TJCE - 0279918-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 08:26 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 03:35 Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:35 Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162491337 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162491337 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0279918-87.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor MARIA MARTA CARNEIRO Réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Maria Marta Carneiro em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS sob o benefício nº 142.699.500-5 e, ao consultar seu histórico de créditos, verificou descontos mensais indevidos realizados entre março de 2022 e agosto de 2023, referentes a uma suposta contribuição associativa à entidade ré.
 
 Afirma nunca ter se associado ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário e nunca ter utilizado qualquer serviço prestado pela requerida.
 
 Relata que os valores foram subtraídos de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, e que, ao tentar resolver a questão administrativamente com a ré, obteve resposta negativa quanto à restituição dos valores.
 
 Diante disso, postula a declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou tais descontos, a cessação de cobranças futuras, a restituição em dobro dos valores já descontados, totalizando R$ 946,56, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
 
 Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de IDs 120073562/120073558.
 
 A inicial foi recebida (ID 120073552), ocasião em foram concedidos os pedidos de gratuidade da justiça.
 
 Por fim, foi determinada a citação da parte requerida e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação.
 
 Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de audiência sob o ID 134619948.
 
 A parte ré apresentou contestação (ID 134431619), suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
 
 No mérito, alegou que os descontos questionados decorreram de autorização expressa da autora, sendo, portanto, legítimos.
 
 Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo.
 
 Afirmou que não houve má-fé nem dano moral, uma vez que os valores descontados seriam de pequena monta e autorizados, razão pela qual afastou também a devolução em dobro.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Na réplica apresentada (ID 136260154), a parte autora refutou a preliminar arguida pela ré, reafirmando os pedidos iniciais.
 
 O feito foi saneado, ocasião em que as partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID 144765144).
 
 A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 145096120), enquanto a parte ré permaneceu silente.
 
 Posteriormente, a parte promovente requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário (ID 160115366). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: -Do julgamento antecipado O pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como litisconsorte passivo necessário, formulado pela autora, não encontra amparo, pois a lide versa sobre a existência ou não de vínculo jurídico com a entidade sindical e os descontos decorrentes dessa relação.
 
 A presença do INSS, neste contexto, não é essencial para a validade da decisão, não caracterizando hipótese de litisconsórcio necessário nos termos dos artigos 114 a 116 do CPC.
 
 Ademais, registro que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
 
 No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. -Do mérito Não obstante os argumentos da requerida, registre-se, que ao presente caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar da natureza associativa da ré, ela se enquadra no conceito de fornecedora e a autora de consumidora (ainda que por equiparação).
 
 Ademais, a jurisprudência pátria reconhece que entidades que prestam serviços aos associados mediante contraprestação pecuniária caracterizam-se como fornecedoras para fins de incidência do CDC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - ART. 27 DO CDC - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO AO SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REQUERIDO - AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, ALTEROU A SUA ARGUMENTAÇÃO INICIAL PARA IMPUGNAR QUESTÕES FORMAIS DA FILIAÇÃO E ALEGAR EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TESE NÃO ACATADA - RÉU QUE CUMPRIU SEU ÔNUS À LUZ DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DESCONTOS REALIZADOS APÓS A DESFILIAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021 - INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00030508320198160119 Nova Esperança 0003050-83.2019.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 10/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) [g.n] A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de vínculo jurídico entre a parte autora e a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, sob a rubrica "CONTRIB.
 
 CONAFER".
 
 Discute-se, ainda, a ocorrência de danos morais e a restituição dos valores descontados, com possível aplicação da dobra legal.
 
 A parte autora sustenta jamais ter autorizado qualquer desconto e nega ter mantido vínculo associativo com a parte ré.
 
 Em sua defesa, a instituição ré alegou a existência de relação contratual válida com a autora, sustentando a regularidade da operação.
 
 Argumenta, ainda, que não houve nenhuma falha na prestação do serviço.
 
 A este respeito, tenho que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, visto que não apresentou nenhuma prova documental, impossibilitando qualquer análise acerca da regularidade dos descontos.
 
 Assim, não há como aferir nenhuma informação essencial, como número do contrato, identificação das partes, cláusulas e, tampouco, a assinatura da parte autora, o que inviabiliza as alegações da parte promovida.
 
 Em outras palavras, a defesa não trouxe aos autos qualquer instrumento probatório idôneo que justificasse a contratação de qualquer serviço, tampouco o contrato que daria origem aos descontos impugnados.
 
 Dessa forma, não há nos autos elemento capaz de afastar a alegação da parte autora de irregularidade da contratação.
 
 Dessa forma, a parte ré não comprovou a validade dos descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o qual impõe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
 
 Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 SUBSTITUTO PROCESSUAL.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POR TERCEIRA PESSOA.
 
 BANCO RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 PRINTS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única Comarca de Caridade/CE, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ na qualidade de substituto processual de MARIA NILTA VIEIRA DE CASTRO e MARIA ELENILCE RIBEIRO COSTA. 2.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença a quo que declarou a inexistência de débitos e a nulidade de contratos de empréstimos consignados firmados entre as substituídas, Maria Nilta Vieira de Castro e sua filha Maria Elenilce Ribeiro Costa, e o promovido, bem como condenou o banco à devolução simples das quantias descontadas indevidamente dos benefícios previdenciários das substituídas. 3.
 
 Sobre o assunto, este e.
 
 Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do consumidor. 4.
 
 Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que as substituídas processuais são destinatárias dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Não por outra razão, acertada a decisão que inverteu o ônus da prova. 5.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o banco apenas colacionou prints de telas do sistema interno bancário, deixando de trazer cópia dos contratos com as devidas assinaturas.
 
 Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. 6.
 
 Destarte, a falta dos instrumentos particulares em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados nos benefícios, razão pela qual não há outro caminho senão reconhecer a inexistência dos contratos questionados e os descontos indevidos na conta da idosa Maria Nilta Vieira de Castro e de sua filha incapaz Maria Elenilce Ribeiro Costa, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido. 7.
 
 Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0000339-13.2018.8.06.0057 Caridade, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). [g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer.
 
 II - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26.
 
 Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC .
 
 III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito.
 
 V - O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00.
 
 O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados).
 
 VI - Quanto à compensação dos valores transferidos, não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal.
 
 VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0010252-48.2015.8.06.0049 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, não restando comprovado o vínculo jurídico entre as partes, impõe-se reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade dos descontos realizados, determinar a restituição dos valores pagos e fixar indenização por danos morais, diante da violação à dignidade da pessoa humana, especialmente em virtude da natureza alimentar do benefício atingido. -Repetição do Indébito: Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que também é cabível.
 
 Acerca do assunto, o art. 42 do CDC dispõe, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
 
 Veja-se: Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) [g.n] Dessa forma, os valores indevidamente devem ser devolvidos em dobro, uma vez que independem da demonstração do elemento volitivo. -Do dano moral: A indevida realização de descontos em benefício previdenciário de aposentado, sem autorização expressa, configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que atinge diretamente verba alimentar, gerando aflição, angústia e prejuízo financeiro à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando decorrentes de contratações não reconhecidas pelo consumidor, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova concreta do prejuízo.
 
 Dessa forma, presente o ilícito e o dano, cabível a indenização, cujo valor deve ser arbitrado em montante razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo e pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos similares.
 
 Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 A autora, aposentada, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
 
 A sentença reconheceu a nulidade, mas negou o dano moral.
 
 A apelação buscou a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por dano moral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 I ¿ Se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram, por si só, dano moral; II ¿ Qual o valor adequado para a indenização por danos morais; e III ¿ Se cabível a condenação integral das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 No caso ora analisado, o fato de os descontos indevidos totalizarem R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos), ou seja, ínfimos sob a ótica do eminente Relator, não descaracteriza o ato ilícito gerador de danos morais in re ipsa, mostrando-se desnecessária a comprovação de lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. 4.
 
 Talvez para as pessoas com maior poder aquisitivo, realmente o valor descontado no caso em exame não faça considerável diferença, mas, para uma aposentada, como a autora, que ganha cerca de 1 (um) salário mínimo de benefício previdenciário, tal quantia pode fazer total diferença ao fim do mês para adquirir, por exemplo, medicação e alimentação vital à sua subsistência ou até mesmo para efetuar o pagamento do plano de saúde.
 
 Um olhar mais humanizado é trivial, principalmente quando o debate gira em tono da dificuldade sócio-financeira que os aposentados passam no nosso país. 5.
 
 No caso em apreço, frente a tais premissas e aos valores ínfimos descontados, impõe-se que a indenização pelos danos morais seja fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que revela-se razoável e proporcional à ofensa sofrida pela autora, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, e se encontra em plena conformidade com os parâmetros adotados por essa 3ª Câmara de Direito Privado. 6.
 
 Considerando a sucumbência total das rés, impõe-se a condenação ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Reformada a sentença para reconhecer e condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
 
 Condenação integral das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista acostado às fls. 321/341.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora designada para redigir o acórdão (Apelação Cível - 0200545-96.2024.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 04/04/2025) Por essas razões, e no intuito de desestimular a repetição de condutas dessa natureza, hei por bem em arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Desnecessárias mais considerações.
 
 DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Maria Marta Carneiro e a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, no montante de R$ R$ 946,56 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde cada desconto, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Decorrido o prazo recursal, expeça-se a CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PENDENTES DE RECOLHIMENTO e a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            29/06/2025 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162491337 
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                                            29/06/2025 09:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/06/2025 19:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/06/2025 21:47 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2025 03:20 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:17 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:39 Decorrido prazo de MARIA MARTA CARNEIRO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:39 Decorrido prazo de MARIA MARTA CARNEIRO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144765144 
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                                            03/04/2025 14:08 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144765144 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0279918-87.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: MARIA MARTA CARNEIRO Réu REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA MARTA CARNEIRO, em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
 
 RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Passado ao saneamento do feito. É o breve relatório. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerida.
 
 Outrossim, não havendo preliminares a serem apreciadas em sede de contestação, passo à análise dos pontos controvertidos.
 
 Analisando a petição inicial em cotejo com a contestação, identifico como pontos controvertidos: se os descontos efetuados ocorreram de forma regular, bem como se estes são legítimos; se a parte autora aderiu voluntariamente à associação.
 
 As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a análise de cabimento ou não da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e análise dos princípios contratuais.
 
 Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/ hipossuficiência técnica da parte autora.
 
 Por esse motivo, DETERMINO a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral. Das provas: Diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
 
 No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 2 de abril de 2025.
 
 JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO
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                                            02/04/2025 18:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144765144 
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                                            02/04/2025 18:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/02/2025 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 21:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/02/2025 12:39 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            01/02/2025 20:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 04:07 Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            28/12/2024 07:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130429225 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130429225 
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                                            13/12/2024 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130429225 
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                                            13/12/2024 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126943616 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PROCESSO:0279918-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARTA CARNEIRO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data 03/02/2025 às 15:20h na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams.".
 
 ID 120073554.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            26/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126943616 
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                                            25/11/2024 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126943616 
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                                            25/11/2024 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2024 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2024 14:34 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/11/2024 12:04 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/11/2024 15:50 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente 
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                                            01/11/2024 14:28 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            01/11/2024 14:28 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/10/2024 15:03 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            31/10/2024 15:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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