TJCE - 3000288-30.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 05:37
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125852363
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26/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000288-30.2023.8.06.0168 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: EVANDO GOMES DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Termo Circunstanciado foi instaurado para apuração do crime tipificado no art. 150,§1º do Código Penal, com pena máxima em abstrato de 02 anos possuindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante o inciso V do art. 109 do CP, senão vejamos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição.
Na forma do art. 111, I do CP, o prazo prescricional se inicia na data em que a infração se consumou, in casu, o fato imputado ocorreu em 08/03/2020.
Assim, passados mais de quatro anos desde a ocorrência dos fatos e hoje sem que seja possível verificar qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
O art. 61, caput do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da AUTOR DO FATO: EVANDO GOMES DE LIMA nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Solonópole, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125852363
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25/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125852363
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22/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:15
Juntada de ata da audiência
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EVANDO GOMES DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAISE FELIPE DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:26
Juntada de mandado
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13/06/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:23
Juntada de mandado
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13/06/2024 18:18
Juntada de mandado
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13/06/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 15:18
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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20/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:17
Audiência Preliminar realizada para 14/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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13/09/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:23
Audiência Preliminar designada para 14/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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01/08/2023 09:22
Audiência Preliminar cancelada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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01/08/2023 09:20
Audiência Preliminar designada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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06/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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