TJCE - 3003209-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137049959
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137049959
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003209-28.2024.8.06.0167 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: DOUGLAS DE LIMA MENEZES Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória proposta por Douglas de Lima Menezes em desfavor do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata que é proprietário do veículo PRISMA/CHEVROLET, ano 2019, PLACA POJ2397, cor AZUL, CHASSI 9BGKT69V0KG228747, Código RENAVAM nº *11.***.*14-60 e que, em 30/08/2023, foi autuada uma infração (n° SA00046734) em seu desfavor, ocorrida no Município de sobral. O autor alega que reside e trabalha na cidade de Fortaleza/CE e, no momento da infração, estava de serviço.
Assim, ressalta que não poderia ser autuado por estar de serviço. Requer a anulação da autuação de n° SA00046734, com anulação da penalidade aplicada e devolução em dobro do valor pago na multa. Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando citação do requerido (id. 105423357). O município requerido apresentou contestação no id. 124595877.
Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 130676095). Despacho de id. 134804162 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O cerne da demanda consiste em torno da análise da alegação da nulidade da infração de trânsito aplicada ao autor (nº SA00046734). A parte requerente relata que o ato administrativo de autuação da multa fora ilegal, considerando que no momento da infração o requerente estava de serviço (id. 89043489), além do mais, juntou boletim de ocorrência, sem natureza do fato informada, que não teria cometido nenhuma infração (id. 89043486). Pois bem, em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Ao trazer a presente demanda, competia à parte autora demonstrar documentalmente a impossibilidade de autuação da multa. O autor limitou-se a alegar de que estava a serviço na cidade de Fortaleza, todavia, não logrou êxito em demonstrar que o seu veículo não poderia estar trafegando na cidade de Sobral. A simples alegação de que estava a serviço não basta para afastar a responsabilidade pela infração, especialmente quando o autor não apresentou elementos fáticos que comprovassem a impossibilidade de o seu veículo estar presente no local da infração de forma legítima. Além do mais, não pode este juízo julgar uma demanda pela justificativa de autuação de boletim de ocorrência, que nada mais é que uma declaração unilateral de vontade do requerente.
Ainda, devidamente intimado para requerer produção de novas provas, o autor quedou-se inerte. Dessa forma, o autor não trouxe provas suficientes para comprovar suas alegações, o que se nota é que a Administração Pública somente agiu em conformidade com seus princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. A multa foi regularmente imposta, com base nas disposições legais pertinentes, e o autor não trouxe qualquer evidência de que tenha havido erro material, vício ou ilegalidade flagrante na autuação.
Portanto, não constatei qualquer ilegalidade na autuação nº SA00046734. No que tange à alegação de que o valor da multa deve ser devolvido em dobro, cumpre destacar que, para que haja a devolução em dobro, é imprescindível a constatação de que a cobrança foi indevida ou exorbitante, o que não restou evidenciado no caso em apreço.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Autor isento do recolhimento das custas. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias . Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advetidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/02/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049959
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24/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DOUGLAS DE LIMA MENEZES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134804162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134804162
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003209-28.2024.8.06.0167 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: DOUGLAS DE LIMA MENEZES Requerido: Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134804162
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05/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 126941942
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3003209-28.2024.8.06.0167 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DOUGLAS DE LIMA MENEZESREQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,fale autor, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
SOBRAL/CE, 25 de novembro de 2024.
MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126941942
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25/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126941942
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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