TJCE - 0204725-71.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171962847
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171962847
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171962847
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171962847
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171962847
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171962847
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171962847
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171962847
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204725-71.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GABRIELE AMORIM NUNES REU: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA GABRIELE AMORIM NUNES, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela embargante em face de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença possui erro material ou contradição, devendo ser revista a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que deveria ser fixado o valor determinado pela OAB/CE de R$ 9.552,60, por ser maior que 10% sobre o valor da causa, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório (ID 160594654). 3.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 163180164). 4.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO. 5.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 160594654), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. 6.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil.
Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 7.
No caso em apreço, o embargante alega que a sentença proferida (ID 159311337) possui erro material ou contradição, em virtude de ter fixado os honorários sobre o valor atualizado da condenação, porquanto irrisórios em face do labor executado.
Contudo, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que o dispositivo da sentença foi claro ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, inexistindo erro material tampouco contradição, posto que a decisão seguiu o critério do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (percentual sobre a condenação), e não o §8º-A.
Destarte, o que se tem é mero inconformismo da parte com o quantum arbitrado.
Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório. TJCE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA E NÃO IRRISÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC .
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material . 2.
O embargante alega a existência de omissão do acórdão quanto ao critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º do CPC, uma vez que houve condenação. 3.
Primeiramente, destaco que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4.
Partindo para a análise do caso, verifico que, não obstante o julgamento do mérito tenha resultado em condenação de valor certo e não irrisório, a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa e o acórdão embargado manteve o critério.
Contudo, reconheço a existência de contradição entre a base de cálculo mantida pelo acórdão embargado e o dispositivo legal do art . 85, § 2º do CPC, bem como a omissão na correção do critério utilizado. 5.
O Código de Processo Civil estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: valor da condenação, valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. 6 .
Assim, ao verificar que a sentença de primeiro grau importou em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e, não sendo este irrisório, é impositiva a fixação dos honorários com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 7.
Desse modo, nas circunstâncias apresentadas no caso, é incabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pois só é admitida a aplicação do dispositivo do art . 85, § 8º, do CPC, quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 8.
A propósito, essa foi a tese firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que tratou de definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . 9.
No caso dos autos, a parte promovida foi condenada a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que está longe de ser irrisória.
Logo, não é permitida nesta situação a aplicação dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que se trata de aplicação obrigatória do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, nos percentuais estabelecidos pelo art . 85, § 2º do CPC, razão pela qual a omissão e a contradição do acórdão embargado devem sem eliminadas para estabelecer os honorários de acordo com o referido artigo. 10.
Embargos de Declaração conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator . (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - EDC 0049543-63.2014.8 .06.0090 - Rel.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - J. 06/12/2023.
P. 06/12/2023) (Destaquei). Outrossim, evidencia-se que o objetivo do presente recurso consiste na rediscussão do mérito já apreciado na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022).
Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171962847
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03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171962847
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03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171962847
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03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171962847
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02/09/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:15
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:13
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161361450
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161361450
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161361450
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161361450
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161361450
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161361450
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0204725-71.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GABRIELE AMORIM NUNES REU: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte promovida para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caucaia/CE, 23 de junho de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161361450
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23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161361450
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23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161361450
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23/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159311337
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159311337
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204725-71.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GABRIELE AMORIM NUNES REU: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA GABRIELE AMORIM NUNES aforou uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., aduzindo, em suma, que: 1.1.
Celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a requerida, pelo valor mensal de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), mas passou a receber cobranças em valor superior, sem prévia informação, entre os valores de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 78,00 (setenta e oito reais); 1.2.
Apesar de buscar solução administrativa, inclusive com tentativas de contato e registros de reclamações, não obteve resolução eficaz; 1.3.
A qualidade do serviço prestado também se mostrou deficiente, com quedas de conexão e ausência de melhorias na velocidade da internet, levando à rescisão contratual por insatisfação; 1.4. A situação afeta sua saúde emocional, agravada por diagnóstico de bipolaridade e uso de medicamentos caros; 1.5.
Do exposto requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova; em sede de tutela de urgência, pugnou que a ré seja compelida a cobrar apenas o valor contratado; e, no mérito, requereu a restituição do valor cobrado indevidamente e a condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. À exordial foram colacionados documentos pessoais e probatórios (IDs 113685532/113685548). 3.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita, deferido o pleito de inversão do ônus da prova, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte adversa (ID 113683418). 4. A promovida apresentou contestação (ID 113685526), nos seguintes termos: 4.1.
Afirmou que a autora não comprovou suas alegações, deixando de acostar qualquer documentação que comprove instabilidades no serviço prestado ou de sua condição de saúde; 4.2.
O pedido de tutela de urgência é impossível, eis que a requerente solicitou o cancelamento do serviço em 20/09/2024; 4.3.
Alegou que os valores superiores decorreram de reajuste contratual após o fim da fidelização e do aumento de velocidade da internet, alegando que tal alteração decorre de política comercial e não exige autorização expressa do consumidor, bem como de juros e multas por atrasos no pagamento das faturas, que foram causados pela própria autora; 4.4.
Inexiste no caso em tela qualquer ato praticado que seja ilícito, não ocorrendo conduta antijurídica; 4.5.
Do exposto, pugnou pela improcedência de todos os pleitos autorais. 6.
Instada a se manifestar acerca da contestação (ID 113685527), a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de prova da anuência quanto à alteração do plano e a persistência de falhas na prestação do serviço (ID 125966803). 7.
Foi ordenada a intimação dos litigantes para manifestação de interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 126051203), oportunidade em que as litigantes afirmaram não possuir provas adicionais a produzir (IDs 129366673 e 129558847). 8.
Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9a ed., ed.
Forense) 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, molda-se na posição fática em que o autor e a requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Nesta toada, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados do Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990, especialmente os incisos destacados abaixo: LEI Nº 8.078/1990 Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: (Omissis) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (Destaquei). Milita em prol do consumidor/autor a presunção do defeito na prestação de serviço e incumbe ao fornecedor/réu desfazê-la, em razão da inversão do ônus da prova já decretado no despacho de ID 113683418, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que verossímil a alegação e hipossuficiente a parte autora.
Igualmente, cumpre ao prestador de serviço o encargo de comprovar a inexistência do dano e/ou culpa exclusiva do consumidor. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do aludido diploma legal preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo assim a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos" (Id ibidem, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: 2.3.1.
A parte autora alega que firmou o contrato de prestação de serviço com a promovida e que foi cobrada por valores superiores aos contratados, sem que tenha sido previamente informada, além de receber serviço de internet instável, com quedas frequentes de conexão, caracterizando a falha na prestação de serviço.
Para comprovar sua tese, a autora anexou aos autos faturas de cobrança do serviço (IDs 113685535 e 113685541/113685545) e prints da tela de seu celular de contatos com a promovida através do aplicativo WhatsApp (ID 113685548).
A sua vez, a promovido afirma que o aumento do valor do plano contratado decorreu de reajuste contratual anual após o fim da fidelização de 12 (doze) meses, que independe de anuência expressa do consumidor, pois decorre de política comercial, que o plano de internet contratado pela autora deixou de ser comercializado, sendo realizada adequação a novo plano, porém sem qualquer aumento do valor, demonstrando ausência de prejuízo à parte autora, além de haver valores referentes a juros e multas por atrasos de pagamento das faturas, o que enseja o aumento no valor mensal, sendo estes valores de responsabilidade da autora, bem como que inexiste no caso em tela qualquer ato praticado que seja ilícito, não ocorrendo conduta antijurídica.
Para corroborar sua narrativa, a demandada colacionou aos fólios o comprovante de cancelamento do serviço (ID 113683423). 2.3.2.
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de internet, cingindo-se a controvérsia acerca da existência ou não de falha na prestação dos serviços.
Quanto à alegação de cobrança de valores maiores que o contratado, verifica-se que assiste razão à parte promovida quanto à existência de valores a título de juros e multas de mora em algumas faturas, ocasionadas pela parte autora, devido ao atraso no pagamento da mensalidade (IDs 113685535, 113685544 e 113685545).
Percebe-se também que o valor fixo da mensalidade chegou a ser cobrado a menor na fatura de setembro de 2022 (ID 113685541), aumentou para R$ 71,16 (setenta e um reais e dezesseis centavos) em 2023, apesar da mudança de plano ofertado à autora (IDs 113685542, 113685543), e passou para R$ 74,18 (setenta e quatro reais e dezoito centavos) em 2024, demonstrando a culpa exclusiva da consumidora quanto ao aumento por atrasos de pagamento e apenas reajustes anuais no plano.
Importa, ainda, destacar que o reajuste anual de tarifas é previsto no artigo 65 da Resolução nº 632 da ANATEL.
No tocante à instabilidade e quedas de conexão, onde o autor/consumidor alega fato negativo, qual seja, a ausência de cobertura adequada do sinal de internet, é da parte requerida o ônus de provar a integridade da prestação dos serviços, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acerca da temática, observe-se o julgado: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A demonstração de ausência de sinal constitui fato negativo, sendo impossível incumbir à parte autora o ônus de comprovar referido fato. (…). (TJMG - 15 ª Câmara Cível - AC 1.0000.20.457335-6/001 - Rel.
Octávio de Almeida Neves - J. 05/11/2020).
Outrossim, a requerida não demonstrou a perfeita disponibilidade do sinal de internet, eis que não se interessou em juntar outras provas além do comprovante de cancelamento do serviço a pedido da requerente (ID 113683423).
Por sua vez, a autora apresentou prints de tela de celular que demonstram a tentativa de solução dos problemas enfrentados pela via administrativa e aviso de instabilidade da internet enviado pela própria promovida (ID 113685548).
Considerando que a operadora de internet não apresentou qualquer documento que comprovasse a integridade de seus serviços, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de provas adicionais (IDs 126051203 e 126126255), entretanto manifestaram expressamente não possuírem provas a produzir (IDs 129366673 e 129558847).
Nesse cenário, por ausência de provas em sentido contrário, inarredável a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços em relação à qualidade do serviço de internet, decorrentes de instabilidade e quedas de conexão.
Sobre a matéria objeto da demanda, colacionam-se as ementas a seguir: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - AUSÊNCIA DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a ausência de cobertura adequada do sinal de celular, é da parte requerida o ônus de provar a integridade da prestação dos serviços, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes (art. 373, II, do CPC/2015)- Considerando que a operadora de telefonia não apresentou qualquer documento que comprovasse o funcionamento pleno do sinal de celular, inarredável o reconhecimento da falha na prestação dos serviços - O contrato somente foi rescindido em virtude da falha na prestação dos serviços da operadora de telefonia, razão pela qual não há como imputar ao consumidor a culpa pela rescisão antecipada do contrato, bem como exigir dele o pagamento de multa rescisória - Se a indenização por danos morais em razão de negativação indevida foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução. (TJMG - 18ª Câmara Cível - APCV 5001120-26.2019.8.13.0701 - Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira - J. 15/03/2022 - P. 16/03/2022).
JECSP - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET E TELEVISÃO.
AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
LIGAÇÕES INOPORTUNAS DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM ARBITRADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame recurso inominado interposto pelo polo passivo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 3.800,00 a título de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão consiste em determinar se a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida ou reformada, considerando a relação de consumo e a falha na prestação de serviços.
III.
Razões de decidira relação de consumo entre as partes é evidente, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A empresa ré não demonstrou a titularidade diversa das linhas telefônicas impugnadas pelo polo ativo, a finalização da instalação dos equipamentos, a regularidade da prestação do serviço e o efetivo uso por parte do autor, ônus que lhe competia, justificando a condenação por danos morais. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. 2.
A condenação por danos morais é justificada pela falha na prestação de serviços e pela situação de impotência vivida pelo consumidor, importunado em sua tranquilidade.
Legislação citada: lei nº 8.078/90 (CDC), art. 6º, inciso VIII; Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 55; CC, art. 944; ncpc, art. 373, II.
Jurisprudência citada: jtj.
Lex 142/104. (JECSP - 3ª Turma Recursal Cível - RecInom 0011101-83.2023.8.26.0016 - Rel.
Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira - J. 14/05/2025). Destarte, resta configurada a falha na prestação dos serviços. 2.4.
DO DANO MORAL: É cediço que o conceito de dano moral está relacionado à lesão a direito da personalidade, circunstância essa que o define como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima, concluindo, a partir desse enfoque, que o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, de per si, o dano moral, pois não agridem a dignidade humana, mas ressalvando a possibilidade de sua configuração a depender das peculiaridades de cada caso.
Destaca-se que, às vezes, é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia-dia e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável, todavia, na hipótese dos autos resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual, diante da conduta perpetrada pela ré, que assumiu postura abusiva e desrespeitosa em face do consumidor, levando-o a perder seu tempo útil, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário para, enfim, fazer valer seu direito.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a doutrina tem se posicionado firmemente no sentido de que deve ostentar caráter punitivo-pedagógico suficientemente robusto para inibir a repetição de condutas análogas.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela parte promovente, aliado à capacidade econômica da parte promovida, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.5.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão".
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de condenar a demandada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente com base na variação do IPCA-E, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) correspondentes à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data da citação, consoante preceituam os artigos 389, 405 e 406 do Código Civil. 2.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno apenas a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159311337
-
06/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129654579
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129654579
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129654579
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129654579
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129654579
-
14/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654579
-
14/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654579
-
14/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654579
-
14/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654579
-
10/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:05
Decorrido prazo de PALOMA MANSANO TEIXEIRA VELLASCO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:05
Decorrido prazo de FRANCESCA ROMANO RIOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126051203
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126051203
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126051203
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0204725-71.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente/Exequente: AUTOR: MARIA GABRIELE AMORIM NUNES Requerido(a)/Executado(a): REU: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Processo(s) associado(s): [] Intimem-se as partes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a ordem cronológica e a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126051203
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126051203
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126051203
-
21/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126051203
-
21/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126051203
-
21/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126051203
-
20/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias,apresentar replica, com espeque nos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Carolina R
-
01/11/2024 08:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/10/2024 15:28
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias,apresentar replica, com espeque nos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil.
-
31/10/2024 15:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 21:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843639-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 21:39
-
09/10/2024 17:22
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2024 16:38
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843718382YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Cabo Servicos de Telecomunicacoes Ltda Diligencia : 13/09/2024
-
27/08/2024 17:31
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/08/2024 09:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/08/2024 12:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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