TJCE - 3000548-64.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126809484
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000548-64.2024.8.06.0171 Parte Promovente: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Parte Promovida: ELAINE CRISTINA VIANA LIMA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME contra sentença que acolheu os embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá para processar a execução de título executivo extrajudicial de honorários advocatícios contratuais sobre verbas do FUNDEF e, em seguida, julgou improcedente liminarmente a execução de título executivo extrajudicial (honorários advocatícios contratuais) com base no artigo 332, inciso II do CPC combinado com ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal.
O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada, pois não seria juridicamente possível que um juiz incompetente apreciasse o mérito da questão, eis que gera nulidade do julgamento.
Além do que, mesmo declarando-se incompetente, baseou-se em um entendimento do STF sobre a vinculação de recursos da educação, aplicando-o de forma inadequada ao caso.
Argumenta, ademais, que este Juízo não motivou adequadamente os entendimentos.
Requer o provimento dos embargos, com aplicar dos efeitos infringentes, para sanar os vícios apresentados, entregando-se, assim, de maneira completa, a prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
De início, esclareço que ao opor embargos de declaração, o embargante confere ao juiz a possibilidade de alterar a sentença após a publicação, de conformidade com o artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em letras: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." - grifei No caso, se trata de incompetência territorial e, portanto, relativa, ou seja, não se trata de matéria de ordem pública.
Somente a incompetência absoluta, que se relaciona a norma de ordem pública, gera nulidades.
Ressalte-se que é o próprio embargante quem sustenta que este juízo é o competente para a causa.
Logo, a argumentação do embargante é que contém uma contradição em si mesma.
O fato é que: a força normativa da Constituição e a primazia do julgamento de mérito autorizam, considerando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do pedido e a aplicação da tese pacificada na mais alta corte do país.
Quanto ao mérito, é evidente que gira em torno da possibilidade de execução individual de honorários advocatícios contratuais a serem pagos com recursos do FUNDEF.
E a sentença embargada foi categórica ao reconhecer a impossibilidade jurídica desta pretensão, que busca, por via transversa, contornar o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, que expressamente vedou a utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Pois bem.
Conforme já consignado na sentença, se a execução de honorário contratual não cabe contra o Município, porque se trata de recurso do FUNDEF e o objeto é honorário advocatício contratual, a mesma razão de decidir incide para o caso do valor do FUNDEF recebido legitimamente pelo servidor público da educação.
Portanto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Se o embargante está insatisfeito com o teor da decisão, deve manejar o recurso apropriado, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reforma do julgado.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126809484
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25/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126809484
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23/11/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115676917
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115676917
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11/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115676917
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08/11/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112553563
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112553563
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30/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112553563
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30/10/2024 08:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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