TJCE - 0284964-91.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/03/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 09:09
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2025 08:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/02/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 15:36
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125902348
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0284964-91.2023.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] AUTOR: NATALIA LIMA MACIEL REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc. Trata o presente feito de procedimento de liquidação de sentença, movido por Natalia Lima Maciel em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, visando a apuração do montante que lhe é devido em razão da sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0088943-36.2009.8.06.0001, que acolheu a pretensão ajuizada pelo DECON/CE para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do curso de medicina da Universidade de Fortaleza, no ano letivo de 2009.2, devendo ser substituído pelo INPC do ano de 2008, com a consequente restituição em dobro do indébito, relativamente ao excedente após aplicado o reajuste. A exequente moveu este procedimento de liquidação de sentença individualmente, como fizeram outros acadêmicos contemplados por aquela Ação Civil Pública, cobrando a quantia de R$ 64.768,50 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), instruindo a inicial com a devida planilha de cálculos de ID 116626785. A promovida, intimada, apresentou impugnação de ID 116626214, suscitando a necessidade de suspensão do feito vista a necessidade da realização de prévia liquidação de sentença, conforme decisão do processo originário 0088943-36.2009.8.06.0001.
Deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantia de juízo, limitando-se a alegar ausência de liquidez de obrigação, posto a respectiva liquidação de sentença haveria de ser processada nos próprios autos da Ação Civil Pública.
Asseverou mais, que há excesso de execução, sem apontar o valor que entende ser devido, mesmo se tratando de uma execução definitiva, e pugnou pela remessa dos autos ao setor de Contadoria. Intimada para falar sobre a impugnação, manifestou-se a exequente (ID 116626779), refutando os argumentos da defesa. É o breve relatório.
Decido. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, proferidos em ação coletiva e que envolvam a discussão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação, independentemente da fase em que se encontrem, nas matérias relacionadas ao tema 1169. A discussão no referido tema, no entanto, aborda a necessidade ou não de prévia liquidação de julgado como requisito para o cumprimento de sentença coletiva, sob pena de extinção da ação executiva.
Isso, por si só, afasta sua aplicação ao presente caso, que trata de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO CASO CONCRETO JÁ VERSAR SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em debate consiste em verificar o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o sobrestamento do pedido de liquidação de sentença registrado sob o n.º 0252353-85.2023.8.06.0001, em razão da incidência do Tema Repetitivo n.º 1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual há determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. 2.
No âmbito dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, o Superior Tribunal de Justiça analisará se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o procedimento intentado pela agravante já versa sobre liquidação da sentença proferida nos autos do processo n.º 0088943-36.2009.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 4.
Logo, há distinção em relação aos Recursos Especiais que deram origem ao tema referido em relação ao caso sob exame, uma vez que inexiste controvérsia acerca do procedimento cabível, não sendo cabível a determinação de sobrestamento exarada na origem. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de desconstituir a ordem de suspensão contida na decisão combatida e, por conseguinte, determinar o regular processamento ao feito de n.º 0252353-85.2023.8.06.0001. (Agravo de Instrumento - 0633123-92.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ALUSIVA A SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TEMA 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
CASO CONCRETO QUE JÁ VERSA SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSAL, COM A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA FINS DE CONTRARRAZÕES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a controvérsia em saber se o presente caso, efetivamente, dispensa o sobrestamento do feito em razão da afetação alusiva ao Tema 1169, do STJ, que visa:¿definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Na hipótese, tem-se que o caso não é de suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ, cuja tese fixada busca definir se a liquidação prévia do julgado constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, isto por considerar que a situação é de distinguishing, porquanto a espécie já trata de procedimento em situação de liquidação de sentença, pelo que deve ser determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem ainda o trâmite regular do presente recurso até decisão final. 3.
Agravo Interno conhecido e PROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0639652-64.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (destaquei) Passo ao mérito. A princípio, há de se reconhecer que a liquidação da sentença executada é de fácil realização, por serem conhecidos os valores pagos pela exequente, por ocasião da realização do curso junto à executada, como também ficaram muito bem definidos os índices de atualização daqueles valores que haviam sido aplicados, como também indicado o índice tido como correto, que seria o INPC, relativo ao exercício de 2008.
Portanto, não há como aceitar o argumento da executada de que é imprescindível a liquidação da sentença pela Contadoria do Fórum. Além disso não fez nenhum questionamento sobre os Cálculos apresentados pela parte exequente, nos quais constam, com clareza, os valores por ela pagos e recebidos pela executada, bem como destacadas às diferenças desses valores, após a adoção dos índices de atualização monetário fixados no título executivo judicial. Ademais, embora tenha se fundamentado, exclusivamente, na alegação de excesso de execução, a impugnante deixou de indicar o valor que considera devido, descumprindo, pois, a exigência do art. 525, § 4º do CPC, que assim dispõe: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valo que entenda correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito". Ainda está expresso no § 5º deste artigo, que na hipótese de alegação de excesso de execução, de que trata o art. 4º, não apontando o devedor o valor que considere correto, a impugnação será liminarmente rejeitada. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO (ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC)- decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante - legalidade - alegação de excesso de execução que, por expressa determinação do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, deve ser acompanhada da indicação do valor entendido correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação - agravante que, embora tenha apontado o valor que entende devido, deixou de apresentar demonstrativo discriminado do cálculo pelo qual teria chegado a tal valor - ainda que se desconsiderasse a inobservância da exigência legal, o fato é que o valor indicado pela agravante como devido é desarrazoado - agravante que foi condenada solidariamente - quantia devida integralmente e não pela metade - valores depositados nos autos pela agravante que foram devidamente considerados pelos agravados no cálculo do valor devido - decisão mantida - agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 22649039420218260000 SP 2264903-94.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 02/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supra mencionada, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo os cálculos da credora, ora requerente, declarando líquida a condenação no valor de R$ 64.768,50 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e honorários de advogado da parte autora, estes fixados no patamar do 10% do valor apurado neste procedimento de liquidação. Transitada em julgado a presente decisão, anote-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a exequente para escorreito prosseguimento do feito. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125902348
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21/11/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125902348
-
18/11/2024 15:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:14
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:53
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2024 08:49
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427263-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 08:26
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24/10/2024 19:50
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 11:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:40
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 09:39
Mov. [50] - Documento Analisado
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23/10/2024 09:21
Mov. [49] - Documento Analisado
-
17/10/2024 16:25
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte impugnada (requerente), sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, bem como para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
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17/10/2024 11:45
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 18:10
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383298-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:57
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08/10/2024 15:11
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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05/09/2024 13:56
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/09/2024 13:56
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/09/2024 13:41
Mov. [42] - Documento
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26/08/2024 19:58
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:45
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166439-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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23/08/2024 10:39
Mov. [38] - Documento Analisado
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13/08/2024 08:13
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1608456-02 no valor de 60,37
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12/08/2024 11:30
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251648-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/08/2024 10:37
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08/08/2024 17:02
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:16
Mov. [33] - Encerrar análise
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05/08/2024 14:55
Mov. [32] - Conclusão
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05/08/2024 14:54
Mov. [31] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/08/2024 08:25
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1605521-76 no valor de 51,03
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01/08/2024 11:59
Mov. [29] - Conclusão
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01/08/2024 11:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231147-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/08/2024 11:54
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30/07/2024 21:24
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 13:42
Mov. [26] - Conclusão
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30/07/2024 09:39
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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30/07/2024 09:39
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/07/2024 16:30
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/07/2024 16:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/07/2024 17:53
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 08:23
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 01:19
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/08/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/07/2024 16:12
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 16:11
Mov. [17] - Petição
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06/03/2024 20:33
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 06:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 13:26
Mov. [14] - Documento Analisado
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23/02/2024 11:47
Mov. [13] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 18:48
Mov. [12] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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14/02/2024 18:48
Mov. [11] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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23/01/2024 15:25
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/01/2024 13:51
Mov. [9] - Documento Analisado
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23/01/2024 13:50
Mov. [8] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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16/01/2024 15:24
Mov. [7] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 09:19
Mov. [6] - Conclusão
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19/12/2023 10:24
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao fl 93
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19/12/2023 10:24
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 93
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18/12/2023 14:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
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