TJCE - 0275573-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 07:05
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 07:05
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153391662
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153391662
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275573-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] REQUERENTE: AUTOR: RUTH SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153391662
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07/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:46
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132459589
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132459589
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20/01/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132459589
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20/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125935371
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0275573-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] REQUERENTE: AUTOR: RUTH SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Sucessivo de Dano Moral, Material e Tutela Provisória proposta por RUTH SILVA NOGUEIRA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 117488405 a autora narra que: "adquiriu o aparelho de celular Apple Iphone 13 Pro, 256 GB, Serial Number WGMKXGDQCD em março de 2022, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pagando pela garantia complementar de mais um ano […] Há cerca de 02 meses a autora observou que o aparelho desligou sozinho, não tornando a religar, sem qualquer motivo aparente.
De logo, entrou em contato com a Serviço de Suporte Apple Care, onde foi orientada a enviar o celular para referida Central de Reparos, o que ocorreu em 07 de outubro de 2023.
Após alguns dias, recebeu um comunicado da promovida (Doc.07), indicando que a garantia do produto não poderia ser executada, por terem sido localizados: problemas não qualificados para serviço, ante uma suposta modificação prévia no produto, o que efetivamente não ocorreu.
Sem compreender muito bem aquela situação, a autora levou o aparelho na autorizada local da Apple em Fortaleza, denominada Iplace, na tentativa de entender melhor o ocorrido.
Com o aparelho na loja acima informada, recebeu a informação de que em análise inicial, foi percebido que o celular estava com um dos parafusos da parte inferior um pouco saltado, "que poderia ou não ser objeto de tentativa de abertura ou próprio desgaste natural (umidade, acúmulo de sujeira etc)".
Por esta razão, o aparelho não seria aberto para averiguação interna sobre os motivos que ocasionaram seu desligamento. […] Tal fato é ainda mais absurdo quando o próprio técnico da Iplace, autorizada da promovida, indica que a simples umidade ou acúmulo de poeira poderia ensejar o problema detectado (parafuso saltado).
O fato é que atualmente o autor possui um aparelho de celular muito novo, dentro da garantia e que sequer foi aberto pela promovida para se averiguar a possibilidade de conserto, haja vista que se tivesse sido avaliado internamente, teria sido emitido um laudo com a descrição do problema e suas possíveis causas, o que de fato não existe." Contestação apresentada pela promovida no ID: 117486871, alegando que realizou o reparo no ia 16/11/2023; que a exclusão do reparo ocorreu em razão da constatação de modificações não autorizadas; autorização de forma excepcional do reparo pela garantia.
Sustentou ausência de nexo de causalidade e de dano moral, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica com ID: 117488379.
Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar.
Decido.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a ré não reparou o aparelho celular que apresentou defeito.
Em relação ao suposto defeito no produto, imprescindível pontuar que a ré não impugnou especificamente o fato, de modo que essas afirmações se presumem verdadeiras por força do art. 341 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalta-se que a princípio a parte autora teria a incumbência de demonstrar os fatos alegados na inicial, como preceitua o art. 373, I do CPC, no entanto, após análise e verificando a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações apresentadas pela autora foi determinado a inversão do ônus da prova, sendo assim encargo do requerido produzir provas para demonstrar a improcedência dos fatos narrados.
No entanto, o requerido deixou de apresentar provas que demonstrassem que o defeito no celular foi em decorrência de mau uso ou modificação não alterada no aparelho.
Inclusive, no laudo produzido pela assistência técnica, foi estabelecido que as modificações poderiam ter ocorrido pelo próprio desgaste natural, in verbis: "REALIZADO TESTE DE CORRENTE E FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR QUE DISPOSITIVO NÃO IRA LIGAR.
INSPEÇÃO EXTERNA FOI IDENTIFICADO APENAS QUE DISPOSITIVO ESTÁ COM PARAFUSO DIREITO ESPANADA, QUE PODE OU NÃO TER OCORRIDO POR MOTIVOS DE TENTATIVA DE ABERTURA OU O PROPRIO DESGASTE NATURAL (umidade, acumulo de sujeira, etc) DO PARAFUSO, E PORTANTO NÃO É POSSÍVEL FAZER A ABERTURA DO DISPOSITIVO PARA VERIFICAR INTERNAMENTE SE HOUVE OU NÃO MODIFICAÇÕES, CONFORME OS GUIAS DE SERVIÇO DA FABRICANTE, DISPOSITIVO NÃO ESTÁ QUALIFICADO PARA SERVIÇO EM AUTORIZADA DEVIDO AO PARAFUSO ESPANADA.
PORTANTO NÃO FOI POSSÍVEL ABRIR DISPOSITIVO E NÃO FOI POSSÍVEL RETER." Como cediço, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade dos produtos, capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor, lhe oportunizando o direito de acionar o sistema de garantia do produto ou sanar o defeito no prazo de 30 dias, conforme disposto no §1.º do aludido dispositivo legal.
E, em não sendo sanado o vício, pode o consumidor exigir, à sua escolha, uma das três alternativas de reparação civil previstas pela lei consumerista, a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o reparo no produto foi devidamente realizado, conforme a parte promovida, sem impugnação da autora.
Ademais, destaco que, além da ilicitude da conduta, o dano moral - que se configura pela lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa - está caracterizado.
A jurisprudência vem reconhecendo como situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoria desvio produtivo, isto é, em decorrência do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito do produto e serviço Exatamente essa a situação que se tem no caso em tela, uma vez que, como demonstrado, a autora tentou por várias vezes que o vício fosse sanado, porém, sem êxito.
Como a legislação é omissa na indicação de um processo de quantificação da indenização compensatória, a doutrina e a jurisprudência apontam para o critério bifásico, em que, inicialmente, seja considerado o parâmetro jurisprudencial adotado para casos análogos, para, em seguida, serem feitos os ajustes necessários à individualização do caso concreto.
E isso tudo considerando ainda o necessário ressarcimento da vítima pelo abalo sofrido, a punição adequada do agressor, o grau da culpa da conduta, as condições socioeconômicas das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, julgo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, os quais preenchem suficientemente todas as finalidades acima mencionadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 57/62 - que determinou o reparo no aparelho celular Apple Iphone 13 Pro, 256 GB, Serial Number WGMKXGDQCD. (II) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários. Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125935371
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21/11/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125935371
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18/11/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:53
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:53
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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08/11/2024 13:26
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/10/2024 18:14
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 01:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 21:36
Mov. [40] - Documento Analisado
-
17/09/2024 14:37
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito | Visto que as partes nao requereram a producao de qualquer prova, encerro a instrucao processual e determino a conclusao dos autos para sentenca. Expedientes Necessarios.
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12/08/2024 09:38
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 17:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219926-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:24
-
23/07/2024 07:42
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 16:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207271-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:39
-
16/07/2024 19:17
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 16:33
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/07/2024 07:56
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 16:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106067-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2024 15:43
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15/05/2024 20:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 11:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:35
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/04/2024 19:18
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria 01/2024 Intime-se a parte autora para que fale sobre a contestacao e os documentos acostados constantes nas fls.76 a 111, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos Artigos 350 e 351 do
-
18/03/2024 09:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 12:57
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/02/2024 12:36
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/02/2024 16:44
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/02/2024 13:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 12:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888365-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 11:49
-
22/02/2024 10:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 10:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888023-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 10:30
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10/01/2024 22:53
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/01/2024 18:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 18:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 01:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 20:03
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 18:04
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/11/2023 10:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 09:56
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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16/11/2023 19:02
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/11/2023 19:02
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 12:36
Mov. [5] - Conclusão
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13/11/2023 12:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444409-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/11/2023 12:17
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10/11/2023 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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