TJCE - 3002178-55.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 09:05
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125919822
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA VISTOS E ETC..
O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a PARTE PROMOVIDA NÃO POSSUI DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO DESTA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95. No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio. Na hipótese, verifica-se que trata-se de ação de execução por quantia certa e que o domicílio da parte autora é em Caucaia/CE, por sua vez o endereço da parte requerida informado na petição inicial pertence também a comarca de Caucaia/CE, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, em decorrência desta unidade ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Sem custas, por se tratar de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125919822
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21/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125919822
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18/11/2024 13:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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