TJCE - 3000026-65.2018.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 02:26
Decorrido prazo de EDMAR CASTRO CUNHA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:43
Decorrido prazo de EDMAR CASTRO CUNHA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125951458
-
21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125951458
-
20/11/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000026-65.2018.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material Requerente: Edmar Castro Cunha Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os fólios processuais, verifico que em manifestação acostada ao id. 88481271, o requerido informou este Juízo acerca do falecimento do acionante no curso do processo, mais especificamente no ano de 2019, conforme consulta realizada na base de dados da Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se, ademais, que até a presente data os herdeiros do falecido não requereram a devida habilitação, bem como o causídico nada apresentou ou postulou.
No âmbito do Juizado Especial Cível, há regra própria para habilitação de herdeiros, prevista no art. 51, V e VII, da Lei nº 9.099/1995, que xa o prazo de 30 dias para que ela ocorra.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 7 (SETE) MESES DA DATA DO ÓBITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI Nº 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz suplente. (TJ-CE - RI: 00084517020178060100 Itapajé, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/09/2020). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÃO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Tratando-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais federais, as normas do Código de Processo Civil somente têm aplicação quando omissas as Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001, que regem, especicamente, o processo no âmbito do referido microssistema processual. 2.
Na hipótese de óbito do autor da demanda, prevê, expressamente, o art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, que a habilitação dos sucessores deve dar-se no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação pessoal das partes, sob pena de extinção do processo.
Isso signica que, no processo perante os juizados especiais, uma vez vindo a óbito a parte autora e tendo ela advogado, é dele ônus de providenciar a habilitação dos sucessores, uma vez que não é necessária a intimação pessoal das partes nessa hipótese. 3.
Assim sendo, diante da ausência de providência para regularizar o polo ativo da ação, e considerando que as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), impende reconhecer a prescrição intercorrente. 4.
Segurança concedida. (TRF4 - MS: 50119360220214047000 PR 501XXXX-02.2021.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 20/09/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR). (destaquei) Advirta-se que é dispensada a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o art. 51, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Outrossim, eventual intimação para a habilitação não sanaria a inobservância do prazo, já que ultrapassado em muito os 30 dias a contar do falecimento do autor (mais de 5 anos, diga-se de passagem).
Cumpre registrar que cabe ao autor e ao advogado da demanda nos Juizados - de conhecimento ou de execução - estar permanentemente atento, no sentido de atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional.
Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual.
Assim sendo, ante a comunicação do óbito do autor da ação anunciada, bem como em razão da inexistência de requerimento de habilitação dos herdeiros no prazo legal, cabível é a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso V, e § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura digital. _________________________________________ Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125951458
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125951458
-
19/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125951458
-
19/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125951458
-
19/11/2024 08:54
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
18/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 14:57
Expedição de Citação.
-
16/03/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 17:04
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 09:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
-
16/03/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0273992-28.2024.8.06.0001
Reginaldo de Jesus Guimaraes Privado Fil...
Lauribenia Sheilla Martins da Silva
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 17:50
Processo nº 0257851-65.2023.8.06.0001
Murilo Pompeu de Amorim Junior
Joao Bezerra Lima
Advogado: Lucas Vieira Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 20:17
Processo nº 3000010-14.2018.8.06.0165
Antonio Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 13:23
Processo nº 0284964-91.2023.8.06.0001
Natalia Lima Maciel
Fundacao Edson Queiroz
Advogado: Victor Vasconcelos Rodrigues Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 09:10
Processo nº 3000097-04.2017.8.06.0165
Antonio Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 13:30