija maior esforço físico por parte da pericianda para realizar suas atividades laborais habituais.".
Considerando a análise do laudo, não há dúvidas de que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios ora pleitados, notadamente porque, após a consolidação das sequelas, inexiste incapacidade ou redução da capacidade laboral, de modo que a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem condenação em honorários. Conforme requerido, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada conforme comprovante de ID 124310909, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 124310921. Consigne-se, por fim, que na forma da do item "b" da primeira recomendação constante na Portaria 00270/2024 do Tribunal de Justiça do Ceará, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recai sobre o Estado. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125901119
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21/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125901119
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21/11/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:14
Juntada de Certidão (outras)
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14/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 14:29
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 00:51
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/10/2024 12:45
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 08:55
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361528-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 08:50
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04/10/2024 19:14
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 19:16
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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03/10/2024 02:18
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 12:58
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 12:57
Mov. [85] - Documento Analisado
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02/10/2024 12:00
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:53
Mov. [83] - Documento Analisado
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16/09/2024 16:00
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:58
Mov. [81] - Petição
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16/09/2024 15:58
Mov. [80] - Laudo Pericial
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16/09/2024 14:55
Mov. [79] - Mero expediente | Considerando que nao houve intimacao da parte promovente, conforme certidao de pag. 130, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a pericia foi realizada na data designada, bem como se a parte comparec
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16/09/2024 14:45
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 11:54
Mov. [77] - Determinada/Designada
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05/08/2024 18:05
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2024 19:30
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/07/2024 19:29
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/07/2024 07:08
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/07/2024 18:07
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/136815-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
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13/07/2024 11:03
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:49
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 12:17
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 08:35
Mov. [68] - Documento Analisado
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02/07/2024 14:10
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 12:15
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146186-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 12:09
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21/06/2024 08:37
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:55
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 16:55
Mov. [63] - Documento
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19/06/2024 16:55
Mov. [62] - Petição
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19/06/2024 13:19
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 13:05
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127494-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/06/2024 12:59
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14/06/2024 13:19
Mov. [59] - Documento
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07/06/2024 15:54
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 00:08
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2024 16:28
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090048-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:11
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27/05/2024 22:12
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 07:30
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2024 07:30
Mov. [52] - Documento Analisado
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08/05/2024 18:55
Mov. [51] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:23
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2024 16:22
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 18:57
Mov. [48] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
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24/04/2024 17:46
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 14:18
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/07/2023 08:44
Mov. [45] - Encerrar análise
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14/07/2023 17:27
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/03/2023 14:21
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2022 21:24
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2022 21:23
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/08/2022 02:20
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/08/2022 14:01
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 11:26
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02303384-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 11:09
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17/08/2022 00:52
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
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12/08/2022 11:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0761/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Inclua-se o feito em mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcelo Pereira Brandao (OAB 26103/CE), Bruno Pere
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12/08/2022 09:18
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2022 07:34
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/08/2022 18:25
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Inclua-se o feito em mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios.
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10/08/2022 12:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/05/2022 02:34
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/05/2022 11:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02121003-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 11:23
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19/05/2022 23:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0557/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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18/05/2022 10:35
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/05/2022 09:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 08:39
Mov. [26] - Documento Analisado
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16/05/2022 14:01
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 13:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 10:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02078872-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/05/2022 10:35
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06/05/2022 11:27
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 11:27
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2022 21:54
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0431/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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25/04/2022 02:01
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 14:56
Mov. [18] - Documento Analisado
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18/04/2022 14:00
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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18/04/2022 13:27
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 20:49
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/04/2022 20:49
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/04/2022 20:48
Mov. [13] - Documento
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11/04/2022 15:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02014220-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 15:00
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07/04/2022 19:44
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/04/2022 19:44
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/04/2022 19:41
Mov. [9] - Documento
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06/04/2022 23:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
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06/04/2022 18:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/068617-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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06/04/2022 18:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/068616-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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05/04/2022 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 21:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2022 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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