TJCE - 0204694-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131699998
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131699998
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0204694-46.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): RAQUEL DOS SANTOS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II A parte promovida apresentou recurso de apelação, conforme ID 130630984.
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131699998
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07/01/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125916977
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125916977
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22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0204694-46.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): RAQUEL DOS SANTOS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em breve síntese, que na tentativa de aquisição parcelada de um bem móvel junto a lojas populares que admitem crediário, teve seu crédito cerceado em virtude de restrição de seu nome, descobrindo assim suposta fraude.
A autora afirma que desconhece o contrato iniciado em 18/06/2021, o qual deu origem a um débito na importância de R$ 3.811,99 (três mil e oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos) firmado perante a requerida, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, datado em 30/12/2022.
Ademais, diz, que não foi notificada acerca da inclusão de seu nome junto ao SPC/SERASA, e além disso, ao requerer a retirada de seu prenome do rol de maus pagadores, teve sua solicitação negada, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na antecipação parcial dos efeitos pretendidos, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais Anexou os documentos ao ID nº 121707881/121707882.
Decisão Interlocutória de ID nº 121705987, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação de ID nº 121706012, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e insuficiência probatória, bem como impugnou o beneficio da justiça gratuita.
No mérito, foi argumentado que a requerida adquiriu, mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores do Banco Losango.
Ressalta, ademais, que por ser cessionária de boa-fé, confia que os débitos sejam exigíveis, verificando que os contatos firmados entre o Banco Cedente e a parte autora são válidos.
Roga pela improcedência da demanda.
Réplica de ID nº 121706024, reiterando os argumentos alegados na inicial.
Decisão Interlocutória de ID nº 121707875, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, convém mencionar que este é pautado em dois requisitos, quais sejam, a necessidade e adequação da ação proposta.
O primeiro, reside na imprescindibilidade do pronunciamento do Judiciário acerca do provimento que busca o requerente.
A adequação, por sua vez, diz respeito à pertinência da via eleita para a resolução da lide apresentada ao Juízo.
No presente caso, a requerente buscou o Judiciário, por meio do presente feito(adequação) para pleitear a declaração de inexistência do débito e danos morais em decorrência de uma contratação que alega desconhecer (necessidade).
Impende destacar que, na hipótese dos autos, ainda que a promovente não tenha buscado a resolução extrajudicial, pode demandar em juízo, haja vista a inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, não há falar em falta de interesse de agir, visto que o binômio necessidade/adequação se encontra devidamente preenchido.
Acerca da impugnação a justiça gratuita, entendo que esta não merece prosperar, visto que a parte requerida não juntou aos autos provas capazes de suplantar o direito da autora.
Ademais, no tocante a preliminar de inépcia da inicial, entendo que deve ser indeferida, posto que o comprovante de endereço acostado pela promovente (ID nº 121707884) está em titularidade da autora.
Quanto a alegação de insuficiência probatória, vislumbro que se confunde com mérito, o qual passo a apreciar.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, motivo pelo qual deve ser decretada.
Na lide em comento, pugna a autora pela declaração de inexistência do débito, ora discutido, qual seja, no valor de R$ 3.811,99, (Três mil, oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos), afirmando que não possui relação com a promovida.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a negativação de seu nome pela requerida (ID nº 121707882).
A ré, por sua vez, defende que o débito em questão é oriundo da contratação de empréstimo que fora aderido pela Autora, junto ao Banco Losango, cujo crédito fora cedido a contestante.
Analisando ao autos do processo, observo que ao ID nº 121706014, a Promovida acostou o instrumento contratual de contratação de crédito, assinado pela Autora, solicitado junto ao Banco Losango.
Saliento que a Promovente não impugnou o referido documento, haja vista que, intimada para se manifestar acerca da contestação, permaneceu silente sobre a validade da assinatura constante no referido contrato.
Por essa razão, verifico que restou comprovada a relação entre a autora e o Banco Losango, por meio da contratação de crédito bancário.
No entanto, ainda que a Requerida tenha comprovado a origem do débito cobrado, vislumbro que não restou juntado qualquer documento que comprove a cessão de crédito.
Acerca dessa temática, a jurisprudência pátria possui entendimento de que a apresentação do termo de cessão de crédito é indispensável para comprovação do vinculo entre o consumidor e a suposta cessionária de direitos, vejamos: "Recurso Inominado nº 1022436-18.2021.811.0001 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recorrido: HIEGO DA SILVA MORAES Data do Julgamento: 25/02/2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, a parte requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, contudo deixou de apresentar o termo de cessão e, por consequência, não comprovou a validade da cessão de crédito. 3.
A falta de regularidade na cessão do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos referidos princípios e por levar em consideração a existência de negativações posteriores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10224361820218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2022)" "Recurso Inominado: 1008327-30.2020.8.11.0002 Origem: QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): JOSE MARCIO FRANCISCO DA SILVA Recorrido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 01.09.2020 EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO - CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - JUNTADA DE CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E TERCEIRA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, pois não há comprovação da legitimidade para proceder à restrição, havendo dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10083273020208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2020)" Assim, não havendo comprovação da cessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, haja vista que não há como aferir a legitimidade da Requerida em prosseguir com a negativação do nome da Promovente, razão pela qual deve ser dado baixa na restrição do nome da autora, no tocante ao débito discutido.
Contudo, ressalto que não assiste razão a parte promovente quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, cabendo apenas determinar a baixa da restrição.
Isso porque a inscrição, no presente caso, mostrou-se ilegítima apenas pela irregularidade em não apresentar o termo de cessão.
Do contrário, declarar-se a inexistência da dívida implicaria em impossibilidade de cobrança da dívida, decorrente do contrato original.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que, restou demonstrado, no documento de ID nº 121707882, uma anotação preexistente ao débito questionado, visto que a dívida discutida foi inscrita na data de 30 de dezembro de 2022, ao passo que o débito em face do credor Banco do Brasil foi incluso em 19 de agosto de 2021.
Por esse motivo, aplica-se ao presente caso a súmula 385 do STJ, cujo teor dispõe acerca do não cabimento de indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, motivo pelo qual decido pelo indeferimento do pedido.
Nesse sentido, menciono: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto, por ter entendido pelo descabimento do pedido de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrição do nome do autor, ora agravante, no cadastro de inadimplentes. 3.
A inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si só, consiste em fato gerador para a indenização por dano moral.
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que uma inscrição a mais em seu prontuário não aumenta seu descrédito perante terceiros e, por consequência, não lhe ofende a honra (Súmula 385 do STJ). 3.
In casu, o documento acostado à fl. 102 deste autos demonstra a existência de diversas inscrições anteriores, uma delas efetivada pela Caixa Econômica Federal em 28/04/2004, que somente foi excluída em 28/04/2009.
Trata-se de circunstâncias que, com base no entendimento sumulado pela Corte Superior, afasta o dever de indenizar. 4.
Ademais, o art. 932, IV do CPC, é expresso ao estabelecer que "incumbe ao relator: (¿) negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.¿ Nesta senda, o presente caso se amolda perfeitamente ao entendimento dominante acerca do tema em discussão, visto que é jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Assim, não se sustenta a alegação do agravante quanto à necessidade da prolação do juízo de retratação na forma do art. 1.021, § 2º do CPC, visto que a decisão se encontra fundamentada e coerente com a jurisprudência dominante sobre o tema. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00571606020088060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)" Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial, somente, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, determinando a baixa da restrição incluída pela parte promovida nos órgãos de proteção de crédito, no tocante ao débito discutido.
Considerando que a Requerida sucumbiu na parte mínima dos pedidos, condeno a parte Autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta suspensa, em razão do beneficio da gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125916977
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125916977
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21/11/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125916977
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21/11/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125916977
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18/11/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:11
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 18:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:32
Mov. [30] - Documento Analisado
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27/09/2024 15:24
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 12:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218451-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 11:53
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22/07/2024 20:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 11:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:01
Mov. [24] - Documento Analisado
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09/07/2024 14:55
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 13:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 10:42
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/04/2024 10:17
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/04/2024 07:38
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/04/2024 09:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 21:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989021-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 21:04
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11/04/2024 21:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989014-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 20:59
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09/04/2024 12:07
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 18:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979980-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 18:49
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05/04/2024 14:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975731-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 14:18
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19/02/2024 19:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 01:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 18:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 18:25
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/01/2024 16:29
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/01/2024 11:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 10:13
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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24/01/2024 14:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/01/2024 14:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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