TJCE - 3000231-05.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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22/03/2023 13:23
Homologada a Transação
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22/03/2023 11:11
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DRAGO DA ROCHA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:11
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:11
Decorrido prazo de BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:57
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:57
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000231-05.2022.8.06.0020.
REQUERENTES: HELEN MELO DE OLIVEIRA e OUTROS.
REQUERIDOS: COMPANHIA PANAMERA DE AVIACION S/A e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam o Autores com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreo para viagem internacional, mas tiveram o embarque negado, pois não tinham passagens de volta.
Informam, ainda, que tiveram o pagamento da indenização do seguro negada.
Por sua vez, aduz, o Promovido - BRADESCO, em contestação, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta que reconhece o vínculo contratual decorrente do contrato de seguro denominado Seguro Viagem Bradesco, apólice: 40, proposta 120021 que teve início de vigência em 24/11/2021.
Ademais, aponta que a indenização ora pleiteada pela parte Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que é o capital máximo, não possui cobertura contratada, visto que o motivo do cancelamento da viagem não se enquadra nos riscos cobertos pelo seguro-viagem.
Por fim, pugna pela inexistência de danos morais.
Já o Requerido – COPA AIRLINES, sustenta, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a aplicação da Convenção de Montreal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, destaca a culpa exclusiva dos consumidores, pois é dos mesmos a responsabilidade pela documentação necessária para realização de viagens internacionais.
Por fim, sustenta a ausência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da retificação do polo passivo: Pugna, o Demandado, a retificação do polo passivo para constar Bradesco Vida e Previdência S.A.
Conforme prints de tela apresentado pelo Demandado, o seguro de viagem contrato pelo Autor se deu em face da seguradora Bradesco Vida e Previdência (ID N.º 47159482 – Vide contestação na página n.º 06).
Portanto, DEFIRO a retificação do polo passivo para constar tão somente a pessoa jurídica - Bradesco Vida e Previdência S.A. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: Sustenta a empresa aérea sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Desse modo, no caso em estudo, em que foi adquirido passagens aéreas onde o Requerido é o agente transportador, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, o Demandado, passa a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de forma objetiva e solidária pelo vício do serviço e os eventuais danos ocasionados aos Requerentes na qualidade de consumidor.
Assim, INDEFIRO a preliminar. 1.1.3 - Da legislação aplicável: Sustenta, o Requerido – COPA AIRLINES, que o caso deve ser analisado com base nas disposições da Convenção de Montreal já que se trata de voo internacional. É preciso ter em mente que a citada convenção, na forma como decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do ARE N.º 766.618/SP em conjunto com o RE N.º 636.331/RJ, só deve ser observada quando se discute questões pertinentes a prazo prescricional ou mesmo dano material oriundo do extravio de bagagem.
Atente-se: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Preliminar contrarrecursal.
Falta de requisito de admissibilidade recursal.
Dialeticidade.
A recorrente impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Não se mostra aplicável a Convenção de Varsóvia, porquanto a tese que sobreveio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e sobre limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional.
Precedente. 3.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso, embora incontroversa a falha no serviço prestado pela companhia aérea, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, exsurgindo daí o dever de indenizar os danos suportados pelos consumidores. 4.
Dano material.
Hipótese em que restou devidamente demonstrado o prejuízo material de R$ 6.162,76 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) sofrido pelos autores em decorrência do cancelamento de voo internacional. 5.
Dano moral.
O prejuízo psicológico suportado pelos demandantes em decorrência dos transtornos advindos do cancelamento do voo e da perda de um dia da viagem de lua de mel ultrapassaram as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo. 6.
O valor da indenização fixado na sentença merece redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada autor, por adequado à reparação do dano sofrido e por compensar o prejuízo moral suportado, estando em consonância com os parâmetros desta Câmara. 7.
Sentença de procedência mantida, com redução do quantum indenizatório.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*67-63, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-03-2019) Logo, in casu, como o vício na qualidade de serviço diz respeito a negativa de embarque decorrente da falta de passagem de retorno, faço a análise com base no Código de Defesa do Consumidor. 1.1.4 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência dos Autores e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe aos Requeridos desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da negativa ao pagamento da indenização pela seguradora: O cerne da questão consiste em saber se os Autores fazem jus a cobertura securitária.
Desde já adianto que não assiste razão aos Requerentes.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que, os Autores, adquiriram seguro-viagem (ID N.º 47159482 – Vide contestação na página n.º 06).
De igual modo, encontra-se demonstrado que o cancelamento da viagem decorreu da impossibilidade de embarque em razão da ausência da documentação necessária (ID N.º 30501711 – Vide petição inicial).
Por sua vez, analisando as condições gerais do seguro contratado, notadamente, no anexo 04, item 2 (ID N.º 47159497 – Vide documento), verifico que o pagamento da indenização somente ocorrerá quando o cancelamento da viagem se der em razão de morte do segurado, acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda do segurado em que haja intervenção médica hospitalar que impossibilite o início de sua viagem e morte do cônjuge, pais, irmãos ou filhos do segurado Portanto, como o evento impeditivo da viagem não guarda qualquer relação com as condições cobertas pelo seguro, não identificado falha na prestação do serviço, de modo que entendo como legítima a recusa, de modo INDEFIRO o pedido de pagamento da indenização. 1.2.2 – Do vício na qualidade do serviço pela COPA AIRLINES: a) 1ª (PRIMEIRA) COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS: Analisando o que há nos autos não tenho dúvida que os Autores foram impedidos de efetuar o embarque em razão de não terem adquirido as passagens de volta (ID N.º 30501717 – Vide e-mail). É preciso compreender que a exigência de compra do bilhete de volta para realização de viagem internacional se trata de condição lícita, pois parte de medida imposta pela autoridade migratória do país estrangeiro, devendo ser respeitado por questão de soberania.
Contudo, cabia ao agente transportador informar ao consumidor de tal exigência, diante do que dispõe o artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990.
Dessa forma, não comunicar ao passagem que a viagem de ida somente poderá ocorrer com a posse em mãos do bilhete de volta configura violação do dever de informação.
Logo, a negativa do embarque dentro desse contexto configura falha na prestação do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Vejamos a melhor jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
NEGATIVA DE EMBARQUE - EXIGÊNCIA DE BILHETE DE VOLTA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ambos os réus são responsáveis por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
No presente caso a empresa VRG LINHAS AÉREAS S.
A. operou trecho do transporte aéreo entre Brasília e Recife, sendo corresponsável pelo cumprimento das regras de embarque internacional de empresa parceira e do mesmo segmento empresarial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Falha na prestação dos serviços as empresas de transporte aéreo que, ao venderem passagem com destino final em país estrangeiro (Frankfurt, Alemanha), não cientificam o consumidor da condição de compra de trecho de bilhete de volta para execução do contrato de ida. 3.
A negativa de embarque do passageiro, por ausência de bilhete de volta, conquanto lícita, por decorrer de exigências da autoridade migratória do pais estrangeiro, revela falha na prestação do serviço, por ausência de informação adequada ao consumidor, por ocasião da contratação do serviço ou em qualquer outro momento. 4.
Configurado o dano material, em razão do prejuízo sofrido pelo consumidor com a compra do bilhete aéreo de que não pode usufruir e da perda das reservas com hospedagem.
Correta, assim, a condenação no valor de R$ 2.198,68. 5.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 se mostra adequada e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o consumidor não pode desfrutar da viagem programada. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 963251, 07005594320168070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/8/2016, publicado no DJE: 8/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da indenização, cabe aos Autores o recebimento daquilo que foi perdido com a não realização da viagem.
Assim, considero devido somente o valor das passagens aéreas da primeira viagem (R$ 9.162,02, seguro-viagem (R$ 433,31), aluguel do carro no Panamá (R$ 181,81), Uber do aeroporto de São Paulo para o hotel (R$ 54,94), hospedagem em São Paulo (R$ 418,50) e passagens de Fortaleza/São Paulo/Fortaleza (R$ 2.331,26), totalizando R$ 12.581,74 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).
No que tange quantias gastas com a programação alternativa para realização da lua de mel pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, envolvendo hospedagem e transporte, não considero devido tais somas, pois não guardam nexo de causalidade, eis que a decisão de realizarem nova viagem partiu do íntimo desejo dos Requerentes, sem contar com a participação dos Promovidos.
B) 2ª (SEGUNDA) COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS: Narram, os Autores, que na tentativa de realizarem a viagem internacional de lua de mel, decidiram comprar novas passagens aéreas, mas também não conseguiram embarcar, pois a Bolívia exigia o exame RT-PCR para Covid.
Nesse ponto, se faz necessário compreender que o voo dos Autores era internacional e operado durante a pandemia do COVID-19.
Logo, cada país, implementou suas regras sanitárias e diplomáticas para controle e combate a enfermidade.
Portanto, era dever que recaia sobre cada passageiro tomar conhecimento das exigências para ingresso e circulação no território de cada Estado.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Indenização – Transporte aéreo internacional – Impedimento justificado de embarque – Ausência teste Covid-19 – Falta de apresentação de documento sanitário exigido pelas autoridades – Inexistência de violação do dever de informação – Regra de incidência – Prevalência – Decisão vinculante do STF (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618) – Convenção de Montreal – Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal – Dano material e moral – Responsabilidade limitada e tarifada – Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos – Inocorrência – Artigos 186 e 927, do Código Civil – Ônus da prova pelo autor – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Dano moral – Dano 'in re ipsa' – Não reconhecimento – Dissabores e transtornos advindos pelos fatos da causa, eventos que não podem ser reconhecidos como passíveis de romper o equilíbrio psicológico da parte autora – Descumprimento contratual que não ocasionou transtornos à honra e dignidade da autora – Pretensão afastada – Ação julgada improcedente – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1132354-31.2021.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Não podemos esquecer que cada Estado tem sua soberania, de modo que possui autonomia para estabelecer as regras a serem seguidas dentro de seu território, inclusive, por aqueles que tem contato, ainda que de modo temporário.
Assim sendo, estou convencido da ausência de vício na qualidade do serviço quanto a tal ponto, pois não ficou comprovado que, os passageiros, quando do momento do embarque, apresentaram toda documentação exigida pelos países onde seu voo iria passar, além de que não há evidências de violação do dever de informação.
Portanto, aplico a causa excludente da responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor).
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de danos materiais quanto a restituição do valor das passagens de R$ 7.905,00 (sete mil, novecentos e cinco reais). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Autores que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte dos Promoventes, uma vez que tiveram o embarque negado, em razão da falta de observância do dever de informação, sendo submetidos a situação extrema de stress, pois se trata de uma viagem de lua de mal, o que extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, gerando nos passageiros angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada passageiro, quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido – COMPANHIA PANAMERA DE AVIACION S/A na importância de R$ 12.581,74 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.07/1990; II) CONDENAR o Requerido - – COMPANHIA PANAMERA DE AVIACION S/A na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
III) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ao pagamento da indenização securitária.
Proceda a secretaria a retificação do polo passivo para constar Bradesco Vida e Previdência S.A.
Deixo de condenar os Promovidos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:40
Extinto o processo por desistência
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13/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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04/05/2022 01:48
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:48
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:32
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 20:17
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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