TJCE - 0235996-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM FORTE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155790698
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155790698
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23/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155790698
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22/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM FORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124693635
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0235996-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo ativo: ANA AGLAYR ARAUJO ROCHA Polo passivo Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117279908, interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANA AGLAYR ARAUJO ROCHA, em face da sentença de ID 117279905, que acolheu em parte o pedido formulado na inicial, condenando parte promovida a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, assim como, ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais.
A embargante alegou em síntese, que a sentença vergastada padece de omissão, ante a falta de menção quanto aos valores creditados na conta da parte autora para efeito de eventual compensação.
Devidamente intimada, através de seu advogado constituído nos autos, a parte embargada restou-se inerte, tendo findado o seu prazo no dia 05 de novembro de 2024, conforme certidão de ID 117279910. É um breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante observado na certidão de ID 117279902, o recurso ora em apreço é tempestivo, e vislumbro o cabimento dos aclaratórios, por verificar que o comando judicial embargado é dotado de carga decisória.
São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, tendo a parte embargante, sem dúvida, legitimidade para recorrer.
Cumpre admitir que, realmente, a sentença embargada apresenta omissão, pois, não se manifestou, expressamente, sobre a transferência de valores na conta bancária da parte autora, tratando-se de omissão a ser aclarada, o que ora passo a apreciar.
No que se refere ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora/embargada, com a eventual condenação imposta, feito pela parte ré na contestação de ID 117278665 ao constar, à fl. 08: "Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos", reputo por apreciá-lo, pois, não considero razoável exigir o ajuizamento de reconvenção para análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar, no caso, a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar o enriquecimento sem causa.
Destarte, quanto ao pleito de compensação do valor de R$ 9.560,75 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), verifico que, de fato, consoante comprovante de transferência de ID 117278663, assim como a documentação trazida aos IDs 117279315-117279318, foi disponibilizada a quantia pela parte ré na conta bancária da parte autora, em razão da contratação questionada, cuja nulidade restou reconhecida, afigurando-se, portanto, presente justa causa a lhe impor a obrigação de devolução dos valores creditados e recebidos em sua conta, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termo do art. 884 do CC, admitida, por isso, a compensação entre o valor do referido crédito e o da condenação imposta, como forma de restituição das partes ao estado anterior.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: Declaratória e indenizatória - Empréstimos consignados - Contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário a ensejar a repetição dos valores indevidamente descontados - Perícia grafotécnica que concluiu de forma categórica pela falsidade das assinaturas contratuais - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Devolução dos valores efetivamente descontados pelo réu e compensação com os valores creditados à autora - Retorno das partes ao "status quo ante" - Danos morais - Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Integral e voluntária utilização dos valores creditados em favor da parte autora e baixo valor dos descontos indevidos - Completa ausência de provas que os descontos ocorridos ensejaram prejuízos à sua subsistência - Inexistência de restrição ou apontamento restritivo - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Fatos da causa que não ensejam dano moral - Repetição em dobro - Art. 42 do CDC e 940 do CC - Requisitos - Má-fé - Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Observância da Súmula 159 do STF - Sentença reformada em parte, determinando-se a repetição na forma simples dos valores descontados da autora - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora - Necessidade - Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Compensação de valores autorizada - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca caracterizada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006805-98.2020.8.26.0438; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). (Destacou-se).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos (ID 117279908) para, em sanando a omissão apontada, acrescentar na parte dispositiva da sentença o seguinte: "Acolho o pedido da parte ré de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, com o montante da condenação imposta na sentença, no que se refere ao valor de R$ 9.560,75 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 21/11/2019, data da transferência de ID 117279316, posto que creditados indevidamente na conta bancária da parte autora.", continuando o restante da sentença embargada na forma como foi prolatada.
Deixo de aplicar multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não entender, até aqui, que os embargos declaratórios interpostos têm caráter manifestamente protelatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 12/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124693635
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21/11/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124693635
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19/11/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:05
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:56
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:50
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 12:08
Mov. [99] - Documento Analisado
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02/10/2024 21:35
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituidos, via DJe, para apresentarem contrarrazoes aos Embargos de Declaracao apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
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27/08/2024 14:14
Mov. [97] - Encerrar análise
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25/07/2024 08:28
Mov. [96] - Conclusão
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24/07/2024 18:59
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214049-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/07/2024 18:39
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24/07/2024 18:59
Mov. [94] - Entranhado | Entranhado o processo 0235996-64.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Repeticao de indebito
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24/07/2024 18:59
Mov. [93] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/07/2024 09:12
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:05
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:49
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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15/07/2024 10:35
Mov. [89] - Documento Analisado
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15/07/2024 10:34
Mov. [88] - Informação
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10/07/2024 17:05
Mov. [87] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:21
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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17/06/2024 21:31
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:05
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:46
Mov. [83] - Documento Analisado
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03/06/2024 17:13
Mov. [82] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 08:54
Mov. [81] - Encerrar análise
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04/09/2023 18:06
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2023 11:49
Mov. [79] - Documento
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03/05/2023 07:23
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 21:44
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026366-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 21:29
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27/04/2023 21:35
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 02:08
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:21
Mov. [74] - Documento Analisado
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25/04/2023 16:21
Mov. [73] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/04/2023 08:50
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 10:05
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 17:46
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921530-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 17:44
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28/02/2023 22:01
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 02:52
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2023 Teor do ato: Falem as partes sobre o oficio e documentos de pp. 172-175, em cinco dias uteis. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Advogados(s): Rafael Amorim Forte (
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24/02/2023 14:00
Mov. [67] - Documento Analisado
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22/02/2023 15:49
Mov. [66] - Mero expediente | Falem as partes sobre o oficio e documentos de pp. 172-175, em cinco dias uteis. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
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06/02/2023 19:40
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/02/2023 19:40
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2023 08:47
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 08:45
Mov. [62] - Ofício
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25/01/2023 14:32
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/01/2023 17:22
Mov. [60] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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24/01/2023 15:09
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/01/2023 21:27
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
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18/01/2023 12:09
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 09:11
Mov. [56] - Documento Analisado
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13/01/2023 08:13
Mov. [55] - Mero expediente | Expeca-se o oficio requerido na peticao de pp. 159-160, observando o endereco fornecido na peticao de p. 165, e depois retornem conclusos para interlocutoria. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
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16/12/2022 10:49
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 08:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569618-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 08:31
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07/12/2022 20:56
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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06/12/2022 01:44
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 00:23
Mov. [50] - Documento Analisado
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06/12/2022 00:23
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/12/2022 07:25
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2022 07:28
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 19:47
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02529528-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 19:34
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22/11/2022 09:29
Mov. [45] - Documento
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11/11/2022 19:56
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0873/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 02:08
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 17:35
Mov. [42] - Documento Analisado
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07/11/2022 08:03
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 20:10
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 02:20
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 20:35
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 02:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 09:27
Mov. [35] - Documento
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22/07/2022 09:34
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 19:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245550-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 19:33
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20/07/2022 11:39
Mov. [32] - Documento Analisado
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20/07/2022 11:39
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/07/2022 10:34
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 07:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 20:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239980-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2022 19:49
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18/07/2022 07:23
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 18:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 16:18
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02232855-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/07/2022 15:32
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15/07/2022 16:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232854-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2022 15:31
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14/07/2022 18:24
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2022 18:23
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2022 20:24
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 12:54
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/06/2022 11:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 10:53
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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27/06/2022 07:42
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 21:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 20:40
Mov. [14] - Conclusão
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07/06/2022 20:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02147636-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/06/2022 20:38
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07/06/2022 16:41
Mov. [12] - Documento Analisado
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03/06/2022 15:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 07:43
Mov. [10] - Conclusão
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30/05/2022 20:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126786-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 20:31
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26/05/2022 20:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
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26/05/2022 20:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0604/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
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25/05/2022 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 11:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/05/2022 18:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 15:53
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2022 15:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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