TJCE - 3002268-29.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 11:54
Processo Reativado
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07/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:09
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 65790165
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 65790165
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 65790165
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65790165
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65790165
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65790165
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002268-29.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA TORINO Promovida: ARISTOTELES DA SILVA DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA TORINO em desfavor de ARISTOTELES DA SILVA DOS SANTOS narrando, em síntese, a parte Autora que o Promovido está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso. Dessa forma, requer a condenação do Promovido ao pagamento das cotas em aberto. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em Contestação, o Promovido suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial quanto à matéria e de inépcia da inicial e, no mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor são inconsistentes, pois há cobrança de despesas, além de parcelas do acordo desde a 04 (quarta), no total de 24 (vinte e quatro) parcelas e demais taxas, que traz uma distorção do débito, pois onera de maneira excessiva o reclamado sem identificar os índices aplicados.
Requer a improcedência do pedido. Em Réplica, a parte Autora rebate a Contestação. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita do Promovido, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Reclamada. O Reclamado suscita preliminar de incompetência do juizado especial.
No entanto, esta deve ser rejeitada pois, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a competência dos juizados especiais permanece para ações de cobrança e/ou execuções relativas ao condomínio como parte Autora. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que não há vício apto a invalidar a exordial, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da controvérsia. Preliminares rejeitadas. MÉRITO Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias da convenção condominial anexadas (ID Num. 38503147 ). O art, 1.336 do Código Civil aduz que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. No caso, os juros e multa cobrados estão em conformidade com o disposto em convenção condominial e no Código de Processo Civil, não sendo estes abusivos. Em relação às cobranças de acordo não cumprido (Proposta de acordo período de 09/2019 a 02/2022 ID Num. 59116632), verifico que não constam da inicial.
O acordo não foi juntado aos autos e se trata de cobrança relativa a período anterior ao da presente ação.
Dessa forma, constato que não há cabimento em relação a tais cobranças razão pela qual indefiro o pedido no que diz respeito às cobranças relativas à proposta de acordo não cumprido referente ao período de 09/2019 a 02/2022. No que diz respeito às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, apenas alegando dificuldades financeiras e não demonstrando os respectivos pagamentos. Quanto às despesas de cobranças juntadas em planilha de ID Num. 59116632 - Pág. 2 e Pág 3, não há previsão em convenção condominial razão pela qual indefiro-as. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno o promovido ARISTOTELES DA SILVA DOS SANTOS a pagar ao requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA TORINO o valor de R$ 5. 673, 95 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas em 10/03/2022 a 10/05/2023, conforme demonstrativo de ID Num. 59116632, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (16/05/2023), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
27/09/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo N. 3002268-29.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA TORINO Promovido: ARISTOTELES DA SILVA DOS SANTOS Aos 15 de março de 2023 às 09:10hs, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências da 19a Unidade do Juizado Especial Cível, onde presente se encontrava a Conciliadora lotada neste Juizado, Luciana Moreira Caminha.
Ao pregão de estilo respondeu o Condomínio autor, por seu presentante, Pedro Airton Holanda do Prado, acompanhado de advogado Dr.
Herbet Carvalho Cunha, OAB/CE 25.241.
Presente o promovido, ARISTOTELES DA SILVA DOS SANTOS, desacompanhado de advogado (a).
Iniciada a sessão, foi tentado composição amigável entre os participantes, mostrando-lhes que o consenso é sempre o melhor mecanismo de solução de controvérsias.
Entretanto, na oportunidade, as partes não realizaram composição.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a presente ação tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução.
Pela parte promovida foi requerido prazo para apresentar Contestação.
Por ordem da MMª.
Juíza de Direito, deste Juizado, Dra.
Marília Lima Leitão Fontoura, foi determinado prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte promovida apresentar Defesa.
Fica a parte promovida ciente que decorrido o prazo da Contestação sem que nada tenha sido apresentado serão aplicados os efeitos da Revelia.
Após, a Secretaria deverá expedir intimação à parte autora para, querendo, Replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, os autos seguirão conclusos para julgamento.
Parte promovida, de logo, intimada em audiência e ciente do referido prazo.
Conforme autorizado no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, a qual regulamenta o uso do PJE, o termo de audiência foi assinado eletronicamente apenas pela presidente do ato, Dra.Luciana Moreira Caminha, mat. 42832, Conciliadora, suprindo a assinatura física e digital dos demais presentes, sob anuência destes, os quais ficaram cientes e declararam estar de acordo com o conteúdo do presente termo.
E como nada mais houve a tratar, o termo foi encerrado na forma da lei. -
19/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA SILVA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/02/2023 23:59.
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15/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002268-29.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/03/2023 09:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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