TJCE - 0251813-08.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 28017347
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10/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. Documento: 28017347
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28017347
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28017347
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0251813-08.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO RONALDO GOMES PINTO APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 7 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28017347
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08/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28017347
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08/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOCAO E VENDA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27346213
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0251813-08.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO RONALDO GOMES PINTO APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e outros (2) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS A EMPRESA TERCEIRA ENVOLVIDA EM FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS RÉS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de anulação de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos apenas em relação à empresa de intermediação LUGUS DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOÇÃO E VENDAS LTDA., condenando-a à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de danos morais.
Em relação à instituição financeira SABEMI SEGURADORA S/A, a demanda foi julgada improcedente, ao fundamento de que não restou demonstrado vício no contrato de empréstimo nem participação na fraude.
O apelante sustenta que a SABEMI integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelos prejuízos sofridos, por ter sua atuação viabilizado a prática fraudulenta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira que celebrou contrato de assistência financeira com o consumidor pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada por empresa terceira, à qual foram destinados os valores obtidos por meio do financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por se tratar de típica relação de consumo entre fornecedor de serviços financeiros e consumidor final.
A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, sendo inaplicável quando ausente qualquer desses elementos.
A prova pericial atestou a autenticidade da assinatura do autor no contrato com a SABEMI, que também apresentou gravação de áudio confirmando a anuência expressa do consumidor, inexistindo vício de consentimento, informação ou abusividade contratual.
Não há nos autos qualquer indício de vínculo contratual, societário ou operacional entre a SABEMI e a empresa LUGUS, tampouco evidência de conluio ou atuação conjunta na fraude.
A mera utilização dos valores obtidos por meio de contrato de empréstimo para finalidades frustradas por terceiro não implica responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando não demonstrada sua participação ou benefício com a operação fraudulenta.
Configura-se hipótese de culpa exclusiva de terceiro, excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Precedentes jurisprudenciais afastam a tese de venda casada ou vício no consentimento em situações semelhantes, reconhecendo a validade do contrato de assistência financeira celebrado com a SABEMI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que concede crédito de forma regular e sem vício na contratação não responde por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro ao qual o consumidor decide, por conta própria, destinar os recursos obtidos.
A configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor exige a presença de defeito na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, não se aplicando quando a causa do prejuízo for culpa exclusiva de terceiro.
A ausência de vínculo jurídico ou operacional entre a instituição financeira e a empresa fraudadora afasta a solidariedade entre os fornecedores no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0002184-56.2021.8.19.0011, rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 27.03.2025.
TJDFT, Apelação Cível nº 0707784-07.2022.8.07.0014, 6ª Turma Cível, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ronaldo Gomes Pinto contra a sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de SABEMI SEGURADORA S/A e Lugus de Oliveira Fernandes Promoção e Vendas Ltda., esta última referida nos autos também como LUGUS CRED ou SUPREMUS CONSIGNED.
Segundo a narrativa constante da exordial, o Apelante, em maio de 2019, foi abordado pela empresa LUGUS, que lhe ofereceu um "contrato de investimento" com a promessa de quitação de uma dívida anterior e um retorno financeiro.
Para viabilizar a operação, o Apelante foi instruído a firmar um contrato de "assistência financeira" com a SABEMI SEGURADORA S.A., obtendo um crédito de R$ 56.635,44.
Deste montante, transferiu R$ 46.571,90 para a conta da LUGUS, que se comprometeu a ressarcir mensalmente os descontos do empréstimo no contracheque do Apelante e quitar a operação em até 14 meses.
O autor alega que a LUGUS não cumpriu sua parte no acordo, cessando os ressarcimentos e não quitando o empréstimo, o que o levou a se dar conta da fraude.
Em sua petição inicial, o Apelante defendeu que o contrato com a SABEMI estaria viciado por falsidade de sua assinatura e por ter sido parte de um conluio entre as rés.
Por tal razão, pleiteou a anulação de ambos os contratos, com a devolução dos valores pagos em dobro e a compensação pelos prejuízos morais e materiais sofridos.
Proferida a sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido apenas em relação à LUGUS, reconhecendo o esquema fraudulento, determinando a rescisão do contrato de investimento e condenando a empresa à restituição dos valores recebidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em relação à SABEMI, a pretensão foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não restou demonstrada sua participação na conduta fraudulenta perpetrada pela corré, tampouco vício no contrato de empréstimo por ela celebrado com o autor.
A sentença ainda destacou a ausência de má-fé da seguradora, refutando o pedido de devolução em dobro.
Inconformado, o autor apelou, alegando que a SABEMI integra a cadeia de fornecimento e deve responder de forma solidária pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, tendo em vista que sua atividade viabilizou a fraude.
Ademais, defende que a responsabilidade da SABEMI decorre da teoria do risco do empreendimento e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima no âmbito das relações de consumo.
Em contrarrazões, a SABEMI pugnou pela manutenção da sentença.
A empresa destacou que o juízo de primeira instância se baseou em provas como o contrato assinado pelo autor, uma gravação de áudio de confirmação da operação e um laudo pericial que concluiu que a assinatura era autêntica.
Por fim, a SABEMI defendeu que seu contrato de empréstimo é autônomo e não possui ligação direta com a operação fraudulenta da LUGUS, configurando o caso como culpa exclusiva de terceiro. É o relatório.
Decido.
VOTO Superados os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
A controvérsia central gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira SABEMI SEGURADORA S/A, diante de alegada fraude perpetrada pela empresa Lugus de Oliveira Fernandes Promoção e Vendas Ltda., com quem o autor celebrou contrato de investimento.
Sustenta o apelante que a SABEMI atuou, direta ou indiretamente, na estruturação da operação fraudulenta, razão pela qual deve responder solidariamente pelos prejuízos suportados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de destinatário final do serviço, figura como consumidor, enquanto as rés são fornecedoras, ainda que com atuações distintas no episódio.
Essa qualificação atrai a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é absoluta.
Ela pressupõe a demonstração de três elementos essenciais: a prestação do serviço defeituoso, o dano suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos.
A dispensa do elemento subjetivo (culpa) não exime o consumidor da prova mínima desses requisitos.
No presente caso, não há controvérsia quanto ao dano: o autor foi vítima de uma fraude arquitetada pela empresa LUGUS, que, após firmar contrato de investimento, deixou de cumprir as obrigações assumidas.
Tampouco se discute que os recursos utilizados pelo autor para realizar tal investimento foram obtidos mediante contrato de assistência financeira celebrado com a SABEMI.
A questão essencial reside em saber se há relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
O apelante afirma que a SABEMI teria se associado, ainda que tacitamente, à LUGUS, atuando como partícipe do golpe, ao viabilizar o repasse de recursos financeiros que, em última instância, foram desviados pela empresa fraudadora.
Defende, com isso, a existência de uma operação casada, em que o contrato de financiamento se destinava a alimentar um investimento fraudulento previamente estruturado.
Todavia, esse raciocínio não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos.
A assinatura do autor no contrato de assistência financeira foi reconhecida como autêntica por prova pericial.
A instituição financeira apresentou, além do instrumento contratual regularmente assinado, gravação de áudio que demonstra a anuência expressa do consumidor aos termos do negócio.
A formalização da operação seguiu os trâmites exigidos, e não se verificou qualquer vício intrínseco ao contrato de financiamento, tampouco ausência de informação, abusividade de cláusulas ou vício de consentimento apto a comprometer sua validade.
Além disso, não se demonstrou qualquer vínculo jurídico, contratual, societário ou operacional entre a SABEMI e a empresa LUGUS que autorizasse presumir uma atuação conjunta ou uma corresponsabilidade pela fraude.
A operação de crédito foi realizada entre o consumidor e a instituição financeira, de forma autônoma, ainda que os recursos tenham sido posteriormente utilizados para atender à proposta da terceira empresa.
A livre destinação do numerário, por parte do consumidor, não pode ser imputada à instituição que apenas forneceu o crédito, especialmente quando não restam demonstrados indícios de que esta tenha se beneficiado ou induzido à contratação com a empresa fraudadora.
O CDC, ao tratar da responsabilidade objetiva, admite excludentes, conforme seu art. 14, § 3º, entre as quais se destaca a culpa exclusiva de terceiro.
Para a devida elucidação, é crucial distinguir a natureza jurídica de cada contrato e a responsabilidade de cada empresa envolvida.
O contrato firmado com a LUGUS, uma empresa de promoção e vendas, foi de investimento, com a promessa de assunção de dívida.
Essa empresa foi a principal artífice do esquema fraudulento, ludibriando o Apelante com a promessa de um negócio vantajoso que, na realidade, nunca existiu.
A responsabilidade da LUGUS, portanto, é direta e primária pela fraude, pela violação da boa-fé objetiva e pelo descumprimento de sua obrigação.
O juízo de primeira instância agiu corretamente ao condená-la.
O contrato com a SABEMI, uma instituição financeira, foi de assistência financeira (empréstimo).
A natureza jurídica dessa operação é de mútuo feneratício, um negócio jurídico autônomo.
A responsabilidade da SABEMI se restringe a este contrato.
Conforme as provas dos autos, a instituição financeira exerceu sua atividade com a devida diligência, obtendo a assinatura do Apelante e a gravação de áudio para a formalização do negócio.
A alegação do autor de que sua assinatura teria sido falsificada foi explicitamente refutada pelo laudo pericial, que concluiu que o lançamento caligráfico partiu do punho do próprio Apelante.
Dessa forma, o serviço prestado pela SABEMI não apresentou defeito.
O defeito foi na operação de investimento da LUGUS.
A fraude, nesse contexto, constitui um fato exclusivo de terceiro (LUGUS), o que, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, é uma excludente de responsabilidade.
O dano ao consumidor não foi causado por um risco interno ou por uma falha na operação de crédito da SABEMI, mas sim por uma operação externa e ilícita orquestrada por outra empresa, que utilizou o empréstimo da SABEMI como instrumento para seu golpe.
No caso, a LUGUS é quem figura como autora do fato danoso, uma vez que induziu o consumidor a erro mediante promessa fraudulenta de investimento.
A atuação da SABEMI limitou-se à prestação regular de serviço financeiro, sem que se verifique defeito na prestação, omissão culposa ou vínculo com a conduta ilícita da corré.
O que se evidencia é que o prejuízo decorre exclusivamente da confiança indevidamente depositada pelo consumidor na empresa LUGUS, sem qualquer ingerência da SABEMI quanto ao direcionamento do valor emprestado.
O contrato de financiamento, ainda que tenha viabilizado o investimento, não tem natureza fraudulenta nem foi firmado sob má-fé ou abusividade.
A responsabilidade do fornecedor, ainda que objetiva, não pode ser estendida de forma irrestrita ao ponto de alcançar quem não contribuiu, direta ou indiretamente, para a prática do ato ilícito.
Não se pode admitir que a mera utilização de recursos obtidos por meio de contrato regular, para fins posteriormente frustrados por terceiros, seja apta a gerar obrigação indenizatória da instituição financeira.
Tal interpretação distorceria os fundamentos da responsabilidade objetiva e implicaria imposição de dever de garantia ilimitado, incompatível com a lógica do ordenamento.
A tentativa de caracterizar uma venda casada ou uma operação atrelada entre os dois contratos tampouco se sustenta.
O contrato de assistência financeira foi celebrado sem qualquer imposição de contratação de produto ou serviço acessório, como previdência ou seguro.
Situação semelhante foi enfrentada pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em julgamento datado de 27/03/2025, reconheceu a validade da contratação de assistência financeira por pessoa vinculada à seguradora, afastando a tese de venda casada e de vício no consentimento, assentando que o consumidor tinha pleno conhecimento do contrato e de suas cláusulas, não tendo havido qualquer conluio com terceiros ou ilegalidade na atuação da instituição financeira (Apelação Cível n.º 0002184-56.2021.8.19.0011, rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira).
Da mesma forma, o TJDFT, no julgamento da Apelação Cível nº 0707784-07.2022.8.07.0014, reconheceu a regularidade do contrato de assistência financeira firmado com a SABEMI, afastando a nulidade por erro ou engano.
Concluiu-se, naquele julgado, que a inexistência de defeito na prestação do serviço financeiro e a validade do contrato impugnado afastam o dever de indenizar, mesmo que os valores contratados tenham sido posteriormente empregados em finalidade frustrada.
O acórdão ainda ressalta que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos das alegações de vício, o que, à semelhança do caso ora em julgamento, também não se verificou.
Diante desse quadro, conclui-se que não há falha na prestação do serviço por parte da SABEMI, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
Inexistente, portanto, fundamento jurídico para sua responsabilização.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27346213
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346213
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20/08/2025 14:11
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO RONALDO GOMES PINTO - CPF: *40.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757595
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757595
-
07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757595
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 21:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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